
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0006945-69.2016.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação, Liminar]
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO GOMES FERREIRA - ME
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Cinge-se os autos sobre Agravo de Instrumento interposta por JOSE RAIMUNDO GOMES FERREIRA - ME, contra decisão proferida pelo de MM. Juiz de Direito da Comarca de São João do Piauí - PI, nos autos da Ação de pré-executividade, contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ora agravado.
Em decisão ID (4783772) - (pág. 41 a 45), o Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade. Foi interposto Agravo de Instrumento com efeito suspensivo, tendo este Juízo diferido a apreciação do pedido liminar para após a manifestação da parte agravada ID (4783772) - (pág. 251). E havendo transcorrido um lapso temporal de mais de 02 (dois) anos sem o julgamento do recurso, foi determinado a intimação do agravante para manifestação na continuidade do feito ID (4783772) - (pág. 299).
Devidamente intimado do despacho ID (4783772) - ( pág. 301), manteve-se inerte o agravante.
Após a manifestação do Ministério Público Superior, em decisão deste Juízo não foi concedido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante ID ( 4783772) - (pág. 305 a 309).
É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Código de Processo Civil, dispõe no inciso III do art. 485 que o juiz resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias."
Da exegese do dispositivo legal citado conclui-se que para que se opere a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é necessário a inércia do exequente (por mais de 30 dias sem promover ato que lhe era cabível) e intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito. In casu, o agravante manteve-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, conforme observa da dinâmica dos autos.
Assim, considera-se válida a intimação em exame, vez que realizada de forma ordinária pelo Diário da Justiça conforme se vê do ID (4783772) - ( pág. 301).
No caso, cumpre referir que, além da intimação da parte autora, houve a citação do réu para integrar a relação processual, nesse caso, pode, então, o magistrado primevo julgar extinto o processo sem resolução de mérito por abandono.
Em face do exposto, conheço do recurso, mas para considerá-lo PREJUDICADO (art. 932, III, CPC), ante o desinteresse da parte agravante no tocante ao seu prosseguimento.
TERESINA -PI, 4 de abril de 2022.
0006945-69.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorJOSE RAIMUNDO GOMES FERREIRA - ME
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação04/04/2022