Decisão Terminativa de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0006945-69.2016.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0006945-69.2016.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação, Liminar]
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO GOMES FERREIRA - ME

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA


Cinge-se os autos sobre Agravo de Instrumento interposta por JOSE RAIMUNDO GOMES FERREIRA - ME, contra decisão proferida pelo  de MM. Juiz de Direito da Comarca de São João do Piauí - PI, nos autos da Ação de pré-executividade, contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ora agravado.

Em decisão ID (4783772) - (pág. 41 a 45), o Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade. Foi interposto Agravo de Instrumento com efeito suspensivo, tendo este Juízo diferido a apreciação  do pedido liminar para após a manifestação da parte agravada ID (4783772) - (pág. 251). E havendo transcorrido um lapso temporal de mais de 02 (dois) anos sem o julgamento do recurso, foi determinado a intimação do agravante para manifestação na continuidade do feito ID (4783772) - (pág. 299).

Devidamente intimado do despacho ID (4783772) - ( pág. 301), manteve-se inerte o agravante. 

Após a manifestação do Ministério Público Superior, em decisão deste Juízo não foi concedido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante ID ( 4783772) - (pág. 305 a 309). 

É o relato.

FUNDAMENTAÇÃO.

O Código de Processo Civil, dispõe no inciso III do art. 485 que o juiz resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias."

Da exegese do dispositivo legal citado conclui-se que para que se opere a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é necessário a inércia do exequente (por mais de 30 dias sem promover ato que lhe era cabível) e intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito. In casu, o agravante manteve-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, conforme observa da dinâmica dos autos.

Assim, considera-se válida a intimação em exame, vez que realizada de forma ordinária pelo Diário da Justiça conforme se vê do ID (4783772) - ( pág. 301).

No caso, cumpre referir que, além da intimação da parte autora, houve a citação do réu para integrar a relação processual, nesse caso, pode, então, o magistrado primevo julgar extinto o processo sem resolução de mérito por abandono.

Em face do exposto, conheço do recurso, mas para considerá-lo PREJUDICADO (art. 932, III, CPC), ante o desinteresse da parte agravante no tocante ao seu prosseguimento.


TERESINA -PI, 4 de abril de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006945-69.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2022 )

Detalhes

Processo

0006945-69.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

JOSE RAIMUNDO GOMES FERREIRA - ME

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

04/04/2022