Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0801437-20.2019.8.18.0028


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE - princípio da separação dos poderes – afronto inexistente – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 e 2 DO TJ/PI – APLICAÇÃO DO tema 106 do stj – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É dever da União, dos Estados e dos Municípios fornecer, especialmente às pessoas mais necessitadas, não só medicamentos, como, também, disponibilizar-lhes ou autorizar os procedimentos médicos dos quais precisem, podendo, ainda, a ação, com essas finalidades, ser proposta contra quaisquer um dos referidos entes públicos. Precedentes do STF e do STJ. 2. Não se pode cogitar da inviabilidade de se fornecer o medicamento, a pretexto de não constar na lista do SUS, se a situação do requerente se enquadra nos critérios definidos no Tema 106, do STJ, com tese firmada em sede de repercussão geral. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801437-20.2019.8.18.0028 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801437-20.2019.8.18.0028

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ISABEL DUARTE DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE - princípio da separação dos poderes – afronto inexistente – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 e 2 DO TJ/PI – APLICAÇÃO DO tema 106 do stj – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É dever da União, dos Estados e dos Municípios fornecer, especialmente às pessoas mais necessitadas, não só medicamentos, como, também, disponibilizar-lhes ou autorizar os procedimentos médicos dos quais precisem, podendo, ainda, a ação, com essas finalidades, ser proposta contra quaisquer um dos referidos entes públicos. Precedentes do STF e do STJ.

2. Não se pode cogitar da inviabilidade de se fornecer o medicamento, a pretexto de não constar na lista do SUS, se a situação do requerente se enquadra nos critérios definidos no Tema 106, do STJ, com tese firmada em sede de repercussão geral.

3. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801437-20.2019.8.18.0028
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI

APELADO: ISABEL DUARTE DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR







 

Trata-se de apelação cível intentada pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de ISABEL DUARTE DO NASCIMENTO, ora apelado, tencionando reformar sentença, pela qual foi julgada procedente a ação de obrigação de dar coisa certa, com pedido de antecipação de tutela, aqui versada, condenando o apelante a fornecer à apelada, os fármacos relacionados na inicial. Condenou-o, também, no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.



Inconformado, o apelante, em síntese, alega que não seria possível fornecer medicamentos não listados pelo Ministério da Saúde, conforme preveria a Lei 8.080/90, bem como que a sentença violaria o princípio da separação dos poderes. Pontua os honorários deveriam ser fixados com parcimônia, de acordo com os critérios estabelecidos no CPC. Ao final, requer a procedência do recurso.

A apelada, nas contrarrazões, afirma, resumidamente, que as listas do SUS não têm o condão de afastar as previsões constitucionais que imporiam ao ente público o dever de fornecer medicamentos e os tratamentos médicos necessários à saúde e ao bem-estar dos cidadãos. Requer a improcedência do apelo.



O Procurador de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo improvimento do recurso.



É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como visto, trata-se de apelação visando desconstituir sentença que julgou procedente a ação aqui versada. Contudo, não obstante os esforços do apelante, não há como dar-se acolhida às suas alegações.

Com efeito, o acesso à saúde, como se sabe, é um direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos, sobretudo, aos mais carentes. Também, é um dever do Poder Público assegurá-lo, sendo, ainda, uma inafastável prerrogativa do Poder Judiciário adotar as medidas que se façam necessárias, no sentido de viabilizá-lo, quando e se for o caso.

Vale dizer, ainda, que não mais se discute serem os entes federativos, isto é, o Poder Público como um todo, solidariamente responsáveis pelo citado dever constitucional. Assim, a pessoa que esteja acometida de alguma enfermidade e necessitando de tratamento, pode acionar qualquer um deles, indiferentemente. Daí, por sinal, o motivo pelo qual esta egrégia Corte de Justiça editou, já há algum tempo, as Súmulas nºs. 01 e 02, nos seguintes termos, respectivamente:

Súmula nº 01: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica.

Súmula n. 02: - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

No tocante à alegação de que não seria possível fornecer-se medicação não constante da lista do SUS, melhor sorte, também, não assiste ao apelante. Basta dizer que, em virtude das razões da apelada, contornam-na, realmente, os critérios definidos no Tema 106, do STJ, onde se firmou a seguinte tese, verbis:



A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, em consonância com o opinativo ministerial, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.

 



Teresina, 09/05/2022

Detalhes

Processo

0801437-20.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

ISABEL DUARTE DO NASCIMENTO

Publicação

09/05/2022