Acórdão de 2º Grau

Adicional de Periculosidade 0000549-50.2011.8.18.0033


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRADO - REGIME ESTATUTÁRIO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI DE REGÊNCIA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP - IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne do presente recurso refere-se à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, para fins de contagem do adicional por tempo de serviço, bem como ao direito à indenização substitutiva do PIS/PASEP durante todo o período laborado. 2. Em que pese a admissão ter se dado em 1994, o reconhecimento do vínculo estatutário do Apelante para com a Administração somente pôde se efetivar com a vigência da Lei Municipal n° 045/2005. Portanto, mostra-se já que a relação contratual era de caráter temporário, e não efetivo, como exige o supracitado Estatuto. 3. Noutro ponto, considerando que inexiste comprovação de vínculo anterior àquela data, não há direito à indenização substitutiva por cadastramento tardio no programa PASEP. Ademais, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, ainda que devido, tal pleito já estaria prescrito. Sentença mantida em todos os seus termos. 4. Recurso conhecido, mas improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000549-50.2011.8.18.0033 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Conflito Negativo de Competência nº 0761383-28.2021.8.18.0000 (PO-0820006-53.2021.8.18.0140)

Suscitante : Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI

Suscitado : Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões de Teresina-PI

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRADO - REGIME ESTATUTÁRIO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI DE REGÊNCIA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP - IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. O cerne do presente recurso refere-se à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, para fins de contagem do adicional por tempo de serviço, bem como ao direito à indenização substitutiva do PIS/PASEP durante todo o período laborado.

2. Em que pese a admissão ter se dado em 1994, o reconhecimento do  vínculo estatutário do Apelante para com a Administração somente pôde se efetivar com a vigência da Lei Municipal n° 045/2005. Portanto, mostra-se já que a relação contratual era de caráter temporário, e não efetivo, como exige o supracitado Estatuto.

3. Noutro ponto, considerando que inexiste comprovação de vínculo anterior àquela data, não há direito à indenização substitutiva por cadastramento tardio no programa PASEP. Ademais, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, ainda que devido, tal pleito já estaria prescrito. Sentença mantida em todos os seus termos.

4Recurso conhecido, mas improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RADIEL RAMOS RIBEIRO, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri-PI, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança e condenou o Município de Brasileira-PI ao pagamento do adicional por tempo de serviço, fornecimento dos equipamentos de proteção individual, recolhimento das contribuições previdenciárias, observando-se a remuneração percebida por este e a prescrição quinquenal contada da propositura da referida ação, sem custas.

O Autor interpôs o presente recurso, pugnando pelo reconhecimento do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, para fins de contagem do adicional por tempo de serviço, bem como o direito à indenização substitutiva do PIS/PASEP durante todo o período laborado. Ao final, requer o conhecimento e provimento ao recurso.

O Município Requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior deixou de opinar, por entender desnecessária sua intervenção na matéria de mérito.

É o relatório.

 VOTO

 

 

1.Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme relatado, pugna o Apelante pela reforma da sentença no sentido de ser julgada totalmente procedente a ação que promoveu em desfavor do Município de Brasileira-PI, aduzindo que a pretensão deduzida na exordial está devidamente comprovada. Requer, pois, seja o recurso conhecido e provido.

Conforme relatado, o Autor pugna pelo reconhecimento do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, para fins de contagem do adicional por tempo de serviço, bem como o direito à indenização substitutiva do PIS/PASEP, a partir de 01/07/1994, (data de sua admissão), razão pela qual requer a procedência total da ação, observado-se, entretanto, a prescrição decenal prevista no art.10 do Decreto Lei 2.052/83.

Como inexiste preliminar, passo então à análise do mérito.

 

2. Do mérito.

 

2.1. Do adicional por tempo de serviço.

 

Consoante se extrai da sentença, a magistrada reconheceu o vínculo administrativo entre as partes, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Município Apelado a: “a) fornecer equipamentos de proteção individual à parte requerente, para fins de uso efetivo quando estiver em labor em condições que exponham sua saúde a risco, em especial: protetor solar, guarda-chuva e fardas, em até 90 (noventa) dias, a contar da intimação dessa sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) por cada dia de atraso, limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) recolher as contribuições previdenciárias, observando-se a remuneração percebida por este e a prescrição quinquenal contada da propositura da ação (art. 1.°, do Decreto n.º 20.910/1932), a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação supra, observada a prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores a 05/09/2003, com valores que serão apurados em liquidação de sentença, as seguintes vantagens; c) pagar o adicional po4tempo de serviço, à razão de 3% ( três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo, tendo com marco inicial o mês de junho de 2008. Defiro, por imperativo legal, juros e correção monetária sobre os créditos ora reconhecidos, segundo critérios que serão definidos no momento da liquidação. Sem custas”

Em que pese a argumentação exposta pelo Apelante, razão não lhe assiste.

Segundo consta dos autos, o Apelante foi admitido em 01/07/1994, através de teste seletivo, para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde no Município de Brasileira-PI.

 

Decerto, embora esteja comprovado que a admissão se deu no ano de 1994 o reconhecimento do vínculo estatutário do Apelante para com a Administração somente pôde se efetivar a partir de 2005, quando passou a vigorar a Lei Municipal n°0045/05, que dispõe acerca da contratação e a vinculação dos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Barreira-PI.

Portanto, o Apelante não faz jus às verbas retroativas do adicional de tempo de serviço, compreendidas entre o período de 01/07/94 a 2005, uma vez que a relação contratual era de caráter temporário, e não efetivo, como exige o supracitado Estatuto.

Assim, não há falar em modificação do julgado nesse patamar.

 

2. 2. Da indenização substitutiva do PIS/PASEP.

 

No que pertine ao pleito de indenização pela inscrição tardia no PASEP, também não assiste razão ao Apelante.

Nos termos do art. 239, caput, da CF, os servidores públicos deverão contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e, segundo o §3° da mesma norma, aos quepercebam (…) até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição".

De acordo com a Lei n°7.998/90, que regulamenta “o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de amparo ao trabalhador (FAT), e dá outras providências”, incumbe ao ente público a inscrição do servidor no PASEP e o pagamento do abono nela previsto, nos seguintes termos:

 

Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;

II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

(…).

 

Consoante se infere da norma supracitada, o recebimento do abono no PASEP depende do preenchimento de três requisitos, quais sejam, a) remuneração mensal de até 02 (dois) salários mínimos; b) atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias do ano-base e c) o prazo de 05 (cinco) anos de cadastramento no PASEP.

Como já evidenciado, o Apelante somente estabeleceu vínculo jurídico-estatutário com o Município Apelado a partir de julho de 2005, quando então aquele ente poderia inscrevê-la no Programa de Formação e Patrimônio do Servidor Público - PASEP. É o que informa o próprio apelante na exordial, o que se verifica na sentença vergastada.

Desse modo, como inexiste comprovação de vínculo anterior à data supramencionada, não há como acolher a pretensão do Apelante.

Ademais, ainda que devido tal pleito, já estaria alcançada pela prescrição, considerando o prazo quinquenal, nos termos da Súmula nº85 do STJ.

Nessa esteira, tem decidido esta Egrégia Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍDO DO DE JUNHO DE 2012 A MARÇO DE 2013. REFORMA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DECORRENTE DA INSCRIÇÃO TARDIA NO PIS/PASEP. EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Como no caso sob análise, existe Lei Municipal que sujeita os Agentes Comunitários de Saúde ao regime estatutário, qual seja, a Lei nº. 12/02, ratificada pelo Decreto Municipal nº. 035/2002, não pairam dúvidas de que se aplicam à Apelada as disposições constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Campo Maior/PI – Lei nº. 738/68, em consonância com as determinações contidas no art. 8º, da Lei nº. 11.350/2006. II-Nesse ponto, é de bom alvitre registrar que a contratação da Apelada deu-se de forma legítima, porquanto os documentos de fls. 23/27, demonstram a realização de prévia seleção pública de candidatos. III- No tocante a matéria, há que se mencionar que o parágrafo único, do art. 2º, da EC nº. 51/2006, estabelece as regras de transição para esses casos, consoante se abstrai da dicção legislativa infra. IV- V-Omissis; VII-Neste aspecto, na sentença vergastada houve a condenação do Município/Apelante ao pagamento da indenização substitutiva pela inscrição tardia da Apelada no PIS/PASEP, no valor de 01 (um) salário-mínimo por ano não informado, considerando a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, razão porque merece reforma a sentença objurgada para excluir a condenação do Apelante neste tocante. VIII-Pondere-se, outrossim, que ainda que se considerasse hipoteticamente que a indenização é devida, ante a inscrição extemporânea, tais pleitos já se encontrariam prescritos, considerando o prazo quinquenal, nos termos da Súmula nº. 85, do STJ.(...) XII- Recurso conhecido e parcialmente provido, para limitar a condenação do Apelante ao pagamento de adicional por tempo de serviço apenas do período de junho de 2012 a março de 2013, excluindo a condenação do pagamento de indenização substitutiva do PASEP, bem como para afastar a condenação em custas processuais, mantendo a sentença a quo incólume nos seus demais termos. XIII- Decisão por votação unânime.(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001386-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento:04/10/206).

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO. FORNECIMENTO EPIS, PIS/PASEP. ADICIONAL TEMPO SERVIÇO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR MENÇÃO A NORMAS MUNICIPAIS NÃO CONSTANTES NO PROCESSO. INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL A EC 51/2006.REJEITADAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. -4. Omissis; 5 Desta feita, verificado que o vinculo funcional do apelado é regido pelo respectivo estatuto dos servidores municipais. Feita essas considerações passo à análise do direito ou não à percepção do pagamento do adicional por tempo de serviço e indenização por abono do PASEP. 6.No tocante ao adicional de tempo de serviço, o Apelado requer o reconhecimento do período entre a admissão(12/09/1994) e a data de sua “efetivação”( 01/06/2002).7. Todavia, como o seu vínculo estatutário, instaurado com o ente municipal, só ocorreu em 2002, e sendo certo que a ação de cobrança só foi ajuizada em 21/07/11, isto é, antes de completar o decênio legal de prestação de serviços efetivos exigidos pelo art. 64, para o alcance do direito à vantagem em comento, impõe-se, portanto, como marco inicial o mês de junho de 2012, para o pagamento reclamado. A lei fala em serviço público efetivo, contudo o Apelado apesar de ter sido sempre regido pelas leis estatutárias, a mesma nem sempre foi efetiva, posto que inicialmente foi admitido como temporário, e somente com a edição da Lei Municipal de 2002 que passou a ter vínculo efetivo.8 No caso em comento, o autor não faz jus a verbas de adicional de tempo de serviço, em relação ao período de 12/09/1994 e 01/06/2002, já que nesse período o seu vínculo era temporário e não efetivo, como exige o Estatuto dos servidores. Modificando assim a sentença a quo, no que diz respeito ao direito de percepção ao adicional por tempo de serviço.9 No tocante à análise do direito à percepção do abono ao PASEP, entendo que o mesmo não é devido, senão vejamos.10 Embora o ingresso na atividade de agente comunitário de saúde tenha ocorrido em 1994, o apelante somente passou a se submeter ao regime estatutário em junho de 2002, por força da edição da Lei Municipal nº 12/02, obtendo, somente a partir de então, o direito à inscrição no PASEP.11 Ademais o vínculo jurídico administrativo do apelado com o município apelante somente se deu em julho de 2002, razão pela qual é insubsistente o pedido de indenização substitutiva por cadastramento tardio no programa PASEP, tendo em vista que a impetrante afirma que desde a época da contratação até o final de 2002 não houve o devido recolhimento.12. Mesmo que fosse considerada devida, de acordo com o entendimento deste Egrégio Tribunal, há de ser considerando a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula nº. 85, do STJ.13 .Omissis. 14. Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento à Apelação, modificando assim a sentença a quo, no que diz respeito ao direito de percepção ao adicional por tempo de serviço não fazendo jus o autor às verbas, em relação ao período de 12/09/1994 e 01/06/2002. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012182-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2018).

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do recurso mas, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença em todos os seus termos. Sem manifestação ministerial.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de ABRIL a 02 de MAIO de 2022.



Detalhes

Processo

0000549-50.2011.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Periculosidade

Autor

RADIEL RAMOS RIBEIRO

Réu

MUNICIPIO DE BRASILEIRA

Publicação

25/05/2022