Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000263-88.2017.8.18.0089


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - CONTRATO BANCÁRIO - NEGÓCIO BANCÁRIO - DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que dos autos consta prova contundente da contratação, qual seja, juntada do TED da transferência do valor do empréstimo para a conta do Autor, conforme ID 15453236, sem quaisquer indícios de fraude. 2. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da apelante foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial, bem como os endereços informado. 3. Impende salientar, ainda, que, o banco requerido cumpriu sua parte na avença, tendo a recorrente recebido o montante de acordado. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000263-88.2017.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000263-88.2017.8.18.0089

ORIGEM: CARACOL / VARA ÚNICA

APELANTE: JOSÉ DIAS DE SOUSA

ADVOGADO: PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB Nº 8.303)

APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - CONTRATO BANCÁRIO - NEGÓCIO BANCÁRIO - DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que dos autos consta prova contundente da contratação, qual seja, juntada do TED da transferência do valor do empréstimo para a conta do Autor, conforme ID 15453236, sem quaisquer indícios de fraude. 2. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da apelante foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial, bem como os endereços informado. 3. Impende salientar, ainda, que, o banco requerido cumpriu sua parte na avença, tendo a recorrente recebido o montante de acordado. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.



ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios fixados na instância originária à 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do NCPC). O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DIAS DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Repetição de Indébito (Proc. n° 0000263-88.2017.8.18.0089), ajuizado pela ora recorrente em face do BANCO VOTORANTIM S.A.

Na sentença (Id. Num. 4311481), o d. Juízo a quo julgou improcedente os pedidos constantes da inicial, nos termos do art. 487, I, do NCPC, por entender pela legalidade do contrato firmado entre as partes e condenou o Autor a pagar custas e honorários de advogado em 10% do valor da causa, com observância do art. 98, § 3º, do CPC.

Irresignada com a sentença, a parte autora/apelante interpôs este recurso (Id. Num. 4311483) alegando, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos referentes a um contrato de empréstimo consignado realizado com a Instituição financeira apelada, requerendo a declaração de inexistência de qualquer dívida junto ao Recorrido, condenação do banco a ressarcir o valor descontado em dobro, acrescido de juros legais e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões recursais de ID. 4311489, o apelado requer o desprovimento do apelo.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 466331).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.



2.DO MÉRITO 

Conforme relatado, a parte autora, ora recorrente, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição indébito em dobro. O cerne da demanda cinge-se em analisar se efetivamente foi firmado o contrato impugnado e se ele foi realizado com a observância das formalidades legais.

Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.

A partir do que dispõe o artigo supratranscrito, o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no artigo. 104, do CC, o que não resta configurado no presente caso, vejamos.

No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que dos autos consta prova contundente da contratação, qual seja, o réu juntou TED da transferência do valor do empréstimo para a conta do Autor, conforme ID 15453236, juntou cópia de contrato assinado pelo autor, juntou cópia da carteira de identidade e CPF apresentados na contratação, as quais são os mesmos documentos apresentados com a exordial, sem quaisquer indícios de fraude.

Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da apelante foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial, bem como os endereços informado.

Impende salientar, ainda, que, o banco requerido cumpriu sua parte na avença, tendo a recorrente recebido o montante de acordado, uma vez que o valor remanescente do empréstimo firmado fora disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora, descrita nos autos (ID. 15453236).

Sobre o tema em deslinde, cumpre registrar a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca do explanado, senão vejamos:

 

CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO. REPASSE COMPROVADO.DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 2. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar. 3. Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências. 4.Para Pontes de Miranda “mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado. A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia” (Pontes de Miranda, Tratado, t. XLII4, § 4586, 1, p. 8). 5.Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013). 6. Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora. 7.Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico, que se concretizou com a entrega do dinheiro, mediante deposito bancário, e, por consequência, mantenho a sentença de improcedência da demanda em todos os seus trechos. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001723-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019).

 

Comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela apelante. Tais provas e fundamentos foram suficientes para entender que, apesar da alegada pouca instrução, o contrato foi sim firmado e dele se beneficiou a recorrente.


3. CONCLUSÃO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios fixados na instância originária à 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do NCPC).

É como voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de abril a 02 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000263-88.2017.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSE DIAS DE SOUSA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

07/05/2022