TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800705-22.2018.8.18.0045
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: LUIZ LOPES DO NASCIMENTO
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA NEVES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Não consta nos autos instrumento contratual, que deveria ser anexado pelo BANCO. 3. A Instituição Financeira, parte ré, ora Apelante, não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato, constando apenas “print” de informações de liberação de pagamento. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIZ LOPES DO NASCIMENTO em face da parte Apelante.
A parte autora, analfabeta, afirma que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado que afirma desconhecer.
Na SENTENÇA, o Magistrado determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado n.º 804134672, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; condenou a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); Condenou, ainda, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Por fim, condenou o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, fixando em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Em sede de APELAÇÃO, a instituição financeira, ora parte apelante, pleiteia que a sentença seja reformada, para no mérito, ser julgada improcedente a demanda. Alega a inexistência de responsabilidade, ausência de danos morais, redução do montante indenizatório, restituição deve ocorrer na forma simples.
Nas CONTRARRAZÕES, a parte apelada pleiteia o não provimento do recurso de apelação interposto pelo banco.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno de eventual nulidade contratual estabelecida em possível contrato realizado entre as partes.
No presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista, que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Inicialmente, importante destacar, que não consta nos autos instrumento contratual, que deveria ser anexado pelo BANCO BRADESCO S.A, para o fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte apelada.
Com base no acervo probatório dos autos, observo que a Instituição Financeira, parte ré, ora Apelante, não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato, constando apenas “print” de informações de liberação de pagamento no id. 6363389, que não comprova a efetiva transferência de valores.
A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
O contrato não foi apresentado e não houve comprovação da TED nos autos e, conforme a citada súmula deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a ausência do documento comprobatório enseja a declaração de nulidade da avença.
In casu, foi oportunizada ao BANCO BRADESCO S.A, na contestação e na apelação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Destaca-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO. 1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Precedentes. 3. In casu, como a demanda foi ajuizada em 15-10-2018, está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até 15-10-2013. Porém, as demais pretensões não caducaram. PRELIMINAR PARCIALMENTE PROVIDA. MÉRITO 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exigese a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 5. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade do autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 6. No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, conforme tese do STJ, firmada no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. 7. Na espécie, a violação da boa-fé objetiva pela instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. 8. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar. 9. Adotando parâmetro desta Corte de Justiça, em casos semelhantes, arbitro Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juros e correção monetária na forma do julgado. 10. Honorários arbitrados em 12% sobre o valor da condenação atualizado, já incluídos os recursais. 11. Apelação conhecida e provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801174-89.2018.8.18.0135 RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. A instituição apelante, BANCO BRADESCO S.A, não realizou a comprovação mínima, que é o instrumento contratual entre as partes, bem como não comprovou a efetiva disponibilização dos valores e, ainda assim, realizou os descontos nos proventos do autor, LUIZ LOPES DO NASCIMENTO, ora apelado.
Ante o exposto, conheço da apelação interposta para, no mérito votar pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença nos seus devidos termos.
Quanto aos honorários sucumbenciais, fixo em 5% nesta fase processual, totalizando a quantia de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor do patrono do autor, LUIZ LOPES DO NASCIMENTO, ora parte Apelada neste processo, na forma do art. 85, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta e, no mérito votar pelo improvimento do recurso, para manter a sentença nos seus devidos termos. Quanto aos honorários sucumbenciais, fixar em 5% nesta fase processual, totalizando a quantia de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor do patrono do autor, LUIZ LOPES DO NASCIMENTO, ora parte Apelada neste processo, na forma do art. 85, do CPC. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 06 a 13 de maio de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800705-22.2018.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUIZ LOPES DO NASCIMENTO
Publicação05/06/2022