
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0712144-26.2019.8.18.0000
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
ASSUNTO(S): [Extensão de Vantagem aos Inativos]
EXEQUENTE: ELDINER MARTINS RIBEIRO
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO. Considerando o pedido de desistência do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, a homologação é medida que se impõe, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Cumprimento de Sentença Individual proveniente de Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4 impetrado em face da Fazenda Pública, pelo SINDIFAZ, com base em título executivo transitado em julgado.
Em petição de ID Num. 5871578 Pág. 1, o exequente requer a desistência da presente execução individual, em razão da tramitação do Cumprimento de Sentença nº 0759559-68.2020.8.18.0000, proposto pelo SINDIFAZ.
De forma semelhante, o art. 998 do Código de Processo Civil dispõe que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, logo, deve ser homologada a desistência do recurso.
Nesse sentido, vejamos a decisão abaixo:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Tendo o agravante formulado pedido de desistência recursal, o que lhe é facultado pelo art. 998 do CPC/2015, a homologação é medida que se impõe. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082606765, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 29-11-2019).”
Observa-se, portanto, que o presente cumprimento de sentença individual está prejudicado, diante da perda do objeto.
Dessa forma, observada a desistência da execução individual da sentença em mandado de segurança coletivo, e atento ao previsto no artigo 998 do CPC, o qual prevê a possibilidade de desistência do recurso pela parte recorrente, homologo a desistência deste pedido de cumprimento de sentença individual, julgando extinto com fulcro nos artigos 487, III, "c", e 932, III do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.
Intimações necessárias.
Teresina/PI, 4 de abril de 2022.
0712144-26.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExtensão de Vantagem aos Inativos
AutorELDINER MARTINS RIBEIRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/04/2022