Decisão Terminativa de 2º Grau

Extensão de Vantagem aos Inativos 0712144-26.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0712144-26.2019.8.18.0000
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
ASSUNTO(S): [Extensão de Vantagem aos Inativos]
EXEQUENTE: ELDINER MARTINS RIBEIRO
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI

 


EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO. Considerando o pedido de desistência do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, a homologação é medida que se impõe, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Cumprimento de Sentença Individual proveniente de Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4 impetrado em face da Fazenda Pública, pelo SINDIFAZ, com base em título executivo transitado em julgado.

Em petição de ID Num. 5871578 Pág. 1, o exequente requer a desistência da presente execução individual, em razão da tramitação do Cumprimento de Sentença nº 0759559-68.2020.8.18.0000, proposto pelo SINDIFAZ.

De forma semelhante, o art. 998 do Código de Processo Civil dispõe que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, logo, deve ser homologada a desistência do recurso.

Nesse sentido, vejamos a decisão abaixo:

 

“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Tendo o agravante formulado pedido de desistência recursal, o que lhe é facultado pelo art. 998 do CPC/2015, a homologação é medida que se impõe. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082606765, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 29-11-2019).”

 

Observa-se, portanto, que o presente cumprimento de sentença individual está prejudicado, diante da perda do objeto.

Dessa forma, observada a desistência da execução individual da sentença em mandado de segurança coletivo, e atento ao previsto no artigo 998 do CPC, o qual prevê a possibilidade de desistência do recurso pela parte recorrente, homologo a desistência deste pedido de cumprimento de sentença individual, julgando extinto com fulcro nos artigos 487, III, "c", e 932, III do CPC.

Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.

Intimações necessárias.


Teresina/PI, 4 de abril de 2022.

(TJPI - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 0712144-26.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/04/2022 )

Detalhes

Processo

0712144-26.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Extensão de Vantagem aos Inativos

Autor

ELDINER MARTINS RIBEIRO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/04/2022