Decisão Terminativa de 2º Grau

Equilíbrio Financeiro 0706800-64.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0706800-64.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Equilíbrio Financeiro]
AGRAVANTE: SELETIV SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP
AGRAVADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA


 

DECISÃO TERMINATIVA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.

1. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente.

2. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.


Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 521300) interposto por SELETIV SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA LTDA, em face de Decisão proferida nos autos da Ação Ordinária 0800981-25.2019.8.18.0140, ajuizada em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI, por meio da qual o Magistrado de piso houve por bem indeferir o pedido de antecipação de tutela que visava garantir a repactuação do contrato realizado com o ente público.


Em suas razões recursais (ID 521300), aduz a agravante, em síntese, que a decisão se limita a afirmar que o pedido de Tutela Antecipada esgota o pedido em parte e que estaria em discordância com o artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, porém, o pedido de Tutela Antecipada realizado não esgota o pedido, ainda que em parte.

Assevera que pleiteia a repactuação, já realizada em momentos anteriores, dos seus contratos de prestação de serviços, pelas vias administrativas, além da cobrança dos valores em decorrência da referida repactuação, desde a Convenção Coletiva do ano de 2017.

Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso.


Contrarrazões constantes nos autos (ID 872656).


Decisão (ID 1552445), na qual indeferiu-se o pedido de suspensão da decisão liminar tomada nos autos da ação principal.


Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 4461347).


É o que importa relatar. DECIDO.


Compulsando os autos do processo original (Ação Ordinária 0800981-25.2019.8.18.0140), verifico que o referido já se encontra com sentença proferida pelo Magistrado de piso, o que por certo prejudica o Agravo de Instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, inciso III, do CPC.


Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unânime. (TJ-PI – AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível).


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.


Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.


Intime-se.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Cumpra-se.


Teresina/PI, 04 de abril de 2022.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0706800-64.2019.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 04/04/2022 )

Detalhes

Processo

0706800-64.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Equilíbrio Financeiro

Autor

SELETIV SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

04/04/2022