
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0706800-64.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Equilíbrio Financeiro]
AGRAVANTE: SELETIV SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP
AGRAVADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente.
2. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 521300) interposto por SELETIV SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA LTDA, em face de Decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800981-25.2019.8.18.0140, ajuizada em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI, por meio da qual o Magistrado de piso houve por bem indeferir o pedido de antecipação de tutela que visava garantir a repactuação do contrato realizado com o ente público.
Em suas razões recursais (ID 521300), aduz a agravante, em síntese, que a decisão se limita a afirmar que o pedido de Tutela Antecipada esgota o pedido em parte e que estaria em discordância com o artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, porém, o pedido de Tutela Antecipada realizado não esgota o pedido, ainda que em parte.
Assevera que pleiteia a repactuação, já realizada em momentos anteriores, dos seus contratos de prestação de serviços, pelas vias administrativas, além da cobrança dos valores em decorrência da referida repactuação, desde a Convenção Coletiva do ano de 2017.
Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso.
Contrarrazões constantes nos autos (ID 872656).
Decisão (ID 1552445), na qual indeferiu-se o pedido de suspensão da decisão liminar tomada nos autos da ação principal.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 4461347).
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do processo original (Ação Ordinária nº 0800981-25.2019.8.18.0140), verifico que o referido já se encontra com sentença proferida pelo Magistrado de piso, o que por certo prejudica o Agravo de Instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, inciso III, do CPC.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unânime. (TJ-PI – AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 04 de abril de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0706800-64.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEquilíbrio Financeiro
AutorSELETIV SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação04/04/2022