
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0752630-48.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Progressão de Regime]
PACIENTE: WHOSINEY DIEYSON COSTA E SILVA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE CONDENADO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1.Incabível o pedido ao 2º grau de jurisdição de sobrestamento de processo de execução penal de paciente condenado, especialmente, quando inexiste qualquer indeferimento por parte do magistrado competente para tal desiderato, sob pena de indevida supressão de instância.
2.Habeas corpus não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Pâmella Keyla Costa Monteiro em favor do(a) paciente Whosiney Dieyson Costa e Silva, apontando como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA.
Em síntese, sustenta a impetrante que o paciente cumpre pena de 09 anos, 05 meses e 12 dias pela pratica do crime de homicídio tentado, e, que já teria cumprido 48% de sua pena, isto é, 04 anos, 06 meses e 18 dias.
Diz que se encontrava em regime semiaberto quando deixou de pernoitar na unidade prisional, motivo que ensejou a sua regressão no regime.
Assevera que a autoridade coatora regrediu de forma cautelar o regime do reeducando, bem como determinou a instauração de PAD, contudo, não sobrestou o processo, estando, segundo a impetrante, prescrito.
Ressalta que na época do descumprimento das condições impostas para progressão do regime o mesmo encontrou novo emprego, necessitando trabalhar, tendo em vista possuir filha com necessidades especiais, precisando, portanto, de recursos financeiros para o seu tratamento.
Ao final, requer a concessão de liminar da ordem de habeas corpus visando o sobrestamento do processo de execução penal, devendo o interno aguardar a audiência de justificação em regime semiaberto, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.
Colaciona os documentos de fls. 03/41, id. 6657722.
É o sucinto relatório. DECIDO.
A meu sentir, o presente caso é de não conhecimento da ordem.
É que a irresignação do impetrante cinge-se a pedido que deve ser realizado junto ao juízo das execuções penais, o qual é o competente para tal análise.
Assim, não há como permitir a tramitação do perante writ, sob pena deste Tribunal usurpar competência do magistrado de 1º grau. Acaso este magistrado decida o que de competência cabe ao seu par, estará tomando a posição daquele, e, sem dúvida, invadindo competência que não é sua.
Ademais, ressalto que a ordem de habeas corpus deve ser concedida quando o paciente estiver sofrendo violência ou coação ilegal em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Daí advém, portanto, a necessidade de um ato ilegal a cercear à liberdade de locomoção. Porém, o impetrante sequer demonstrou que autoridade coatora fora instigada a se manifestar sobre tal pedido, portanto, tal quadro não apresenta qualquer peculiaridade que justifique a utilização da via do writ, vez que, repise-se para o manejo do habeas corpus, é necessária a verificação de ato praticado pela autoridade coatora, que implique em coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente. Ante a ausência de tal requisito, ergue-se um óbice intransponível ao conhecimento do writ.
Registro, por oportuno, que o magistrado das execuções penais, inclusive, já agendou audiência de justificação para o dia 02/06/2022 (fls. 07, id. 6657112)
Este entendimento encontra guarida em vários julgados do C.STJ, vejam-se:
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RÉU QUE OSTENTA OUTRAS CONDENAÇÕES POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FUNDAMENTO IDÔNEO. ADAPTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR AO REGIME MENOS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há incompatibilidade entre o regime fixado e a prisão cautelar, visto que, a par das diferenças de fundamento de uma e outra prisão, o regime semiaberto inicia-se com o recolhimento do condenado a um estabelecimento prisional, que somente passa a gozar de benefícios extra-muros (saídas temporárias, trabalho externo, etc), com a análise objetiva e subjetiva dos requisitos previstos na LEP, em decisão do Juízo da Execução Penal. Precedentes do STJ.
2. Insta ressaltar apenas que a observância às regras do regime menos gravoso somente passará a vigorar após deferido o pedido de início da execução provisória da reprimenda pelo MM. Juiz da Execução Penal, iniciativa que caberá a defesa realizar, com o fim de obter os benefícios inerentes ao sistema progressivo da pena.
3. Assim, mantida a prisão preventiva do sentenciado, para vedar o recurso em liberdade, não há que se falar em adaptação da cautelaridade da custódia ao regime semiaberto e tampouco aos benefícios a ele inerentes, pois instrumentos que visam tutelar bens jurídicos totalmente distintos.
3. Na espécie, na folha de antecedentes do recorrente constam três condenações não definitivas por outros crimes contra o patrimônio, além de outras duas ações penais em andamento por delitos da mesma natureza, circunstância suficiente para vedar o direito de o réu recorrer em liberdade, consoante os termos da sentença condenatória.
4. Recurso não provido. (RHC 46.604/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 09/09/2014) (grifo nosso)
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752630-48.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorWHOSINEY DIEYSON COSTA E SILVA
RéuJuiz da Vara de Execuções Penais de Teresina
Publicação04/04/2022