Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000397-42.2016.8.18.0060


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OMISSÃO SANADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. 2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame da matéria pelo órgão julgador, mas sim para melhorar a decisão, retirando do julgado eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Eventuais modificações no julgamento podem ocorrer, mas somente como decorrência da correção de alguns destes vícios que porventura existam na decisão. 3. Conheço dos embargos, para dar-lhes parcial provimento, sanando apenas a omissão do julgado no que pertine à necessidade de compensação dos valores efetivamente repassados pelo banco à apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, mantendo o acórdão em todos os seus demais termos. 4. Embargos de Declaração Parcialmente Providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000397-42.2016.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000397-42.2016.8.18.0060

ORIGEM: LUZILÂNDIA / VARA ÚNICA

EMBARGANTE: BANCO ORIGINAL S/A

ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP 173.477) E OUTROS

EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS

ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI Nº 4.027) E OUTRA

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OMISSÃO SANADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. 2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame da matéria pelo órgão julgador, mas sim para melhorar a decisão, retirando do julgado eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Eventuais modificações no julgamento podem ocorrer, mas somente como decorrência da correção de alguns destes vícios que porventura existam na decisão. 3. Conheço dos embargos, para dar-lhes parcial provimento, sanando apenas a omissão do julgado no que pertine à necessidade de compensação dos valores efetivamente repassados pelo banco à apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, mantendo o acórdão em todos os seus demais termos. 4. Embargos de Declaração Parcialmente Providos.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para dar-lhe parcial provimento, sanando apenas a omissão do julgado no que pertine à necessidade de compensação dos valores efetivamente repassados pelo banco à apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, mantendo o acórdão em todos os seus demais termos.

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos no ID Num. 3812532, pelo BANCO ORIGINAL S/A, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo como apelante Maria do Socorro Silva dos Santos, ora embargada.

No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação para dar-lhe provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. No caso em tela, insurge-se a Apelante contra decisão do magistrado a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando para tal que a parte autora não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, apesar de a ela ter sido oportunizado a juntada dos extratos bancários de sua conta, que poderiam demonstrar que não recebeu os valores objeto do contrato que pretendia anular. 2. O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3. Revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS. Trata-se, na verdade, de ônus da parte requerida a completa demonstração da regularidade contratual, com apresentação do contrato e da efetiva entrega dos valores nele acordados, respectivamente coadunados a demonstração da inexistência de fraudes ou vícios que o invalidem. 4. Apesar de que a circunstância de ser a pessoa analfabeta não lhe retirar a capacidade para os atos negociais, vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio. 5. In casu, nota-se que o suposto contrato juntado pela instituição financeira não adotou nenhum dos dois requisitos mínimos, quais sejam o instrumento público e a assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas. 6. A conduta intencional do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, diante do seu analfabetismo e da inexistência de utilização da forma correta para a constituição da relação jurídica, consequentemente os descontos foram efetuados com base negócio jurídico nulo, tendo o banco apelante procedido de forma ilegal. 7. Portanto, deve ser devolvido em dobro ao recorrido os valores descontados indevidamente. 8. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento. 9. Tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para o arbitramento dos danos morais, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10. Recurso conhecido e provido.”


Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão em relação a aplicação da repetição dobrada do indébito, à luz do artigo 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não resta caracterizada a má-fé do embargante, no presente caso. Sustenta, ainda, a nítida omissão do julgado no que pertine à necessidade de compensação dos valores disponibilizados pelo banco em favor da apelante, em razão do contrato ora discutido. Requer ao final, o conhecimento e provimento dos presentes declaratórios a fim de seja reformado o acórdão, reconhecendo a omissão apontada.

Devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.


VOTO DO RELATOR


A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:

 

“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia.

No caso em análise, a princípio, alega o recorrente ter havido omissão do acórdão por não ter se manifestado a respeito da aplicação da repetição de indébito na sua forma simples, em razão da ausência de má-fé do embargante, apta a ensejar a cobrança em dobro dos valores descontados do embargado.

Neste ponto, é de se notar que as supostas omissões foram abordadas no acórdão embargado, tendo-se decidido, conforme entendimento jurisprudencial dominante, que sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-98.2018.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021 )”

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REQUISITOS DA REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O acórdão embargado foi claro ao concluir que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo. 2. A instituição financeira tinha prévio conhecimento do analfabetismo da aderente, enxergando de antemão a irregularidade da suposta contratação, é evidente a violação à boa-fé subjetiva no caso em tela, autorizando a repetição do indébito na forma qualificada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0709877-18.2018.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021)”

 

Por sua vez, em relação ao segundo argumento, percebe-se que o acórdão se afigura omisso, pois, tendo determinado a nulidade do contrato, por conseguinte, a repetição do indébito, deixou de analisar o documento de transferência de valores juntado aos autos no ID Num. 965294 - Pág. 85.

Nesse sentido, ressalta-se que este Tribunal tem decidido, reiteradamente, e seguindo o entendimento dos tribunais superiores, que os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame da matéria pelo órgão julgador, mas sim para melhorar a decisão, retirando do julgado eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Eventuais modificações no julgamento podem ocorrer, mas somente como decorrência da correção de alguns destes vícios que porventura existam na decisão.

Desse modo, tendo o banco demandado disponibilizado os valores do mútuo faz-se necessária a compensação do valor efetivamente repassados pelo banco à apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para dar-lhe parcial provimento, sanando apenas a omissão do julgado no que pertine à necessidade de compensação dos valores efetivamente repassados pelo banco à apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, mantendo o acórdão em todos os seus demais termos.

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de abril a 02 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000397-42.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS

Réu

BANCO ORIGINAL S/A

Publicação

25/05/2022