
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0000245-32.2016.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem]
APELANTE: ANA MARIA DAMACENO LIMA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO PROPOSTO por ANA MARIA DAMASCENO LIMA requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS, proposta em face do EQUATORIAL PIAUÍ.
Percebe-se que a sentença que o autor, ora recorrente, tenta reverter consignou em seu dispositivo o seguinte:
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos.
Custas finais e honorários advocatícios pela parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É a síntese do necessário.
Numa análise mais detalhada dos autos, concluso para julgamento, percebe-se que o recurso se apresenta inadequado – CPC, ART. 17, e não merece ser conhecido, pois o procedimento de origem foi embasado na lei nº 9099/90, como se observa na descrição do procedimento como sendo Procedimento do Juizado Especial Cível, inclusive constando na própria autuação do feito.
Além do mais, diante do valor da causa, o qual se encontra no teto do procedimento especial no ano do ajuizamento e do rito seguido pelo Juízo a quo, que determinou intimação para audiência de conciliação com apresentação da defesa na própria audiência, resta patente o seguimento do Procedimento do Juizado Especial Cível.
Conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).
No caso dos autos, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar sentença condenatória.
Ademais, a correção não é autorizada pelas hipóteses de fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível para a impugnação da sentença condenatória, devendo, ainda, ser respeitado o princípio da unicidade recursal (CPC, art. 994) e dialeticidade (súmula 14 do TJPI).
Por fim, registre-se que o fato de não haver Juizado Cível na Comarca de Ribeiro Gonçalves, não modifica o rito da Lei nº 9.099/95, adotado no processamento e julgamento da demanda, de modo que não torna a Apelação o recurso cabível contra sentença proferida no mencionado rito. Outrossim, não impede que as Turmas Recursais sejam os Juízos competentes a apreciarem os recursos interpostos no mencionado rito.
II – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO o presente recurso interposto, por falta de interesse recursal (CPC, art. 17 c/c art. 485, IV e VI) e determino a redistribuição dos presentes autos às Turmas Recursais para sua apreciação.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000245-32.2016.8.18.0112
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANA MARIA DAMACENO LIMA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação04/04/2022