TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802463-25.2020.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: ELIANE BARBOSA SOUSA, SONIA MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO – Responsabilidade civil – Ação de reparação por danos materiais – Improcedência – Golpe do boleto – Inconformismo da autora – Demandante que foi vítima de fraudadores, que lograram vazar seus dados sigilosos perante o banco, emitindo boleto falso para pagamento com desconto – Elementos que evidenciam o descuido da instituição financeira na hipótese – Reconhecimento da responsabilidade civil da instituição bancária em relação aos prejuízos materiais sofridos pela autora – Responsabilidade do banco que é de caráter objetivo – Evidenciada a falha na segurança do sistema bancário – Sentença reformada – Recurso provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802463-25.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA ANDRADE
Advogados do(a) RECORRENTE: SONIA MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA - PI17867-A, ELIANE BARBOSA SOUSA - PI18774-A
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM TUTELA ANTECIPADA, c/c COM DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a autora alega que sofrera danos em razão de vazamento de seus dados, motivo pelo qual fora vítima de fraude.
Sobreveio sentença que JULGOU improcedente o pedido inicial.
Razões do Recorrente, sustentando: Irresignada, apela a autora, asseverando que a fragilidade do sistema do banco permitiu a emissão do boleto falso, o que caracteriza falha na prestação dos serviços do réu. Requer, assim, a procedência da ação com a condenação do réu ao ressarcimento do dano material sofrido.
Contrarrazões das partes recorridas pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos, assiste razão à recorrente.
A autora ajuizou a presente ação buscando ser indenizada pelo dano material e moral sofrido. Argumentou que a fragilidade do sistema de informática do banco réu permitiu o vazamento de dados confidenciais e a consequente atuação de fraudadores.
Diante da narrativa contida na inicial, percebe- se, sem sombra de dúvida, que a parte autora foi vítima de fraude, especificamente do conhecido golpe do boleto.
Note-se que a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no Código de Defesa do Consumidor por meio do artigo 14, e nos termos do parágrafo 3º deste artigo, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: "I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."
Cabia exclusivamente ao réu, portanto, o ônus de provar a incidência, no caso em tela, de algumas destas causas excludentes previstas em lei, vale dizer, a inexistência de prestação de serviço defeituoso, já que tem o dever de cuidar da segurança das transações bancárias, bem como culpa exclusiva da autora ou de terceiro, sobre o que, porém, nada apresentou no presente feito.
Ainda, de acordo com a Súmula 479 do C. STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Esse entendimento se aplica ao presente caso, tendo em vista que é de se reconhecer que houve falha da instituição financeira, por restar evidenciado, no caso, que a demandante foi vítima de falsários que lograram vazar dados sigilosos seus perante o banco, emitindo o boleto fraudado.
A autora demonstrou que, antes de efetuar o pagamento do boleto, requereu a quitação de seu financiamento através dos canais de atendimento da recorrida.
Em contrapartida, o banco recorrido não comprovou as excludentes de responsabilidade civil, não havendo falar em fortuito externo, uma vez que a operação fraudulenta foi realizada no âmbito dos serviços de cobrança prestados pelo réu, motivo pelo qual deve ser determinado o ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos pela autora, considerando que é o detentor dos dados do negócio e não demonstrou que observou as cautelas necessárias na guarda dos dados cadastrais da autora, visto que permitiu acesso a eles por terceiro estelionatário, que emitiu boleto por meio de seu sistema.
Neste sentido é o recente posicionamento do ETJSP:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. QUITAÇÃO DE DÉBITO POR MEIO DE BOLETO FALSO. O boleto falso juntado aos autos não revela a fraude, não obstante constar do recibo de pagamento terceiro como beneficiário. Da mesma forma, o e-mail que encaminhou o boleto também não apresenta indício de fraude, sem olvidar que o contato inicial para quitação do débito ocorreu por meio do telefone oficial do banco requerido. Logo, considerando a boa-fé do consumidor e sua vulnerabilidade técnica, de rigor concluir que, naquele momento, antes de efetuar o pagamento, não foi possível averiguar a fraude. Elementos fáticos que revelam o defeito no serviço prestado pelo banco requerido, que permitiu a atuação de terceiro fraudador. Responsabilidade pelo prejuízo material.R. sentença mantida. Recurso de apelação não provido. (TJSP, APEL. 1002424-24.2019.8.26.0360, Rel. Roberto Mac Cracken, 22a Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2021).
"Responsabilidade Civil Indenização - Fraude no sistema eletrônico do Banco Boleto falso Danos materiais. 1. A ocorrência de fraude no sistema eletrônico do banco para a emissão de boletos de pagamentos, que possibilita o desvio de valores para conta de depósito de terceiros estelionatários, configura falha na prestação de serviços e gera o dever de indenizar. 2. Excludente de responsabilidade. Inadmissibilidade. A atividade criminosa não exclui a responsabilidade do banco, porquanto traz hipótese de fortuito interno, inerente ao risco da atividade. 3. Danos materiais. É dever do réu ressarcir o prejuízo da autora, ante a prova do ato ilícito e dos danos dele decorrentes. 4. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 11, do NCPC. Ação procedente. Recurso provido para condenar o réu ao pagamento de R$ 17.963,93 (dezessete mil, novecentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos), com correção monetária do desembolso e juros moratórios legais da citação." (TJSP, Apel. 1013734-57.2017.8.26.0405, Rel. Itamar Gaino, 21a Câmara de Direito Privado, DJe 27/09/2018).
"INDENIZATÓRIA danos materiais e morais afastadas preliminares de ilegitimidade passiva"ad causam"e de inépcia da inicial - conjunto probatório acostado aos autos que comprovou fraude na emissão de boleto pelo site do banco réu, o que provocou o inadimplemento da autora apesar de tê-lo quitado descumprido pelo requerido o ônus probatório ( CPC/15, art. 373, II)- não comprovada culpa da postulante configurada falha na prestação dos serviços da instituição financeira caracterizados danos materiais e morais caráter satisfatório e punitivo da reparação" quantum "ressarcitório de danos morais fixado de acordo com os padrões adotados por esta Corte demanda procedente - apelo improvido." (TJSP, Apel. 1025426-04.2017.8.26.0001, Rel. Jovino de Sylos, 16a Câmara de Direito Privado, DJe 19/09/2018).
"APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Boleto bancário. Fraude. Pedido de indenização por danos materiais. Sentença que julgou o pedido procedente. Condenação dos bancos réus ao pagamento dos prejuízos materiais. Apelo de apenas um dos demandados pleiteando a reforma da r. decisão. Sem razão. Comprovado o pagamento de boleto fraudulento emitido pelo sítio eletrônico da instituição financeira. Falha na prestação do serviço verificada. Aplicação da Súmula nº 479 do STJ. Dever de ressarcir a vítima autora pelo valor indevidamente pago. Sentença mantida na íntegra. Sem má-fé do banco apelante. Honorários recursais fixados. Apelo desprovido." (Apel. 1006205-38.2015.8.26.0152, Rel. Roberto Maia, 20a Câmara de Direito Privado, DJe 20/06/2018).
Conclui-se, por tais razões, que a irresignação da recorrente merece ser acolhida, para declarar quitado o contrato de financiamento discutido nos autos.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para declarar quitado o contrato de financiamento discutido nos autos.
Sem ônus de sucumbencia.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 19/05/2022
0802463-25.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DE JESUS DE OLIVEIRA ANDRADE
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação20/05/2022