
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0750514-06.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cabimento, COVID-19]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: LEIDIANE MIRLLA DE OLIVEIRA MENDES
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso. 2. Tendo em vista que já houve julgamento posterior da causa discutida no presente Agravo de Instrumento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, ante a perda superveniente do objeto. 3. Recurso não conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que deferiu em parte o pedido de concessão de tutela provisória de urgência reduzindo o valor das mensalidades em 30% a serem pagas pela parte autora, em AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LEIDIANE MIRLLA DE OLIVEIRA MENDES.
Aduz o Agravante em síntese, que “não está a oferecer aos alunos ensino à distância, em que os estudantes assistem a aulas gravadas e agendam as conversas com os tutores para o esclarecimento de dúvidas. Ao contrário, as aulas da Agravante ocorrem ao vivo, no mesmo dia e horário das aulas presenciais e com o mesmo Professor que ministrava a disciplina presencialmente. Com isso, a interação dos alunos com o seu professor acontece por meio do REAR, plataforma para aulas ao vivo, exatamente como aconteceria nas aulas presenciais”. Sustenta que a decisão proferida pelo d. Juízo a quo deve ser revogada, pois a sua manutenção importará incalculáveis e irreparáveis prejuízos financeiros à IES agravante.
Nas Contrarrazões, a Agravada requer a manutenção da decisão recorrida e o improvimento do recurso, alegando que enquanto persistir o estado de calamidade pública provocado pelo CORONAVÍRUS deverá ser mantido o desconto em mensalidade deferido em liminar.
Em Decisão monocrática, o Relator denegou a antecipação da tutela recursal vindicada e manteve a decisão em todos os seus termos.
A parte agravante interpôs Agravo Interno, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra a decisão do Relator que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo à decisão agravada do processo de origem.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, O Ministério Público Superior não emitiu parecer acerca da questão de fundo, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.
Pois bem, verifica-se, após análise dos autos nº 0820140-17.2020.8.18.0140, que a M.M. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar que a requerida procedesse à redução das mensalidades da requerente no percentual de 30%, desde abril de 2020 até o retorno das aulas presenciais, ainda que de modo híbrido.
Desse modo, observa-se que já houve o julgamento posterior da causa discutida no presente Agravo de Instrumento, qual seja, a redução do valor da mensalidade da faculdade referente ao período da Pandemia provocada pelo CORONAVÍRUS (COVID-19), por suposta abusividade na cobrança.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento e, consequentemente, do agravo interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina-PI, data e hora registrados no PJe.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
-PI, 4 de abril de 2022.
0750514-06.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCabimento
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuLEIDIANE MIRLLA DE OLIVEIRA MENDES
Publicação13/04/2022