
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0754464-57.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS SILVA, MARIA DO SOCORRO ALVES TEIXEIRA, MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO LEITE, MARIA EULALIA DE OLIVEIRA CALACA, MARIA TELMA ALENCAR DOS REIS, NILO SILVA, RAIMUNDA ROSA DE ARAUJO, VALDINEIA MENDES PESSOA, VANIA MENDES PESSOA CASTRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO. O declínio de competência à Justiça Federal, pela incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão da pessoa, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal integra o polo passivo da ação, impõe o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS E OUTROS, ora Agravados.
Na decisão recorrida, o juízo de piso determinou a inversão do ônus da prova acerca das alegações autorais de que há vícios estruturais em seus imóveis e que houve possível recusa injustificada da cobertura securitária, razão pela qual deveria o réu comprovar pelos meios admissíveis em direito a legalidade de seus atos no que tange a constatação de que os supostos danos não estariam abrangidos pela apólice.
Irresignada, a ré CAIXA SEGURADORA S.A interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando: da atribuição de efeito suspensivo ao recurso; que todos os contratos de financiamento dos autores foram devidamente quitados, de modo que inexiste qualquer negócio jurídico vigente, portanto não havendo responsabilidade da parte agravante no presente caso; da necessária intervenção da Caixa Econômica Federal no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial; do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual e o envio dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.049/2011 e da Lei nº 13.000/2014, bem como da súmula nº 150 do STJ; que deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam, pela ausência de cobertura contratual para vícios de construção; que algumas partes Autoras, ora Agravadas, não comprovaram sua condição de mutuária; que é inaplicável o CDC e, portanto, não cabe a inversão do ônus da prova na hipótese; que é flagrante a falta de interesse de agir, já que o contrato de financiamento foi quitado e sua responsabilidade, portanto, foi encerrada; que o prazo prescricional no caso é ânuo, já se encontrando prescrita a pretensão autoral.
Requereu, pois, o provimento do recurso e reforma da decisão, para que: i) seja reconhecida a necessidade de ingresso da CEF e da União no feito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal; ii) seja reconhecida sua ilegitimidade passiva; iii) seja reconhecida a ilegitimidade ativa de algumas partes Autoras, ora Agravadas; iv) revogue-se a inversão do ônus da prova; v) seja reconhecida a ausência de sua responsabilidade, em vista da quitação do contrato de financiamento. Pleiteou, ainda, a concessão de efeito suspensivo ativo.
No despacho (id. 1906049) o então Relator, Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, deixou para apreciar a liminar vindicada no agravo após a apresentação de contrarrazões pelas partes agravadas.
As partes agravadas deixaram transcorrer in albis o prazo, embora devidamente intimadas.
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id. 5256780).
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0815401-35.2019.8.18.0140 foi proferida sentença (id. 16284013), na qual foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal (Seção Judiciária do Estado do Piauí) para decidir sobre a competência (art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 e súmula nº 150 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), considerando o interesse da Caixa Econômica Federal em intervir no feito, encontrando-se arquivado definitivamente.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. Em razão do reconhecimento da incompetência da justiça estadual resta prejudicado o recurso. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III do CPC. (TJ-RJ - AI: 00000477120208190000, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/08/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO. O declínio de competência à Justiça Federal, pela incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão da pessoa, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal integra o polo passivo da ação, impõe o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 70080683972 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 21/05/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2019)
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Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0754464-57.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuMARIA DAS GRACAS DOS SANTOS
Publicação05/04/2022