Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0755978-45.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0755978-45.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

AGRAVADO: KLEBE ATTILA ALBINO DE LIMA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, III, do CPC.



  1. I- Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto pelo ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, já qualificado nos autos, em desfavor de  KLEBE ATTILA ALBINO DE LIMA, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública (processo de origem n° 0000201-60.2015.8.18.0140), na qual o juízo de primeiro grau determinou que o agravante apresente o contrato firmado entre as partes na sua via original.

Logo, em decisão monocrática (ID. n° 2271835), o relator indeferiu o pedido liminar, mantendo a decisão agravada até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Cível deste Tribunal.

Manifestação do Ministério Público Superior (ID. nº 5945569) devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Suficientemente relatado, passo a decidir.



  1. II- Fundamentação

 

Compulsando os autos, verifica-se que consta petição do agravante em ID Num. 12949088 informando acerca do julgamento do mérito da Ação de Busca e Apreensão, motivo pelo qual requer a extinção do presente recurso em razão da perda superveniente do objeto. De fato, restou comprovado que o processo original de nº 0000201-60.2015.8.18.0140, do qual se agrava a decisão neste recurso, fora extinto com resolução do mérito, sendo, por conseguinte, revogada a decisão vergastada, nos termos do artigo 487, III, do CPC, conforme aresto a seguir: 

 

[…] Pelo exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil, no que, homologo os valores indenizatórios no valor R$ 505.913,15 (quinhentos e cinco mil novecentos e treze reais e quinze centavos), nos termos do art. 22, do Decreto-Lei nº 3.365/41, tornando, assim, definitiva a imissão do ESTADO DO PIAUÍ na posse da área desapropriada, ou seja, na área de “10.000,00 m² (dez mil metros quadrados) e perímetro de 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados)”, município de Luzilândia/PI, observando-se, no mais, as cautelas previstas em lei ”. (grifo nosso)



Nesse sentido, o julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.

Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

 

Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 

“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”

 

Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo, vir a vincular e impossibilitar a sentença do processo originário, acabando por esvaziar o recurso de Apelação, instrumento adequado para impugnar uma sentença. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

 

III. Dispositivo

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas. 


Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755978-45.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2022 )

Detalhes

Processo

0755978-45.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

KLEBE ATTILA ALBINO DE LIMA

Publicação

04/04/2022