TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
PROCESSO Nº 0008469-69.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JUNIOR
Advogada: Laine Nara Santos Costa OAB/PI nº 8.255
APELADO: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ – ADH
RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL. PROMITENTE COMPRADOR QUE NÃO RESIDIU NO IMÓVEL. INADIMPELNCIA DE PRESTAÇÕES. RESCISÃO CONTRATUAL. NOVO CONTRATO EM BENEFÍCIO DA PESSOA QUE FICOU MORANDO NO IMÓVEL. ADMISSÃO.
1. Tendo em vista que os fatos estão esclarecidos e a prova documental apresentada demonstra-se suficiente e idônea para o antecipado julgamento da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa;
2. Proteção da posse se explica pelo exercício de fato de uso, gozo ou disposição, mesmo quando tal exercício está vinculado a algum contrato ou à propriedade do bem. Sem provas de que o apelante tivesse exercido a posse do imóvel, inviável falar em ocorrência de esbulho praticado no imóvel questionado, requisito previsto no art. 561, do CPC, para que seja possível garantir a reintegração de posse;
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JUNIOR, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JUNIOR inconformado com a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de reintegração de posse com pedido de liminar c/c indenização por perdas e danos proposta em face da AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ – ADH, e de ROBERT JOSÉ DA SILVA.
Na exordial, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JUNIOR relatou que, em 16/06/2010, celebrou, com a AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL, contrato de compromisso de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca de bem imóvel (quadra 16-A, casa-26, Residencial Nova Teresina), assinado em decorrência de termo de entrega e recebimento de unidade habitacional.
Acusou, porém, que, no dia 02/03/2015, seu imóvel foi invadido, de forma violenta por arrombamento, por ROBERT JOSÉ DA SILVA.
Alegou que caberia à ADH fiscalizar a destinação regular do imóvel pactuado, devendo impedir esbulhos, invasões, negociações, etc.
Fundamentando sua pretensão no art. 926, e ss, do CPC, postulou, liminarmente, a reintegração de posse, e no mérito, a condenação da ré a pagar aluguéis desde 02/03/2015 até a data em que o autor fosse reintegrado na posse do bem.
Liminar indeferida (id. 4338381 – pág. 33/35).
O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença, que julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários pelo autor, este no percentual de 10% do valor da causa. Contudo, aplicada a cláusula de suspensão de exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça (id. 4338383 – pág. 1/2).
Inconformado, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JUNIOR interpôs apelação (id. 4338385 – pág. 1/7) alegando, em síntese, cerceamento de defesa, ante o julgamento prematuro sem a completa instrução probatória, e falta de fundamentação. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença.
Contrarrazões da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL – ADH (id. 4338390 – pág. 01/8).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 4913529).
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, dispensado o preparo por ter sido concedida a justiça gratuita ao apelante) de admissibilidade recursal, é de se conhecer do apelo.
- Cerceamento de defesa. Julgamento prematuro sem a completa instrução probatória.
O apelante alega que, na inicial, foi requerida produção de provas, inclusive testemunhal, que entende ser imprescindível para o desate da contenda.
Diz que não houve a fase instrutória, sem a realização da audiência para oitiva de testemunhas, nem oportunizada a produção de novas provas.
Sem razão.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 370, que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Ainda, determina o parágrafo único do mesmo dispositivo que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
No caso em tela, a questão a ser decidida é meramente de direito, estando os fatos bem esclarecidos por meio dos documentos trazidos pelas partes.
Outrossim, inexiste fato controvertido que dependa de prova específica para sua comprovação.
Assim, constatada a desnecessidade de dilação probatória, inexiste fundamento capaz de justificar o acolhimento da preliminar suscitada, razão pela qual rejeita-se o apelo neste ponto.
- Da falta de fundamentação
Aduz que os poucos documentos existentes nos autos não seriam suficientes para fundamentar a sentença, pois, conforme já mencionado, a instrução probatória foi amputada.
Sustenta, ainda, que o magistrado decidiu em desacordo com a prova dos autos.
Sem razão.
A ação de reintegração de posse tem vez quando o esbulhado visa recuperar a posse perdida sobre determinado bem, em razão de violência, clandestinidade, ou precariedade praticada por outrem.
Conforme o art. 561 do CPC, na demanda reintegratória, incumbe ao autor provar: (a) sua posse; (b) o esbulho praticado pelo requerido; (c) a data da ocorrência do esbulho; e (d) a perda da posse.
A lei adjetiva civil adotou, assim, a Teoria Objetiva de Ihering, para quem a posse revela-se “na maneira como o proprietário age em face da coisa, tendo em vista sua função econômica”. Tem posse “quem se comporta como dono, e nesse comportamento já está incluído o animus”.
Em situações possessórias, não se discute a propriedade ou o domínio, mas, sim, sua, exteriorização, circunstância eminentemente fática por natureza.
Pois bem.
Tem-se por incontroverso que o imóvel objeto dos autos foi, inicialmente, objeto de contrato de compra e venda entre o apelante e a apelada ADH, datado em 30/06/2010 (id. 4338381 – pág. 60/61).
Firmado o contrato, o contratante fica proibido de vender, alugar ou colocar outra família para morar no imóvel, sob pena de rescisão do contrato.
O recorrente alega que a casa foi invadida em 02 de março de 2015, e apresentou Boletim de Ocorrência datado em 08/06/2015 (id. 4338381 – pág. 20).
Entretanto, tal alegação não se coaduna com a prova dos autos. Não há falar em perda da posse.
Denota-se, da documentação acostada aos autos, que o apelante não esteve na posse do imóvel, razão pela qual não teria o direito de ser reintegrado em algo que não exerceu previamente. O apelante obteve, no máximo, a detenção.
Confira-se trecho da fundamentação do juiz sentenciante:
“Contudo, analisando os autos vejo que o autor não se encontra na posse do imóvel desde dezembro de 2010.
Pelo que se observa dos autos, apesar do imóvel em litígio ser objeto de moradia popular, na verdade o autor se utilizava do imóvel para especulação imobiliária, pratica vedada pelo contrato.
O esbulho só se concretizou diante do abandono do imóvel, pois apesar de ter adquirido uma casa para moradia social o autor não habitava de fato do imóvel, um dos motivos pelo qual foi feita a rescisão do contrato.
Assim, descaracterizada a posse anterior, não há que se falar em reintegração”
Conforme parecer técnico, uma terceira pessoa Luziane Alves de Vasconcelos, companheira do requerido ROBERT JOSÉ DA SILVA, pleiteou a posse do aludido bem, mas tal pedido foi indeferido. Não obstante, ROBERT JOSÉ DA SILVA permaneceu no imóvel, juntamente com as crianças, desde 04/12/2010, efetuando o pagamento de água, e energia elétrica. Concluiu-se que o apelante FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JUNIOR feriu literalmente a cláusula 10ª e 11ª do contrato, face o abandono do imóvel que lhe foi prometido em venda, motivo justo para que a ADH – PI pudesse rescindir o contrato e celebrar um novo contrato com a pessoa que vinha residindo na casa, desde 2010, com sua família, mesmo de forma irregular, zelando o imóvel e efetuando o pagamento das prestações (id. 4338381 – pág. 63/64).
Ainda que se considere verídica a alegação de que ROBERT JOSÉ DA SILVA teria invadido o imóvel, aproveitando-se de breve ausência do recorrente/proprietário, tal fato parece não ter o condão de interferir no resultado do julgamento.
Isso porque, nos termos do art. 1.208 do CC, primeira parte, “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância”.
Não há prova nos autos do lapso temporal em que o recorrente residiu no imóvel. O apelante apenas juntou uma conta de luz datada em 30/08/2010 (id. 4338381 – pág. 17).
A existência de pertences pessoais do recorrente dentro do imóvel não é suficiente para comprovar a posse efetiva.
Não existe nos autos qualquer documento comprobatório de que o apelante exercia e externava atos possessórios sobre o imóvel antes do alegado esbulho, tais como edificação, moradia, plantação, pagamento de impostos, despesas de água e luz. Ou seja, não houve o exercício público e notório de atos concretamente revestidos de animus domini.
Por outro lado, consta nos autos faturas de energia elétrica vinculadas à casa em litígio, emitidas a partir de setembro/2011, sob a titularidade de Luziane Alves de Vasconcelos, companheira do requerido ROBERT JOSÉ DA SILVA (id. 4338381 – pág. 91/96).
ROBERT JOSÉ DA SILVA demonstrou residir no imóvel, exercendo sobre ele posse com animus domini por por período relevante de tempo.
Assim, sem provas de que o apelante tivesse exercido a posse do imóvel, inviável falar em ocorrência de esbulho praticado por ROBERT JOSÉ DA SILVA no imóvel questionado, requisito previsto no art. 561, do CPC, para que seja possível garantir a reintegração de posse.
Além disso, cabe sopesar que o apelante deixou de efetuar o pagamento das prestações desde 30/08/2014 (id. 4338381 – pág. 58).
A ADH constatou o abandono do imóvel pelo recorrente, razão pela qual, diante do descumprimento das cláusulas contratuais, houve a rescisão do contrato, de forma unilateral, no dia 22/02/2016 (id. 4338381 – pág. 66).
Uma vez comprovado o descumprimento contratual por desvio de finalidade (no caso, o abandono do imóvel), admissível a rescisão contratual pela ADH, e a celebração de novo contrato com outro interessado.
Portanto, expostos os fundamentos supra, a conclusão é no sentido de que a sentença deve ser mantida também quanto ao mérito.
A propósito, segue jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXERCÍCIO DA POSSE. SITUAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA DO ESBULHO. INEXISTÊNCIA. RÉU. MELHOR POSSE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 560 do CPC/15 dispõe que o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse do imóvel em caso de esbulho, desde que demonstre os requisitos estabelecidos no artigo 561 do mesmo normativo legal: a posse, o esbulho e a data da perda da posse. 2. Deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse se a parte autora não comprova ter exercido a posse do imóvel em qualquer momento. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07026017220198070010 DF 0702601-72.2019.8.07.0010, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 10/02/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. POSSE. REINTEGRAÇÃO. ESBULHO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEORIA OBJETIVA DA POSSE. CONTRAPOSIÇÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE. FALTA DE ELEMENTOS. POSSE FÁTICA OU INFLUÊNCIA SOCIOECONÔMICA. REGRA DE JULGAMENTO. MELHOR POSSE. 1. O artigo 1.196 do Código Civil, inclinando-se à teoria objetiva da posse, considera como possuidor ‘todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade’. Complementa o panorama a previsão do artigo 1.208 do diploma civilista ao asseverar que ‘não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade’. 2. Sob os aspecto processual, vê-se que as ações de manutenção e de reintegração da posse são regidas pelo ônus estático de produção probatória, no sentido de que incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (artigo 561 do Código de Processo Civil). 3. A mera apresentação de cessão de direitos é prova insuficiente para demonstrar a exteriorização da posse, que deve ser devidamente demonstrada por meio de elementos outros que indiquem a posse fática do bem, sobretudo quando ambas partes contrapõem-se quanto à questão do direito de propriedade sobre o imóvel, o que demanda a incursão sobre outros elementos probatórios, a fim de verificar a melhor posse. Precedentes TJDFT. 4. A falta de comprovação de domínio fático e da influência socioeconômica sobre o bem, bem como do exercício dos poderes inerentes à propriedade, afastam a alegação de posse do imóvel pela parte autora da ação de reintegração, na medida em que o possuidor é aquele que tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07016168420208070005 DF 0701616-84.2020.8.07.0005, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 25/11/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Dispositivo
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JUNIOR, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
É como o voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JUNIOR, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0008469-69.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JUNIOR
RéuAGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI
Publicação23/05/2022