Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800391-47.2020.8.18.0032


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. ANALFABETO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SUBSCRIÇÃO A ROGO. DUAS TESTEMUNHAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recorrente impugna devidamente os fundamentos da decisão singular, citando precedentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e argumentos para tanto, com a devida adequação da legislação afeta à matéria. Preliminar rejeitada. 2. A pessoa analfabeta é considerada capaz para a prática dos atos da vida cível, sendo exigível, a teor do art. 595 do Código Civil, para o contrato de prestação de serviços, que o instrumento seja assinado a rogo e por duas testemunhas. 3. A exigência de emissão de procuração pública do cidadão analfabeto para contratar advogado, ter acesso ao Poder Judiciário e à prestação jurisdicional é criar obstáculos às prerrogativas constitucionais e ao direito da inafastabilidade jurisdicional. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800391-47.2020.8.18.0032 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800391-47.2020.8.18.0032

APELANTE: LUIZA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. ANALFABETO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SUBSCRIÇÃO A ROGO. DUAS TESTEMUNHAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O recorrente impugna devidamente os fundamentos da decisão singular, citando precedentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e argumentos para tanto, com a devida adequação da legislação afeta à matéria. Preliminar rejeitada.

2. A pessoa analfabeta é considerada capaz para a prática dos atos da vida cível, sendo exigível, a teor do art. 595 do Código Civil, para o contrato de prestação de serviços, que o instrumento seja assinado a rogo e por duas testemunhas.

3. A exigência de emissão de procuração pública do cidadão analfabeto para contratar advogado, ter acesso ao Poder Judiciário e à prestação jurisdicional é criar obstáculos às prerrogativas constitucionais e ao direito da inafastabilidade jurisdicional.

4. Recurso conhecido e provido.

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

        Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral (Proc. n° 0800391-47.2020.8.18.0032), proposta pela apelante em face do BANCO AGIPLAN S.A., ora apelado.

Na sentença (Id. Num. 4344147), o d. Juízo a quo indeferiu a petição inicial por inépcia, extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte demandante em juntar procuração pública para representar a parte em juízo.

Em suas razões recursais (Id. Num. 4344152) a recorrente defende que é desnecessário exigir procuração pública à pessoa analfabeta para a atuação de advogado em processos judiciais. Afirma que é demasiadamente oneroso à parte a condição imposta de coligir a processos judiciais a procuração pública. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença atacada, de modo a declarar apta a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.

Intimada para apresentar contrarrazões, a instituição financeira suscitou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defendeu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos imprescindíveis. Requereu o desprovimento do recurso e manutenção da decisão singular.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4596059).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 


 

VOTO 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

1. Ausência de dialeticidade recursal:

 

Preliminarmente, a instituição financeira recorrida arguiu a preliminar de não conhecimento do recurso, ante a ausência de dialeticidade recursal e impugnação específica dos fundamentos da sentença.

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

O CPC/15 coloca sobre o agravante, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. É o que se colhe do art. 932, III. Eis os preceptivos legais:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

O princípio da dialeticidade, encampado nos artigos prefalados, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau, como bem assenta Guilherme Rizzo Amaral na doutrina, in verbis:

 

A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021).

 

Isto posto, o recorrente impugna devidamente os fundamentos da decisão singular, citando precedentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e argumentos para tanto, com a devida adequação da legislação afeta à matéria.

À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

Versa a matéria, em síntese, sobre a legalidade de procuração de outorga de poderes assinada a rogo e por 02 (duas) testemunhas, visto que o d. Juízo da origem indeferiu a petição inicial fundamentando que é imprescindível a procuração pública.

Como é cediço, a pessoa analfabeta é considerada capaz para a prática dos atos da vida cível, sendo exigível, a teor do art. 595 do Código Civil, para o contrato de prestação de serviços, que o instrumento seja assinado a rogo e por duas testemunhas. Vejamos:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Dessa maneira, a exigência de emissão de procuração pública do cidadão analfabeto para contratar advogado, ter acesso ao Poder Judiciário e à prestação jurisdicional é criar obstáculos às prerrogativas constitucionais e ao direito da inafastabilidade jurisdicional.

Sobre a matéria, precedentes dos Tribunais de Justiça pátrios, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, EM VIRTUDE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PROIBITIVA DE OUTORGA DE CERTOS PODERES AO ADVOGADO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS CAUSÍDICOS QUE REPRESENTAM O PROMOVENTE. A CONDIÇÃO DE ANALFABETO PERMITE A PROCURAÇÃO PARTICULAR, SENDO EXIGÍVEL APENAS A ASSINATURA A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS (ART. 595, CC). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. A pessoa analfabeta é considerada capaz para a prática dos atos da vida civil, sendo exigível, a teor do que dispõe o art. 595 do Código Civil, para o contrato de prestação de serviços, que o instrumento seja assinado a rogo e por duas testemunhas, como no caso dos autos. Portanto, conclui-se pela desnecessidade de procuração por instrumento público para representação judicial.

2. Ainda que exista decisão judicial quanto à proibição de outorga de determinados poderes a um causídico, verifica-se do documento de pág. 10 a existência de outros advogados que representam o requerente. Destarte, o indeferimento da petição inicial, por essa razão, configura impedimento ao acesso à justiça. Além disso, não se pode presumir que a atuação do advogado contrarie os interesses do representado ou que há abuso dos poderes que lhe foram outorgados.

3. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator

(TJ-CE - AGT: 01188319820198060001 CE 0118831-98.2019.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 07/07/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC - PESSOA ANALFABETA - PROCURAÇÃO FIRMADA A ROGO - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL - POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA – ONEROSIDADE EXCESSIVA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO – SENTENÇA CASSADA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

1 - O analfabeto não é incapaz no sentido legal, e não está impedido de contratar, pois o Código Civil, inclusive prevê a forma para que se supra a sua assinatura quando necessária ao ato jurídico.

2 - A exigência de emissão de procuração pública do cidadão analfabeto para contratar advogado, ter acesso ao Poder Judiciário e à prestação jurisdicional é criar obstáculos às prerrogativas constitucionais previstas no art. 5º, XXXIV e XXXV.

3 - O requerente de justiça gratuita, por conclusão lógica, não tem condições de arcar com os emolumentos cartorários decorrentes da confecção de procuração pública.

(TJ-MT - AC: 10012523820198110013 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 13/11/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2019).

 

No caso dos autos, a procuração outorgada (Id. Num. 4344048 Pág, 01) mostra-se válida, uma vez que preencheu os requisitos do artigo prefalado.

Em resumo, portanto, incorreu o d. juízo em error in procedendo, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem para regular instrução do feito. Nesse contexto, resta impossibilitado o julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de instrução probatória (art. 1.013, §3º, do CPC/2015).

Por fim, ressalto que, consoante o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, é descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide (STJ - AgInt no AREsp: 1341886 SP 2018/0199619-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença atacada e determinar o retorno dos autos à origem para regular trâmite do feito.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.




Teresina, 09/05/2022

Detalhes

Processo

0800391-47.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

09/05/2022