Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800237-86.2020.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE USO DO CARTÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800237-86.2020.8.18.0013 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 30/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800237-86.2020.8.18.0013

RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

RECORRIDO: JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA, ARIANA LEITE E SILVA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE USO DO CARTÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800237-86.2020.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RECORRIDO: JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA, ARIANA LEITE E SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora argumenta que, no ano de 2015, celebrou um contrato de empréstimo junto com o Banco Bonsucesso, cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas no seu contracheque.

Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado, sem que lhe fossem devidamente esclarecidas as características da operação, e que tem sofrido descontos intermináveis no seu contracheque, os quais já ultrapassaram de forma significativa os valores efetivamente contratados.

Requer, assim, a nulidade do contrato impugnado na presente demanda, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) DECLARAR a nulidade do contrato, bem como a inexistência de débitos referentes às taxas de reserva de margem no cartão, bem assim para DETERMINAR que banco requerido proceda ao cancelamento da ordem de desconto de qualquer valor a título de reserva de margem no cartão do contracheque do requerente; b) CONDENAR o banco requerido a restituir ao requerente o valor TOTAL de R$: 29.147,56 ( vinte e nove mil reais e cento e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos)/atualização até Agosto/2020 ID 13462323, referentes aos descontos indevidos no contracheque do requerente, já calculados em dobro, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação; c) Determinar que devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas, que também devem ser restituídas em dobro, após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC; d) CONDENAR o banco requerido, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (ID 5181449).

A parte requerida, inconformada com a sentença, interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a prejudicial de decadência e, no mérito, a ciência da consumidora dos termos da contratação, a utilização do cartão, o não cabimento de restituição do indébito e a inexistência de danos morais na espécie (ID 5181456).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo improvimento do recurso (ID 5181465).

É o relatório.



 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

No tocante à decadência, o caso em questão não versa sobre a anulabilidade do negócio jurídico, com base em algum vício da vontade, tal como erro, dolo ou outros previstos no ordenamento. Trata-se, na verdade, de impugnação a contratação dita abusiva feita no âmbito de uma relação de consumo, pleiteando o ressarcimento de valores indevidamente descontados.

Assim, por não versar sobre o exercício de um direito potestativo, mas, sim, de tutela do direito subjetivo que entende violado, o qual atrai a incidência do artigo 27 do CDC.

Por conseguinte, rejeito a prejudicial suscitada e passo ao mérito do recurso.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.

O banco recorrente juntou aos autos o termo de adesão – empréstimo pessoal e cartão, o qual foi assinado pelo recorrido. Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida.

Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, sem perder de vista as diversas ações judiciais já analisadas e julgadas pelas Turmas Recursais do Estado do Piauí que tinham como objeto o mesmo tipo de contratação ora impugnada, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a consumidora tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.

Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).

 

Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.

No caso em questão, restou confirmado pelo consumidor a contratação de empréstimo, com descontos no seu benefício previdenciário. Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor que o consumidor adquiriu a título de empréstimo. Tais valores devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.

No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.

Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.

Feitas estas considerações, entendo que o valor fixado na origem foi insuficiente para atender as peculiaridades do caso concreto. Todavia, considerando que não foi interposto recurso pelo consumidor, não é possível a sua majoração por este juízo, ante a necessidade de observância ao princípio da vedação ao reformatio in pejus.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins apenas de determinar que a restituição do indébito ocorra de maneira simples, não dobrada. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 23/05/2022

Detalhes

Processo

0800237-86.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BONSUCESSO

Réu

JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA

Publicação

30/05/2022