TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0025975-39.2008.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO DE DEUS PEREIRA NETO
Advogado(s) do reclamante: WILDES PROSPERO DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. CREDIBILIDADE PROBATÓRIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
I - O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
II - Embargos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0025975-39.2008.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANTONIO DE DEUS PEREIRA NETO
Advogado do(a) APELANTE: WILDES PROSPERO DE SOUSA - PI6373-A
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
ANTÔNIO DE DEUS PEREIRA NETO, inconformado com o acórdão (Núm. 5117909 – Págs. 01/05) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu apelo defensivo, opôs Embargos de Declaração, objetivando suprir equívocos do aresto impugnado.
Em suas razões (Núm. 5313068 – Págs. 01/08), sustenta que o acórdão padece de obscuridade na análise do valor apreendido em posse do embargante com o valor declarado pela empresa a título de pagamento de salário. Noutro ponto, argumenta que esta 2ª Câmara Especializada Criminal foi omissa quanto à análise da valoração da prova da autoria delitiva atribuída ao embargante em razão dos depoimentos prestados pelos militares.
Em contrarrazões, a douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou contrarrazões opinando pelo improvimento dos presentes aclaratórios (Núm. 2837234 – Págs. 01/09). É o relatório.
VOTO
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do inconformismo e passa-se à análise do seu objeto.
Inicialmente cabe esclarecer que os embargos de declaração servem para esclarecer questões ambíguas, obscuras, contraditórias e omissas, como prevê o art. 619 do Código de Processo Penal.
A propósito, explica a doutrina de Aury Lopes Junior:
a) obscuridade: no sentido de ser difícil de entender, confusa, enigmática, vaga; b) ambiguidade: é aquela decisão que se pode tomar em mais de um sentido, é equívoca, indeterminada, imprecisa ou incerta; c) contradição: é a decisão que contém um conflito de ideias, uma dicotomia, uma incompatibilidade entre as teses expostas ou entre as teses e o dispositivo. Contraditório aqui é empregado no sentido de ilogicidade da própria decisão, em que a fundamentação não conduz à conclusão ou a fundamentação é incompatível em si mesma; d) ou omissão: trata-se da "falta" juridicamente relevante, ou seja, a falta de enfrentamento de todas as teses acusatórias ou defensivas, sejam fáticas ou jurídicas, ou ainda, de valoração da prova produzida no processo. Nas decisões interlocutórias proferidas no curso da instrução, a omissão pode existir em relação aos pedidos de diligências e provas postulados pelas partes e não decididos pelo juiz. (Direito processual penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1.273-1.274).
No caso em comento, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de obscuridade na análise do valor apreendido em posse do embargante com o valor declarado pela empresa a título de pagamento de salário. Noutro ponto, argumenta que esta 2ª Câmara Especializada Criminal foi omissa quanto à análise da valoração da prova da autoria delitiva atribuída ao embargante em razão dos depoimentos prestados pelos militares
Sem razão.
Da leitura do trecho da decisão embargada, fica claro que não há qualquer mácula a ser remediada, pois esta egrégia 2ª Câmara Criminal dirimiu todas as questões levantadas, motivando o aresto suficientemente. Vejamos (Núm. 5117909 – Págs. 03/04):
[...]
“No caso, a materialidade resta demonstrada pelo auto de apreensão e apresentação onde constam os valores subtraídos, um revólver calibre .38, com numeração raspada, com 4 cartuchos, sendo dois intactos, além de documentos de veículos e cartões magnéticos bancários, posteriormente restituídos a seus donos.
Quanto à autoria, igualmente, resta induvidosa nos autos, conforme se depreende dos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pelas diligências que resultaram na prisão em flagrante do apelante, ao esclarecerem que, os acusados foram presos em flagrante, em poder dos valores subtraídos, logo após a ocorrência do roubo.
No caso, o depoimento dos policiais, que, como sabido gozam de fé pública, converge para a manutenção da condenação, pois, guardam especial credibilidade e, indubitavelmente, representam importante meio de prova no exercício do reconhecimento da culpabilidade.
E como sabido, o policial passou pelo crivo do exame de sua condição pessoal para ingresso no serviço público, gozando assim, da presunção de idoneidade moral, salvo se prova em contrário houver acerca da imparcialidade de sua versão.
Acerca do testemunho de milicianos, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
"O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha. Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento". (STF - HC nº 76.557-RJ, 2ª Turma, rel. p/ o acórdão Min. Carlos Velloso, j. em 04/08/1998, in Revista Trimestral de Jurisprudência, v. 176, p. 759).
Oportuno destacar que os depoimentos foram colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório conforme documento audiovisual, pelo que possuem a necessária credibilidade probatória para amparar a condenação do apelante.
(…)
Quanto à alegação de que o dinheiro apreendido fazia parte de seu salário, embora a empresa onde trabalhava tenha informado o adiantamento do salário, sem que ficasse qualquer comprovante na empresa, no valor de R$ 207,00 (duzentos e sete reais), no dia 16/07/08, o fato criminoso ocorreu dois dias depois, sendo aprendido a importância de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), não havendo, portanto, a prova necessária para justificar o valor apreendido com o apelante.”
[...]
Com efeito, confrontando o julgado com os argumentos expendidos nestes embargos de declaração, observa-se, indene de dúvida, que as matérias trazidas nas razões do recurso de apelação foram devidamente debatidas, havendo manifestação judicial suficiente, de tal sorte que não há qualquer irregularidade a ser sanada.
Dito isso, não há falar em omissão, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Por fim, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
É como voto.
Teresina, 17/05/2022
0025975-39.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANTONIO DE DEUS PEREIRA NETO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/05/2022