Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0750148-64.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DIANTE DO RESULTADO DO JULGAMENTO DESFAVORÁVEL. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750148-64.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750148-64.2021.8.18.0000

APELANTE: EDMILSON ALVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA AGUIAR RODRIGUES, ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO, GUSTAVO GONCALVES LEITAO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DIANTE DO RESULTADO DO JULGAMENTO DESFAVORÁVEL. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Embargos conhecidos e improvidos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750148-64.2021.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: EDMILSON ALVES DOS SANTOS
 
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO GONCALVES LEITAO - PI12591-A, ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO - PI3525-A, ANA PAULA AGUIAR RODRIGUES - PI11623-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EDMILSON ALVES DOS SANTOS, inconformado com o acórdão (Núm. 5117910 – Págs. 01/04) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu apelo defensivo, opôs, por intermédio de defesa particular, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, objetivando suprir omissão que alega existir no decisum impugnado.

Em razões (Núm. 5312120 – Págs. 01/04), a defesa do embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão, porquanto rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, por não ter sido realizado exame pericial do armamento. Alega, também, que houve omissão quanto à restituição da arma, afirmando que: não houve ainda o trânsito em julgado dessa condenação, o que leva à conclusão de que, uma vez não restituída a arma, restaria inobservado o princípio da presunção da inocência, art. 5º, LVII, da CF.”, além que: “A arma não é produto de crime e encontra-se devidamente registrada. A própria sentença recorrida não aplicou tal preceito”.

Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça (Núm. 5596327 – Págs. 01/09), apresentou parecer devidamente fundamentado, opinando pelo desprovimento dos presentes aclaratórios.

É o relatório.


VOTO

 


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do inconformismo e passa-se à análise do seu objeto.

Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP).

No caso em análise, o embargante opôs os presentes aclaratórios ao acórdão, alegando, em síntese, que houve omissão.

Conforme relatado, sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão, porquanto não teria analisado devidamente a preliminar de cerceamento de defesa, por não ter sido realizado exame pericial do armamento. Alega, também, que houve omissão quanto à restituição da arma.

Sem razão.

Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, os aclaratórios servem para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da CF, e se apresente "devidamente fundamentado".

Assim, por serem os embargos um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência do vício supra referido, do que se depreende que não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão e alteração do julgado.

Tal aspecto, porém, não foi observado pela parte embargante, que apresenta nítida insurgência sobre o teor do julgamento, buscando a reforma deste em sentido que melhor atenda aos seus interesses.

Nota-se, pela simples leitura da ementa do acórdão embargado (4427383 – Pág. 01), que esta 2ª Câmara Especializada Criminal analisou os fatos constantes do caderno processual, em decisão devidamente fundamentada, não havendo lugar para rediscussão do julgado. Senão Vejamos:

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. OFENSA AO BEM JURÍDICO PRESUMIDA PELO TIPO PENAL. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTE A POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO E MUNIÇÕES. RESTITUIÇÃO DE PISTOLA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REGISTRO VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM TELA. CONDENAÇÃO QUE INVIABILIZA O ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA CONTIDA NO INCISO I, DO ARTIGO 4º, DA LEI DE ARMAS. INVIÁVEL A RESTITUIÇÃO DO ARTEFATO AO APELANTE. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Como se vê, a alegação de que não houve o enfrentamento das teses arguidas em sede de apelação, não prospera, porquanto o aresto expressamente dirimiu as questões levantadas, tal como consta da ementa em destaque.

De mais a mais, certo é que os aclaratórios não são via adequada para forçar o Julgador a se pronunciar sobre determinada questão sob a ótica desejada pelo embargante.

Por tudo isso é que, em não se verificando algum dos vícios previstos no artigo supramencionado, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração (seja para corrigir suposto erro de julgamento, seja para a complementação de fundamentação suficiente, seja para mero prequestionamento).

Por todos os fundamentos apresentados, não há como acolher os presentes embargos de declaração.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento.

É como voto.

Teresina, 11/05/2022

Detalhes

Processo

0750148-64.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

EDMILSON ALVES DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/05/2022