TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº0800918-45.2019.8.18.0028 (2ª Vara de Floriano-PI)
APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI (Procuradoria Jurídica)
APELADO: ALAIM ALVES VIANA NETO
Advogado (a): NAGLLY ANGELICA DE SOUSA BARBOZA NEGREIROS - OAB PI7259-A
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA – ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DA DÍVIDA – APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS – DESNECESSIDADE DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - PRELIMINARES AFASTADAS - CÁLCULOS PRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE - INÉRCIA DO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DOS CÁLCULOS - PREVALÊNCIA DO VALOR APURADO PELO ÓRGÃO JUDICIAL – EXCESSO EXECUTIVO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO - ARGUMENTOS GENÉRICOS - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA AFETADA PELA COISA JULGADA – IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. O exame do interesse de agir consiste na verificação de duas circunstâncias: i) necessidade da tutela judicial e ii) adequação do provimento. Com efeito, constatando-se a ausência desses pressupostos processuais, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito (art.485, inciso VI);
2. Na hipótese, está evidente a relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda, o que afasta a alegação de ausência de interesse processual;
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que se torna prescindível a fase de liquidação da sentença quando possível a apuração da dívida por simples cálculos aritméticos, não havendo, pois, que falar em ausência de liquidez do título executivo judicial. Precedentes. Preliminares afastadas;
4. Havendo divergência quanto aos cálculos apresentados pelas partes, a medida cabível é a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fixação do montante devido na execução do julgado, devendo então prevalecer o valor apurado pelo órgão judicial quando não se demonstra inequivocamente a sua irregularidade, como na hipótese dos autos;
5. Inviável a rediscussão da matéria tratada na ação principal em sede de cumprimento de sentença;
6. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem parecer do MPS quanto ao mérito, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Floriano-PI, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano-PI no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n°0800918-45.2019.8.18.0028 apresentado por Alaim Alves Viana Neto, que homologou “os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos” (Id. 2359993).
O Apelante suscita preliminares de ausência de interesse de agir e iliquidez da dívida e, no mérito, alega, em síntese, a inexigibilidade da obrigação, pois “o contrato firmado não foi cumprido pelo exequente nos termos celebrados”, e excesso da execução. Ao final, pugna pela extinção do feito, sem resolução de mérito e, subsidiariamente, pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, refutando as teses apontadas pelo Apelante, para, ao final, requerer a manutenção da sentença na sua integralidade.
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Conforme relatado, o Apelante interpôs o presente recurso, suscitando as preliminares de ausência de interesse de agir e iliquidez da dívida e, no mérito, alega, em síntese, a inexigibilidade da obrigação e excesso da execução.
Antes de adentrar do mérito recursal, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelo Apelante.
2. Das preliminares.
2.1 Da alegação de ausência de interesse de agir e iliquidez da dívida.
Aduz o Apelante, em síntese, “a desnecessidade do exequente/apelado propor a execução em referência”, haja vista que não foi promovida a liquidação da sentença.
Sustenta que “a imposição unilateral dos cálculos e valores é circunstância que aponta a iliquidez do título, pois não pode ser considerado fidedigno o montante executado”, devendo ser extinta a demanda, nos termos do art.485, IV, do CPC.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Como é cediço, a busca da tutela jurisdicional constitui medida facultativa da parte. Com efeito, o acesso à justiça é direito assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual estabelece: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade do Controle do Poder Judiciário).
Nessa esteira, dispõe o art.17, caput, do CPC que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O exame do interesse de agir consiste na verificação de duas circunstâncias: i) necessidade da tutela judicial e ii) adequação do provimento.
Com efeito, constatando-se a ausência desses pressupostos processuais, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito (art.485, inciso VI).
De acordo com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, o interesse processual "a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial". (Curso de Direito Processual Civil.52 ed. P.76-77 ).
In casu, o Apelado apresentou Cumprimento de Sentença objetivando a percepção de verbas correspondentes às férias e honorários de sucumbência, tendo em vista que havia operado o trânsito em julgado da sentença proferida na Reclamação Trabalhista n°0002222-88.2014.8.18.0028, o que evidencia a existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda.
Assim, está configurado o interesse processual, não havendo, pois, que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência deste Tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO RECONHECIDO. DISPENSÁVEL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMO PRESSUPOSTO PARA INGRESSO NA VIA JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A ausência de requerimento administrativo não tem o condão de afastar o interesse de agir do autor, uma vez que o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
2.Ademais, “certifica-se que, de fato, o Estado do Piauí cometeu ato ilícito que resultou em prejuízo para o servidor, tendo em vista que o autor teve, em seu contracheque, valor bloqueado por conduta da administração pública, de modo que foi descontado o valor referente aos dias em que o autor se ausentou do serviço, em virtude da citada licença para tratamento de saúde, que o próprio Estado concedeu, conforme se observa no contracheque de fl.37.” (160.v).
3.Dessa forma, resta evidente o interesse processual do embargado na referida demanda judicial, motivo pelo qual não deve prosperar a alegação do embargante de ausência de interesse de agir, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
4. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011170-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019).
Conforme entendimento da jurisprudência pátria, sendo possível a apuração da quantia devida por simples cálculos aritméticos, não há falar em ausência de liquidez do título executivo judicial, de modo que se torna prescindível a prévia liquidação da sentença.
A propósito, transcrevo os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI - LIQUIDAÇÃO - AUXÍLIO DA CONTADORIA DO JUÍZO - POSSIBILIDADE - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - RECURSO CABÍVEL - VIGÊNCIA DA LEI 8.898/94 - CPC, ART. 604 - ALTERAÇÃO - NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL. 1. À luz do art. 604 do CPC, na redação dada pela Lei 8.898/94, não se pode afirmar que houve a eliminação, ope legis, da liquidação por cálculo do contador judicial. Apenas tornou-se desnecessário esse tipo de liquidação quando o valor da condenação depender somente de cálculo aritmético". Precedentes. 2. É lícito ao juiz, em se tratando de execução de crédito-prêmio do IPI, remeter os autos à contadoria judicial e homologar os cálculos por ela elaborados, em detrimento dos apresentados pelas partes. 3. O recurso cabível, na hipótese, depende da análise do conteúdo do ato judicial, tendo em vista que a classificação dos atos judiciais adotada pelo Código de Processo Civil é meramente formal. Polêmica em torno da questão já dirimida na Corte Especial. Diversos precedentes. 4. Recurso especial não provido. (STJ - RESP nº 200600825416, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJE de 06/11/2008)
Desse modo, considerando que no presente caso se trata de condenação líquida, mostra-se desnecessária a existência da fase de liquidação para a apuração da dívida.
Portanto, rejeito as preliminares suscitadas e passo ao exame do mérito.
3. Do mérito.
Trata-se, na origem, de Cumprimento Provisório de Sentença (proc.nº0800918-45.2019.8.18.0028) apresentado por Alaim Alves Viana Neto em face do Município de Floriano-PI, objetivando a execução da sentença proferida na Reclamação Trabalhista n°0002222-88.2014.8.18.0028, julgada parcialmente procedente em 1ª instância.
Em que pesem os argumentos do Apelante, não lhe assiste razão, pelos seguintes motivos.
In casu, o magistrado singular fundamentou sua decisão nos seguintes termos:
“(…) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ALAIN NETO LUIS ALVES SOARES em face do MUNICÍPIO DE FLORIANO.
Intimada, a Fazenda executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução em evento nº 5511760.
Tendo em vista a divergência entre as partes, o processo foi remetido à Contadoria Judicial, que apresentou cálculo no valor de R$ 7.973,52, como sendo o valor total do débito exequendo, na forma do ID Nº9010485.
Manifestação da parte autora com os cálculos apresentados pela contadoria em evento nº1007293, no entanto tendo a ré sido intimada para se manifestar, manteve-se inerte, razão pela qual considero o silêncio como anuência.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Diante da manifestação e ausência de oposição de impugnação pela parte executada, embora regularmente intimada, resta, tão-somente, a homologação por sentença de tais valores.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, determinando, após o trânsito em julgado, desta decisão, que seja requisitado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o competente precatório ou RPV.
(...)”.
No caso concreto, como não houve concordância com os cálculos apresentados pelas partes, o magistrado singular determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, procedimento acerca do qual o Apelante teve ciência, permanecendo, contudo, inerte, a evidenciar que consentiu com o valor da dívida. Ademais, nesse momento processual, formulou argumentos genéricos dissociados dos elementos constantes dos autos.
Ressalte-se que, à época da prolação da sentença, a Contadoria Judicial apurou o valor atualizado da dívida em R$ 7.973,52 (sete mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), sendo que os cálculos elaborados espelham corretamente os limites da condenação imposta na sentença, conforme documento (Id.2359985 - Pág. 1).
Ademais, o Apelante/Executado não comprovou, nem especificou na inicial do recurso, o excesso de execução alegado, tratando-se, portanto, de afirmações genéricas.
Cumpre destacar que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ostentam presunção "juris tantum" de veracidade, podendo ser refutada apenas mediante a apresentação de prova robusta, o que não foi promovido pelo executado.
Assim, havendo divergência quanto aos cálculos apresentados pelas partes, a medida cabível é a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fixação do montante devido na execução do julgado, devendo então prevalecer o valor apurado pelo órgão judicial quando não se demonstra inequivocamente a sua irregularidade.
Frise-se que a alegação de excesso na execução de título judicial, deve ser formulada em momento oportuno, sob pena de preclusão. Segundo entendimento firmado Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial 1.196.342, sob a relatoria do Ministro Castro Meira, “a inexigibilidade parcial do título e o excesso de execução são típicas matérias de defesa, e não de ordem pública, que devem ser alegadas pelo executado ou pelo terceiro a quem aproveita”, em momento próprio do processo.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência pacífica:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS POR CONTADOR JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO AFASTADA. 1. Ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual se objetiva a restituição de quantias indevidamente recolhidas a título de contribuição previdenciária. 2. Ação ajuizada em 30/06/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/09/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se a ausência de manifestação da recorrente acerca dos cálculos efetuados por contador judicial - o que redundou na homologação dos mesmos - torna inviável a alegação de excesso de execução em sede de posterior impugnação ao cumprimento de sentença. 4. O envio dos autos ao contador judicial - nas hipóteses em que o título judicial depende apenas de simples operações aritméticas para apurar a quantia a ser paga pelo devedor, como na espécie - não é ato judicial hábil a definir, necessariamente, o valor da execução, representando, em verdade, ato para definir o montante da penhora, o que afastaria a necessidade de qualquer alegação de excesso de execução neste momento processual. 5. O recebimento da impugnação depende da prévia segurança do juízo, que se dá com a penhora ou depósito do valor integral da dívida. Denota-se, então, que o momento processual que o devedor possui para alegar excesso de execução é posteriormente à sua intimação acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação para garantia do juízo. 6. Na hipótese versada nos autos, após o bloqueio da quantia executada via BacenJud e a transferência do montante para conta judicial, procedeu-se à intimação da recorrente, nos termos do art. 475-J do CPC/73, data em que, de fato, começou a correr o prazo para a apresentação de impugnação e, via de consequência, para que a mesma pudesse alegar excesso de execução. 7. A intimação da recorrente após a apresentação da memória de cálculo pelo credor ou, ainda, após a homologação de cálculos pelo contador judicial, não é hábil a iniciar o prazo para a apresentação de impugnação. 8. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 1538235 DF 2015/0142232-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. NOVOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA IRREGULARIDADE DO MONTANTE APRESENTADO PELA CONTADORIA. PREVALÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os cálculos da contadoria judicial gozam de presunção juris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo. Para que tal presunção possa ser afastada, necessário que a parte que diverge apresente subsídios que, efetivamente, evidenciem o desacerto dos cálculos.
(TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000986-41.2012.815.0421 - Relator : João Batista Barbosa, Juiz convocado - 21 de março de 2018).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. DIFERENÇA SIGNIFICATIVA. CONTADORIA JUDICIAL. NOVOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA IRREGULARIDADE DO MONTANTE APRESENTADO PELA CONTADORIA. PREVALÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Havendo divergência nos cálculos apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pelo contadoria judicial, eis que estão em consonância com os critérios definidos no título judicial. Tais cálculos gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo. Para que tal presunção pudesse ser afastada, necessário seria que a parte que divergisse apresentasse subsídios que, efetivamente, evidenciassem o desacerto dos cálculos, o que não ocorreu no presente caso. (...) (trf 2ª r.; AC 0002347-03.2001.4.02.5101; oitava turma especializada; Rel. Des. Guilherme diefenthaeler; dejf 17/12/2015; pág. 417). (TJPB - APL 0000382-46.2013.815.0421; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos William de Oliveira; DJPB 14/07/2016; Pág. 10)
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO. PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. CÁLCULOS. CONFECÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INFIRMAÇÃO PELO EXECUTADO. INSUBSISTÊNCIA. PREVALÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O contador judicial funciona como auxiliar do juiz na área da sua especialidade, e, derivando do acervo técnico que ostenta e da eqüidistância que guarda das divergências estabelecidas entre os litigantes, a imparcialidade e higidez do que apura, o que afere como tradução da exatidão do crédito que fora reconhecido à parte credora reveste-se de legitimidade, devendo ser acolhido, salvo se infirmado por elementos substanciais aptos a desqualificar o que apurara. 2.inexistindo elementos técnicos atestando que efetivamente incorrera em equívoco ao elaborar a conta de liquidação destinada a dissolver o dissenso estabelecido entre as partes acerca da expressão da obrigação remanescente, o apurado pela contadoria judicial deve sobejar e ser acolhido como exata materialização pecuniária do direito reconhecido, não se afigurando apto a desqualificar o aferido simples alegações desguarnecidas de suporte técnico e respaldo no retratado nos autos. 3. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores exequentes foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito ao devedor pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre as partes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime. (TJDF; Rec 2015.00.2.025244- 7; Ac. 903.311; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; DJDFTE 19/11/2015; Pág. 154)
APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR FALTA DE LIQUIDEZ DA SENTENÇA E DIVERGÊNCIA NO CÁLCULO APRESENTADO PELO CONTADOR JUDICIAL - MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS - PRECLUSÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EXECUTADO NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Se a questão referente à exigibilidade do título já foi resolvida e não há notícia de interposição de recurso, bem como se a alegada divergência no cálculo apresentado pelo contador judicial não foi impugnada no momento oportuno, não pode a parte, em momento processual já superado, buscar a rediscussão das matérias, porquanto preclusas. A condenação por litigância de má-fé desafia comprovação da deslealdade processual. A propositura de ação e/ou a interposição de recurso, por si só, direito, aliás, garantido constitucionalmente, não induz à condenação por litigância de má-fé.
(TJ-MT - APL: 00226707720108110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 25/03/2015, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 30/03/2015)
Ressalte-se, por último, a inviabilidade de rediscussão da matéria tratada na ação principal em sede de cumprimento de sentença.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada na sua integralidade.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem parecer do MPS quanto ao mérito, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 167 /2022). Ausência justificada dos Exmos. Deses. Edvaldo Pereira de Moura e Sebastião Ribeiro Martins.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 a 08 de ABRIL de 2022.
0800918-45.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuALAIM ALVES VIANA NETO
Publicação21/04/2022