
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0751156-13.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: PEDRO REGO
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (id.1529646), interposto por PEDRO REGO, em face da Decisão Interlocutória (id. 1529648 Págs. 01/03), que determinou a emenda da petição inicial da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo recorrente contra o BANCO CETELEM S.A., ora agravado.
No decisum impugnado fora determinada a juntada, nos autos principais, do extrato da conta bancária em que o autor recebe seu benefício/salário referente ao período de início dos descontos e aos dois meses anteriores, sob pena de, em não fazendo no prazo assinado, ser indeferida a petição inicial.
Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que a inversão do ônus da prova se faz necessária, pois é vulnerável perante a instituição bancária, que detém de todas as vantagens com relação à obtenção e juntada de documentos.
Afirma ser pessoa com poucos recursos financeiros, o que já dificulta o acesso ao judiciário, não dispondo de condições técnicas e econômicas para atender à determinação do juízo a quo.
Assim, demonstrada a sua hipossuficiência, deve-se reconhecer a sua dificuldade em provar a alegação no sentido de inexistência de relação jurídica, pugnando, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, e ao final, pelo total provimento.
O agravado declinou de apresentar suas contrarrazões.
O Ministério Público não tem interesse no feito.
O processo de origem já consta sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0801478-56.2019.8.18.0102), reconheceu a existência de litispendência, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do CPC, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, nego seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Teresina-PI, 4 de abril de 2022.
0751156-13.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorPEDRO REGO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação04/04/2022