Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000319-39.2020.8.18.0050


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – LAUDO PERICIAL – DESNECESSIDADE – CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 1. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, é de perigo abstrato, sendo prescindível a realização de exame pericial para aferir a potencialidade lesiva do armamento, porquanto o que se busca tutelar é a segurança coletiva. 2. A despeito da inércia estatal na realização da perícia, não foi possível constatar qualquer prejuízo à defesa, vez que a prática do delito tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003 restou devidamente comprovada por outros elementos de prova, mormente pelas declarações das testemunhas e pela confissão do acusado, realizadas em juízo e em sede de inquérito policial. 3. As declarações do acusado de que utilizava a espingarda para caçar, bem como o relato da testemunha de que o armamento estava carregado no momento da apreensão, demonstram que a arma apreendida não era inapta para produzir disparos, o que justifica a manutenção do decreto condenatório. 4. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000319-39.2020.8.18.0050 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000319-39.2020.8.18.0050

APELANTE: VALDECI ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGOLAUDO PERICIAL DESNECESSIDADE CRIME DE PERIGO ABSTRATO.

1. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, é de perigo abstrato, sendo prescindível a realização de exame pericial para aferir a potencialidade lesiva do armamento, porquanto o que se busca tutelar é a segurança coletiva.

2. A despeito da inércia estatal na realização da perícia, não foi possível constatar qualquer prejuízo à defesa, vez que a prática do delito tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003 restou devidamente comprovada por outros elementos de prova, mormente pelas declarações das testemunhas e pela confissão do acusado, realizadas em juízo e em sede de inquérito policial.

3. As declarações do acusado de que utilizava a espingarda para caçar, bem como o relato da testemunha de que o armamento estava carregado no momento da apreensão, demonstram que a arma apreendida não era inapta para produzir disparos, o que justifica a manutenção do decreto condenatório.

4. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000319-39.2020.8.18.0050
Origem: 
APELANTE: VALDECI ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra VALDECI ALVES DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003 (Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido) (ID 3501585 – p. 01/03).

Narra a inicial que, no dia 10 de junho de 2020, por volta das 12h40min, na localidade Araticum, município de Brasileira, a força policial efetuou diligência a fim de intimar o acusado acerca de inquéritos policiais nos quais este é parte, ocasião em que os agentes policiais questionaram sobre a arma de fogo que o acusado portava (espingarda bate-bucha, de cano cerrado). Relata, ainda, que o acusado exibiu a arma, momento em que os policias a apreenderam e, em sequência, efetuaram a prisão em flagrante delito do acusado.

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o acusado nas sanções do art. 12 da Lei 10.826/2003, à pena de 01 (um) ano de detenção, bem como no pagamento de 10 (dez) dias-multa (ID 3501585 – p. 182/184).

Inconformada com o decisum, a defesa do apelante interpôs apelação criminal (ID 3501586 – p. 30/35), requerendo, em suas razões, a absolvição do apelante, ante a atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP. Subsidiariamente, pugna pela absolvição por ausência de provas suficientes, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Contrarrazões ofertadas (ID 3501586 – p. 37/39), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 4629874 – p. 01/04), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por VALDECI ALVES DA SILVA, visando à reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano de detenção, bem como no pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incurso no art. 12 da Lei 10.826/2003.

Em síntese, a defesa alega em suas razões que, em que pese a arma tenha sido apreendida, a perícia não foi realizada por falha do Estado, de forma que sua inércia não pode prejudicar o acusado. Ressalta, ainda, que “a ausência de perícia pode até permitir uma condenação (mediante outras provas), mas se uma vez feita, e restar certificado a inaptidão, temos por ausente a materialidade do delito”.

Pois bem.

Em uma análise detida dos autos, verifica-se que, de fato, conforme laudo de exibição e apreensão (ID 3501585 - p. 11), foi apreendida em poder do acusado uma arma de fogo artesanal, bem como foi feita a requisição de exame pericial na referida arma (ID 3501585 – p. 69), não havendo qualquer laudo pericial anexado aos autos.

Contudo, o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, é de perigo abstrato, sendo prescindível a realização de exame pericial para aferir a potencialidade lesiva do armamento, porquanto o que se busca tutelar é a segurança coletiva.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. COLECIONADOR DE ARMAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO MANIFESTA. RESULTADO DA PERÍCIA. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO NA FASE JUDICIAL. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus somente é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 2 - O resultado da perícia, o qual nem sequer se sabe se relativo a todas as armas consignadas no anexo do Certificado do Registro ("Relação dos Produtos Controlados), não submetida a contraditório diferido, frise-se, pode ser contestado pelo Órgão acusador, porquanto postergado o contraditório para a fase judicial, além de ter atestado a aptidão de dois dos artefatos para a realização de disparos, de modo que não se mostra evidenciada a manifesta atipicidade da conduta. 3 - Este Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação segundo a qual o delito descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2006 é de perigo abstrato, de modo que irrelevante, inclusive, aferir a lesividade da arma de fogo, porquanto o que se busca é a proteção da segurança pública e a paz social. 4 - Recurso ordinário improvido. (RHC 54.877/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).

No caso dos autos, o apelante alega que “não caracteriza o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, quando de acordo com laudo pericial estiver quebrada e totalmente inapto para realizar disparo”.

Ocorre que, mostra-se inviável, por meio de perícia, aferir a suposta inaptidão da arma de fogo para realizar disparos, dado que, conforme relatado, não fora anexado aos autos o laudo pericial.

Entretanto, a despeito da inércia estatal na realização da perícia, não foi possível constatar qualquer prejuízo à defesa, vez que a prática do delito tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003 restou devidamente comprovada por outros elementos de prova, mormente pelas declarações das testemunhas e pela confissão do acusado, realizadas em juízo e em sede de inquérito policial, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.

Veja-se.

A testemunha Tertulino Luiz de Carvalho, relatou em juízo que no dia do fato foi chamado pelos policiais, Sérgio Ricardo e Ricardo, para entregar algumas intimações; que quando chegaram ao local, os moradores se aproximaram e começaram a falar a respeito do Valdeci, afirmando que o acusado ameaçava todo mundo e andava com uma arma no meio da rua; que ao ser indagado pelo policial civil a respeito da arma, o acusado respondeu que só tinha uma espingarda; que o acusado foi buscar a espingarda dentro da residência; que quando o acusado apresentou a espingarda, os policiais já tinha conhecimento que se tratava de uma mesma arma que ele utilizou em um crime anterior; que a arma estava carregada no momento da apreensão.

Tais declarações foram confirmadas pelos demais policiais que realizaram a prisão em flagrante do acusado.

Ao contrário do alegado pela defesa, não se trata de supressão da prova pericial pela confissão do acusado, mas, sim, da aplicação do princípio do livre convencimento do magistrado e da não hierarquia das provas.

Assim, as declarações do acusado de que utilizava a espingarda para caçar, bem como o relato da testemunha de que o armamento estava carregado no momento da apreensão, demonstram que a arma apreendida não era inapta para produzir disparos, o que justifica a manutenção do decreto condenatório.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0000319-39.2020.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

VALDECI ALVES DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

18/05/2022