PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0011284-83.2009.8.18.0140
APELANTE: A M R INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES - PI1829-A
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. ORDEM PARA PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. ART. 99, §§ 3º E 7º, DO NCPC. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por A M R INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA – ME contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO REVISIONAL (Proc. nº 0011284-83.2009.8.18.0140) movida em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora Apelado.
Em sentença (Id. Num. 2589923 - Pág. 38 - 39), o d. juízo de 1º grau, indeferiu a petição inicial, uma vez que, a autora deixou de emendar o valor da causa, não realizando a complementação das custas. Condenou a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 85, §8 do CPC.
Em suas razões (Id. Num. 2589923 - Pág. 44 - 52), a Apelante pleiteia os benefícios da justiça gratuita, afirma a nulidade da sentença posto que, não realizada a prova pericial técnico contábil. Requer, em sede de antecipação de tutela recursal, sua exclusão dos cadastros restritivos de crédito. Pleiteia a reforma da sentença.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. Num. 4036422 - Pág. 1).
Em decisão monocrática (Id. Num. 5443775), indeferi os benefícios da justiça gratuita e determinei o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Contudo, o prazo concedido transcorreu in albis (Id. Num. 491897).
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Da deserção – recurso não conhecido
Conforme relatado, após o indeferimento da justiça gratuita, a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para recolher o valor do preparo recursal, assim não procedeu, em evidente violação ao que determina o art. 1.007, caput, e §4º, do NCPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. - grifou-se.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da deserção e a inadmissibilidade recursal, conforme estabelece o art. 932, III, do NCPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Sobre a matéria, destaco os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU (MASSA FALIDA). AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE DE APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SEU RECOLHIMENTO NÃO APROVEITADO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O presente recurso foi interposto ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, pelo banco réu (Massa Falida), com pleito de gratuidade de justiça realizado na peça recursal. Ao tempo do exercício de admissibilidade do recurso, vigia o NCPC, sendo os autos remetidos pelo juízo a quo, à segunda instância para apreciação da gratuidade de justiça requerida pelo relator do processo (§ 7º art. 99 do NCPC). Decisão proferida pelo relator do processo, indeferindo a gratuidade de justiça, concedendo prazo de 05 (cinco) dias para o seu recolhimento sob pena de deserção. Preparo não realizado, mantendo-se inerte o recorrente. Ausente a hipótese prevista no 519 do CPC/73 (§ 6º do art. 1007 do NCPC) (justo impedimento), deve o recurso interposto sem o devido preparo ser julgado deserto. Recurso não conhecido, porquanto ausente requisito extrínseco de admissibilidade. (TJ-RJ - APL: 00362277120118190204 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL, Relator: WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 26/10/2016, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/10/2016) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. Indeferido pleito de gratuidade de justiça e concedido prazo para recolhimento do preparo, na forma do § 7º do artigo 99, CPC/15, a apelante permaneceu inerte, desatendendo, assim, a regra do artigo 1.007, caput, CPC/15, a implicar o não conhecimento do recurso, por deserto. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-RS - AC: 70083654525 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 03/03/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) – grifou-se.
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Apelação. Indeferimento da gratuidade da Justiça. Descumprimento da determinação para o recolhimento do preparo recursal. Deserção. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10376390220188260100 SP 1037639-02.2018.8.26.0100, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 20/02/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2020) – grifou-se.
Por conseguinte, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, não conheço da apelação (art. 932, III, do NCPC).
Publique-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Relator
0011284-83.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Industrial
AutorA M R INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação04/04/2022