Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Industrial 0011284-83.2009.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0011284-83.2009.8.18.0140

APELANTE: A M R INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES - PI1829-A

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. ORDEM PARA PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. ART. 99, §§ 3º E 7º, DO NCPC. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por A M R INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA – ME contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO REVISIONAL (Proc. nº 0011284-83.2009.8.18.0140) movida em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora Apelado.


Em sentença (Id. Num. 2589923 - Pág. 38 - 39), o d. juízo de 1º grau, indeferiu a petição inicial, uma vez que, a autora deixou de emendar o valor da causa, não realizando a complementação das custas. Condenou a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 85, §8 do CPC.


Em suas razões (Id. Num. 2589923 - Pág. 44 - 52), a Apelante pleiteia os benefícios da justiça gratuita, afirma a nulidade da sentença posto que, não realizada a prova pericial técnico contábil. Requer, em sede de antecipação de tutela recursal, sua exclusão dos cadastros restritivos de crédito. Pleiteia a reforma da sentença.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. Num. 4036422 - Pág. 1).


Em decisão monocrática (Id. Num. 5443775), indeferi os benefícios da justiça gratuita e determinei o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Contudo, o prazo concedido transcorreu in albis (Id. Num. 491897).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Da deserção – recurso não conhecido

 

Conforme relatado, após o indeferimento da justiça gratuita, a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para recolher o valor do preparo recursal, assim não procedeu, em evidente violação ao que determina o art. 1.007, caput, e §4º, do NCPC:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

[...]

§4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. - grifou-se.

 

Impõe-se, portanto, o reconhecimento da deserção e a inadmissibilidade recursal, conforme estabelece o art. 932, III, do NCPC, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

  

Sobre a matéria, destaco os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU (MASSA FALIDA). AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE DE APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SEU RECOLHIMENTO NÃO APROVEITADO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O presente recurso foi interposto ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, pelo banco réu (Massa Falida), com pleito de gratuidade de justiça realizado na peça recursal. Ao tempo do exercício de admissibilidade do recurso, vigia o NCPC, sendo os autos remetidos pelo juízo a quo, à segunda instância para apreciação da gratuidade de justiça requerida pelo relator do processo (§ 7º art. 99 do NCPC). Decisão proferida pelo relator do processo, indeferindo a gratuidade de justiça, concedendo prazo de 05 (cinco) dias para o seu recolhimento sob pena de deserção. Preparo não realizado, mantendo-se inerte o recorrente. Ausente a hipótese prevista no 519 do CPC/73 (§ 6º do art. 1007 do NCPC) (justo impedimento), deve o recurso interposto sem o devido preparo ser julgado deserto. Recurso não conhecido, porquanto ausente requisito extrínseco de admissibilidade. (TJ-RJ - APL: 00362277120118190204 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL, Relator: WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 26/10/2016, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/10/2016) – grifou-se.

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. Indeferido pleito de gratuidade de justiça e concedido prazo para recolhimento do preparo, na forma do § 7º do artigo 99, CPC/15, a apelante permaneceu inerte, desatendendo, assim, a regra do artigo 1.007, caput, CPC/15, a implicar o não conhecimento do recurso, por deserto. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-RS - AC: 70083654525 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 03/03/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) – grifou-se.

 

APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Apelação. Indeferimento da gratuidade da Justiça. Descumprimento da determinação para o recolhimento do preparo recursal. Deserção. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10376390220188260100 SP 1037639-02.2018.8.26.0100, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 20/02/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2020) – grifou-se.

 

Por conseguinte, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe.

 

É o quanto basta.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, não conheço da apelação (art. 932, III, do NCPC).

 

Publique-se.

 

Teresina, data registrada no sistema. 

 

Des. Oton Mário José Lustosa Torres

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011284-83.2009.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2022 )

Detalhes

Processo

0011284-83.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Industrial

Autor

A M R INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

04/04/2022