Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0750119-14.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. PENA-BASE. DECOTE CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I - O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. II - Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750119-14.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/06/2022 )

Acórdão


0750119-14.2021.8.18.0000 – Embargos de Declaração na Apelação Criminal

Origem: Picos / 5ª Vara
Embargante: WANDERLEY GERALDO SERAFIM

Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

Relator: Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro


 


EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. PENA-BASE. DECOTE CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

I - O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

II - Embargos conhecidos e improvidos.


 


RELATÓRIO


 


WANDERLEY GERALDO SERAFIM, inconformado com o acórdão (Núm. 5104568 – Págs. 01/07) que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao seu apelo defensivo, opôs, por intermédio da douta Defensoria Pública Estadual, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, objetivando suprir contradição que alega existir no aresto impugnado.

Em suas razões (Núm. 5218059 – Págs. 01/05), sustenta, em síntese, que houve equívoco quanto à dosimetria da pena, no que tange à justificação da valoração negativa da vetorial consequências do crime.

Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer devidamente fundamentado, opinando pela rejeição dos presentes aclaratórios (Núm. 5635218 – Págs. 01/09).

Eis o breve relatório.


VOTO


 


Inicialmente, insta consignar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os Embargos de Declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Esclarecido o cabimento dos Embargos de Declaração, passa-se ao exame dos argumentos do embargante:

O recorrente sustenta, em síntese, que o julgado se mostrou controverso quanto à justificação da valoração negativa da vetorial consequências do crime.

No entanto, convém registrar que não há nenhuma contradição a ser sanada e, consequentemente alterações a serem promovidas na reprimenda em benefício do embargante, porquanto a decisão guerreada foi clara ao expor que a respectiva vetorial autoriza o MM. Juiz sentenciante a aplicar a pena-base acima do mínimo, in verbis:

[...]

Acerca das consequências do crime, entendo que a valoração negativa deva ser mantida. Em analise ao depoimento prestado pela vítima em juízo (ID nº 3096299) observa-se que ela até o momento da instrução ainda se demonstrava abalada, relatando que tem temor de sair, principalmente pelo fato de que o recorrente reside perto de sua casa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a manutenção da valoração negativa das consequências do crime, conforme os seguintes julgados:

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRAVE ABALO PSICOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N.º 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada na avaliação negativa das consequências do crime, tendo em vista que a vítima e sua filha menor, após o crime, passaram a ter medo proveniente do fato de terem delatado o Paciente à polícia e, ainda, descoberto que o Paciente reside próximo a sua casa, o que representaria suposto risco de represálias. 2. "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". 3. Ordem de habeas corpus concedida em parte para, reformando o acórdão impugnado, reconhecer a atenuante da confissão, redimensionando as penas, nos termos explicitados no voto. (STJ - HC: 451245 ES 2018/0121659-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. AUMENTO COM FULCRO NA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que concerne à fixação da pena-base, é certo que o Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime, além das próprias elementares comuns ao tipo. 2. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 3. Na hipótese, no que diz respeito à valoração negativa do vetor atinente à culpabilidade, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram às condutas do Agravante especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes aos próprios tipos penais. 4. No que diz respeito às consequências do crime, o entendimento adotado pelo magistrado de piso e Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual o abalo psicológico sofrido pela Vítima, quando concretamente demonstrado, como ocorreu na hipótese em apreço, autoriza a majoração da pena-base. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1883371 RN 2020/0169217-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020)

Portanto, mantenho a valoração negativa das consequências do crime.

Sendo assim, mantenho a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos maus antecedentes e das consequências do crime, todas na razão de 1/8, e, afasto a incidência negativa da personalidade, conduta social e culpabilidade.”

[...]

Como se vê, a insurgência acerca da valoração negativa das consequências do crime, do art. 59, do CP, a qual se pede pronunciamento explícito, já fora devidamente enfrentada.

Não há portanto, como se pode observar, nenhuma contradição a ser sanada.

Desta maneira, percebe-se que as argumentações ora apresentadas possuem tão somente o propósito de rediscutir o julgado, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação do recorrente diante dos interesses contrariados, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Nestes termos, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do embargante.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.

É como voto.


 

Teresina, 01/06/2022

Detalhes

Processo

0750119-14.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

WANDERLEY GERALDO SERAFIM

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/06/2022