Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001462-44.2016.8.18.0037


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. REFINANCIAMENTO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados do benefício previdenciário, de ser provido o recurso reformando-se a sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais. - SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001462-44.2016.8.18.0037 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001462-44.2016.8.18.0037

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: FIRMINO LOPES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. REFINANCIAMENTO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados do benefício previdenciário, de ser provido o recurso reformando-se a sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais.

- SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.

A sentença de 1º grau julgou procedentes o pedido constitutivo negativo formulado (ID 901210 – pp. 58/59), para: declarar a nulidade da relação jurídica citada na inicial e condenar a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias destas recebidas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; deixar de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais para a parte autora

Em suas razões sustenta o recorrente em síntese (ID 901210 – pp. 83/93): do cerceamento de defesa – indeferimento de produção de prova do proveito econômico da parte recorrida; da regularidade da contratação nº 549855368; da inexistência de danos materiais; da inexistência de danos morais; da necessidade de compensação de valores; por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de empréstimo consignado havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação (contrato n.º 549855368), com descontos mensais de R$ 64,80).

Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé contratual (art. 4º, I e III), inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e, dentre outras disposições, a responsabilidade objetiva do prestador do serviço a eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas 297 e 479, STJ). Ora, alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.

Ao contestar o feito, junta, o recorrente, comprovante de transferência, referente a refinanciamento de empréstimos firmados entre as partes.

In casu, entendo que os documentos existentes nos autos, são suficientes para o deslinde da querela.

No que concerne ao mérito, aduziu a parte requerida, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus vencimentos.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o banco-recorrente prestou serviço de forma eficiente, conforme o contrato e comprovante de pagamento apresentado. Em contestação o requerido informa que o valor contratado no empréstimo n.º 549855368 quitou débito da parte autora junto ao contrato 549855368. Verifica-se que as alegações do recorrente coincidem com as informações trazidas pelo recorrido no extrato de consignações, pois à época da contratação do empréstimo impugnado (549855368) o contrato de empréstimo nº 544112732 foi encerrado.

Ademais, observa-se que o comprovante de transferência acostado aos autos (ID 901210 – p. 36) o valor de e R$ 297,71 (duzentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos), quantia correspondente ao “troco”.

Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora.

Destarte, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0001462-44.2016.8.18.0037

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

FIRMINO LOPES DE SOUSA

Publicação

10/06/2022