
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0703113-16.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [CND/Certidão Negativa de Débito]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: M G DO NASCIMENTO - ME
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em consulta ao sistema Processual Eletrônico deste Tribunal, verifica-se que os procedimentos cirúrgicos objeto da presente lide já foram realizados, tendo a parte agravante dado efetivo cumprimento a decisão recorrida, havendo evidente perda de objeto do presente recurso.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que, nos autos n° 0801041-66.2017.8.18.0140: “DEFIRO PROVIMENTO AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários, consubstanciados através dos Autos de Infração nºs: 1515463002647, 1515463002644, 1515463002639, 1515463002641, 1515463002642, nos termos do art. 151, V do CTN, e, via de consequência, determino a retirada do nome da requerente do Cadastro de Proteção ao Crédito – SPC/SERASA/CADIN, em relação aos Autos de Infração supramencionados.”
Em suas razões, ID. 66621, requer a parte agravante o processamento o presente recurso na forma por instrumento; a tutela antecipada recursal na forma acima requerida e fundamentada; que seja intimada a empresa Agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões (art. 1.019, II do NCPC); a oitiva do Ministério Público, nos termos do art. 1.019, III, do NCPC; e ao final, que o egrégio órgão colegiado dê provimento ao recurso, para que a decisão agravada seja reformada, com a revogação da liminar anteriormente concedida.
Contudo, em consulta ao sistema Processual Eletrônico deste Tribunal, verifica-se que o processo n° 0801041-66.2017.8.18.0140, sob o qual se insurge o recurso em comento, fora julgado em 19 de agosto de 2020, havendo evidente perda de objeto do presente recurso.
Ademais, verifica-se que os procedimentos cirúrgicos objeto da presente lide já foram realizados, tendo a parte agravante dado efetivo cumprimento a decisão recorrida, havendo evidente perda de objeto do presente recurso.
Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir do agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.
No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:
O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco - grifei)
Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida.
Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante a sua flagrante perda superveniente do seu objeto.
Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal, determino seja certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências exigíveis para o devido arquivamento do presente agravo de instrumento, nos termos do Provimento 016/2009.
Intime-se. Publique. Cumpra-se
Teresina, 04 de abril de 2022.
0703113-16.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCND/Certidão Negativa de Débito
AutorESTADO DO PIAUÍ
RéuM G DO NASCIMENTO - ME
Publicação04/04/2022