Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio Privilegiado 0760808-20.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0760808-20.2021.8.18.0000
CLASSE: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (432)
ASSUNTO(S): [Homicídio Privilegiado]
AUTOR: JOAB DOS SANTOS CAMPOS
REU: JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE PAULISTANA/PI


EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. 1. O pedido de desaforamento não possui efeito suspensivo, admitindo-se, em caráter excepcional, a atribuição desse efeito, com base no poder geral de cautela. Não ocorrência no presente caso. 2. Realizado o julgamento do requerente perante o Tribunal do Júri, resta prejudicado pedido de desaforamento. 3. Pedido prejudicado.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuda-se de pedido de Desaforamento de Julgamento formulado Joab dos Santos Campos, qualificados nos autos, nos termos do artigo 427, CPP, nos autos da ação penal n.º 0000150-10.2020.8.18.0000, que tramita perante a Comarca de Paulistana.

Alegou o requerente que  foi pronunciado como incurso na prática do delito capitulado no art. 121, §2.º, II, IV e VI c/c art. §2º-A, I, CP, entretanto receia não haver a devida imparcialidade dos jurados na apreciação do caso em que lhes será apresentado, em razão da vítima pertencer a família com poder político e influência local, sendo seu pai Elias de Sousa Rodrigues que já foi vice-prefeito há muito tempo atrás e era vereador ao tempo do fato, homende confiança do prefeito à época, Sr. Didiu, hoje vereador eleito novamente e ao lado do atual Prefeito, Sr. Joaquim da Farmácia. Seu tio, Carlos Liberato, é ex-prefeito da cidade, atuando na política há decadas e hoje vice-prefeito.

Mencionou ainda, que em cidade pequena, “todo mundo se conhece”, de sorte que fatos atípicos circulam com muita facilidade, o que desperta a desconfiança quanto à imparcialidade dos jurados.

Acrescentou que a  a sessão plenária foi marcada para dia 01/12/202 e que a defesa, em nenhum momento busca obstar a realização do Júri ou mesmo protelar, pois sequer recorreu do improvimento do recurso em sentido estrito junto a este TJPI.

Enfatizou que, informações outras que obteve, dão conta que a lista completa de jurados (antes da escolha dos 25 que só será dia 12.11.2021) já circula nas mãos dessas pessoas e que os contatos já começaram desde o fim de semana, quando se foi marcada a sessão plenária.

Acostou aos autos documentos (ID 5524285, pág. 1/9).

Em despacho proferido (ID 5526818, pág. 1), foram solicitadas informações ao Juízo de Direito de Paulistana, consoante o artigo 427, §3º, CPP.

Ao prestar suas informações, o juízo a quo (ID 5658285), informou, em síntese, que proferiu Decisão (ID 21573420) em 05/11/2021, na qual foi deferida a produção da prova oral requerida, bem como reavaliou a decretação da prisão preventiva do réu, e incluindo, por fim o processo na pauta da 2.ª Reunião do Tribunal do Júri da Comarca de Paulistana no ano de 2021, designando a sessão de julgamento para o dia 01/12/2021, às 08h30min; que o sorteio dos jurados foi realizado em 12/11/2021, conforme Ata ID 21927001; e que desconhece qualquer fato que importe em uma das hipóteses do artigo 427 do CPP, tais sejam a imparcialidade dos jurados, a segurança pessoal do acusado ou o interesse da ordem pública. No que diz respeito às alegações acerca da lista de jurados, não chegou ao conhecimento deste Juízo quaisquer reclamações dos jurados sorteados no sentido de terem sido procurados pelos familiares da vítima, de modo que desconhecemos os fatos narrados.

 Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 6603481, pág. 1/4), opinando pelo deferimento do pedido de desaforamento, deslocando-se o julgamento do distrito da culpa para a Comarca mais próxima.

Em petição atravessada (ID 669167), o advogado do requerente vindicou sua intimação para fazer sustentação oral por ocasião do julgamento do feito.

É o que basta para decidir.

O presente Pedido de Desaforamento de Julgamento restou prejudicado em razão do Requerente ter sido julgado pelo Tribunal Popular do Júri.

O pedido de desaforamento não tem efeito suspensivo, não sendo necessário aguardar seu desfecho para que se realize o julgamento perante o Tribunal do Júri. Assim, caso o Júri seja realizado antes do julgamento do pedido de desaforamento, este restará prejudicado.

Nos termos do artigo 427, § 2.º do Código de Processo Penal, o processamento do pedido de desaforamento não opera a automática suspensão do julgamento do júri, sendo facultado ao Relator a suspensão, em decisão fundamentada, o que não ocorreu no presente caso.

Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º. Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

No caso, constata-se que não houve pedido para suspender o julgamento pelo júri aprazado para o dia 01/12/2021. Tal interpretação se mostrou concretizada com a realização da Sessão do Tribunal do Júri, tendo esta ocorrida sem que fosse relatado qualquer incidente.

Conforme se constata na Ata de Julgamento do Tribunal do Júri - anexada ao Sistema Pje de primeiro grau ao processo n.º 0000150-10.2020.8.18.0064 (ID 22583887, pág. 1/6) o Júri se realizou na data de 01/12/2021, sendo o recorrente condenado, por decisão dos jurados, pela prática do delito crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, pelo recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima e pelo feminicídio (artigo 121, §2°, incisos II, IV e VI, c/c §2°-A, inciso I, do Código Penal), praticado contra Évellin Pedrosa Rodrigues, cuja sentença foi prolatada em plenário (ID 22583887, pág. 7/10), sendo a pena definitiva de Joab dos Santos Campos fixada em 21 aos de reclusão em regime inicial fechado, tendo o sentenciado manifestado desejo de recorrer ainda em sessão do Júri.

Não referida ata não houve o relato de nenhum fato ocorrido durante ou após a realização do julgamento, não tendo sido apontado qualquer incidente ou tumulto que por ventura colocasse em dúvida a imparcialidade do júri, logo torna-se imperioso ser julgado prejudicado o pedido de desaforamento.

A jurisprudência é firme nesse sentido:

HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO PELO TRIBUNAL A QUO. ORDEM DENEGADA.1. O pedido de desaforamento não possui efeito suspensivo, admitindo-se, em caráter excepcional, a atribuição desse efeito, com base no poder geral de cautela. 2. Realizado o julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri, não merece reparo acórdão que julga prejudicado pedido de desaforamento, em virtude da perda do seu objeto. 3. Ordem denegada. (STJ, HC 57.368/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 313), grifei.

EMENTA:PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. I. O pedido de desaforamento não possui efeito suspensivo, admitindo-se, em caráter excepcional, a atribuição desse efeito, com base no poder geral de cautela. Não ocorrência no presente caso. II. Realizado o julgamento do requerente perante o Tribunal do Júri, resta prejudicado pedido de desaforamento. III. Pedido prejudicado. (TJPI, DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N.º 0708019-49.2018.8.18.0000, re. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Câmaras Reunidas Criminais, j. 12/11/2018), grifei.

EMENTA: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI REALIZADA - PEDIDO PREJUDICADO. Realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri, resta prejudicada a análise do pedido formulado, diante da perda de objeto, nos termos do art. 659 do CPP.  (TJMG -  Desaforamento Julgamento  1.0000.18.090696-8/000, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/09/2018, publicação da súmula em 12/09/2018), grifei.

EMENTA: PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. ART. 121, §2.º, II E IV, (POR 2X) DO CP. DÚVIDA ACERCA DA IMPARCIALIDADE DO JÚRI. SUPERVENIÊNCIA DA SESSÃO PLENÁIA,COMA CONDENAÇÃO DO ORA REQUERENTE. PEDIDO PREJUDICADO. Tendo ocorrido a sessão de julgamento perante o Tribunal, sem intercorrência, com com a condenação do requerente, resta prejudicada a análise do pedido de desaforamento nesta oportunidade. Pedido de desaforamento prejudicado. (TJES, Proc. n.º 0006897-84.2019.8.08.0000, Órgão Julgador: Câmaras Reunidas Criminais. Relator: Adalto Dias Tristão, j. 10/06/2019, publicação: 14/06/2019), grifei. 

Desta feita, diante da realização da sessão do Júri, o pedido de desaforamento perdeu seu objeto, restando conseqüentemente, prejudicado.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, por se tratar de matéria de ordem pública, valendo-me dos poderes conferidos no artigo 91, inciso VI, do RITJPI, JULGO PREJUDICADO o presente Pedido de Desaforamento por verificar a ausência de uma das condições da ação, qual seja, falta de interesse processual do Requerente (interesse-adequação).

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os presentes autos, dando-se baixa na DISTRIBUIÇÃO.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                           Relator

 

 

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 -PI, 3 de abril de 2022.

(TJPI - DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO 0760808-20.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 04/04/2022 )

Detalhes

Processo

0760808-20.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Homicídio Privilegiado

Autor

JOAB DOS SANTOS CAMPOS

Réu

JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE PAULISTANA/PI

Publicação

04/04/2022