Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001915-82.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0001915-82.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: AMBEV S.A.

AGRAVADO: JOSE ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – PERDA DE OBJETO.

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMBEV S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR- Processo de nº 0810374-42.2017.8.18.0140, que concedeu medida liminar para determinar a exibição dos documentos requeridos e individualizados na inicial.

A agravante, em fevereiro de 2018, interpôs Agravo de Instrumento em face da referida decisão pleiteando a suspensão dos efeitos da liminar deferida no âmbito do Juízo de 1º Grau.

Em fevereiro de 2020, foi negado efeito suspensivo, mantendo em todos os termos, a decisão de 1º grau.

É o relatório.

 

II - MÉRITO

 

Em consulta ao Sistema PJE deste E. Tribunal, constatei que houve superveniência de sentença nos autos originários (processo nº 0810374-42.2017.8.18.0140).

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950).

 

Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRFECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175).

 

 III - DISPOSITIVO

 

Dessa forma, a solução lógico - jurídica que o caso reclama é reconhecer-se por prejudicado o presente recurso. A mais, tendo transitado em julgado a sentença mencionada, as partes a ela se submetem, não havendo como ser deferido o pleito de continuação deste feito.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.

Cumpra-se.

 

 

 

 

 Teresina - PI, 3 de abril de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001915-82.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2022 )

Detalhes

Processo

0001915-82.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AMBEV S.A.

Réu

JOSE ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

03/04/2022