
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0013766-55.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Fixação]
AGRAVANTE: AMANDA RAISSA FORTES MACEDO LINHARES
AGRAVADO: JOAO BATISTA NOBRE LINHARES
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em consulta ao sistema E-TJPI, verificou-se que a Apelação Cível n° 2013.0001.005784-3, sob a qual se insurge o feito, fora julgada, à unanimidade de votos, em sessão virtual realizada do dia 14 de julho de 2020, pelo conhecimento dos recursos apelatórios e dar provimento à 1ª apelação de João Batista Nobre Linhares e negar provimento à Apelação de Amanda Raíssa Fortes Macedo Linhares, a fim de “manter in totum a antecipação da tutela deferida às fls. 172/180, a fim de exonerar João Batista Nobre Linhares de alimentar Amanda Raíssa Fortes Macedo Linhares”. 2. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno. 3. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
I- RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Amanda Raíssa Fortes Macedo Linhares em face da decisão proferida nos autos da Apelação Cível N° 2013.0001.005784-3, que deferiu a antecipação de tutela pleiteada.
Inconformada, a apelante requereu a reforma da supramencionada decisão, através da interposição do presente agravo interno.
Devidamente intimado, o agravado apresenta contrarrazões no feito, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
II- MÉRITO
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema E-TJPI, verifica-se que a Apelação Cível n° 2013.0001.005784-3, sob a qual se insurge o feito, fora julgada, à unanimidade de votos, em sessão virtual realizada do dia 14 de julho de 2020, pelo conhecimento dos recursos apelatórios e dar provimento à 1ª apelação de João Batista Nobre Linhares e negar provimento à Apelação de Amanda Raíssa Fortes Macedo Linhares, a fim de “manter in totum a antecipação da tutela deferida às fls. 172/180, a fim de exonerar João Batista Nobre Linhares de alimentar Amanda Raíssa Fortes Macedo Linhares”.
Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina - PI, 3 de abril de 2022.
0013766-55.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorAMANDA RAISSA FORTES MACEDO LINHARES
RéuJOAO BATISTA NOBRE LINHARES
Publicação03/04/2022