Decisão Terminativa de 2º Grau

Fixação 0013766-55.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0013766-55.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Fixação]
AGRAVANTE: AMANDA RAISSA FORTES MACEDO LINHARES

AGRAVADO: JOAO BATISTA NOBRE LINHARES


 

DECISÃO TERMINATIVA



AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em consulta ao sistema E-TJPI, verificou-se que a Apelação Cível n° 2013.0001.005784-3, sob a qual se insurge o feito, fora julgada, à unanimidade de votos, em sessão virtual realizada do dia 14 de julho de 2020, pelo conhecimento dos recursos apelatórios e dar provimento à 1ª apelação de João Batista Nobre Linhares e negar provimento à Apelação de Amanda Raíssa Fortes Macedo Linhares, a fim de “manter in totum a antecipação da tutela deferida às fls. 172/180, a fim de exonerar João Batista Nobre Linhares de alimentar Amanda Raíssa Fortes Macedo Linhares”. 2. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno. 3. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

 

 

 

I- RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Amanda Raíssa Fortes Macedo Linhares em face da decisão proferida nos autos da Apelação Cível N° 2013.0001.005784-3, que deferiu a antecipação de tutela pleiteada.

Inconformada, a apelante requereu a reforma da supramencionada decisão, através da interposição do presente agravo interno.

Devidamente intimado, o agravado apresenta contrarrazões no feito, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

II- MÉRITO

 

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, em consulta ao sistema E-TJPI, verifica-se que a Apelação Cível n° 2013.0001.005784-3, sob a qual se insurge o feito, fora julgada, à unanimidade de votos, em sessão virtual realizada do dia 14 de julho de 2020, pelo conhecimento dos recursos apelatórios e dar provimento à 1ª apelação de João Batista Nobre Linhares e negar provimento à Apelação de Amanda Raíssa Fortes Macedo Linhares, a fim de “manter in totum a antecipação da tutela deferida às fls. 172/180, a fim de exonerar João Batista Nobre Linhares de alimentar Amanda Raíssa Fortes Macedo Linhares”.

Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno.

 

III- DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

 

 

 Teresina - PI, 3 de abril de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0013766-55.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2022 )

Detalhes

Processo

0013766-55.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fixação

Autor

AMANDA RAISSA FORTES MACEDO LINHARES

Réu

JOAO BATISTA NOBRE LINHARES

Publicação

03/04/2022