Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800464-47.2020.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO SEU CONTRACHEQUE EM RAZÃO DE UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. NÃO CARCATERIZAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DA CONSUMIDORA A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR SACADO PELA CONSUMIDORA DETERMINADA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800464-47.2020.8.18.0152 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 20/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800464-47.2020.8.18.0152

RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A., DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

 

RECORRIDO: MARIA DOS REMEDIOS DAS NEVES, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, LAYANE BATISTA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO SEU CONTRACHEQUE EM RAZÃO DE UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. NÃO CARCATERIZAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DA CONSUMIDORA A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR SACADO PELA CONSUMIDORA DETERMINADA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800464-47.2020.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A., DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RECORRIDO: MARIA DOS REMEDIOS DAS NEVES, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, LAYANE BATISTA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora argumenta que celebrou um contrato de empréstimo consignado junto ao demandado, cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas no seu contracheque.

Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado que gerou uma dívida impagável.

Requer, assim, o cancelamento dos descontos indevidos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado, bem como a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) – Declarar a nulidade do contrato nº 0085111832 entabulado entre as partes, tornando inexigível a dívida dele originada com a consequente suspensão, em caráter definitivo, das consignações relativas ao contrato mencionado; b) Determinar a compensação dos valores, cabendo a autora devolver à instituição bancária requerida o valor disponibilizado em sua conta R$ 4.088,77 (quatro mil, oitenta e oito reais e setenta e sete centavos) devidamente corrigido da data de sua disponibilização, e à demandada restituir à demandante das parcelas descontadas indevidamente na forma simples, com correção monetária contada das datas das respectivas retenções indevidas e com juros legais da mora (1% ao mês) contados da citação. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente (ID 5066501). 

Inconformado com a sentença proferida, o banco requerido interpôs o presente recurso inominado, alegando em suas razões: a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais, ante a necessidade de perícia complexa no contrato, as prejudiciais de prescrição e decadência e, no mérito, a ciência da parte recorrida dos termos da contratação; a utilização do cartão; a validade dos descontos e o não cabimento da restituição do indébito (ID 5066505).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 5066510).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, entendo que não assiste razão ao banco em relação aos seus argumentos sobre a incompetência absoluta dos juizados especiais, tendo em vista que o cerne da discussão posta em juízo é uma possível violação ao direito de informação, garantia inerente ao sistema de proteção legal dos direitos dos consumidores, motivada pelo não fornecimento de informações à parte recorrida sobre a natureza e as características do negócio jurídico oferecido, o que resultou na efetivação de vários descontos indevidos no seu contracheque, posto que infindáveis. 

Desta forma, reputo como desnecessária a realização da perícia apontada e afasto a referida preliminar.

Da mesma forma, rejeito as prejudiciais de mérito suscitadas nas razões do recurso.

No tocante à decadência, o caso em questão não versa sobre a anulabilidade do negócio jurídico, com base em algum vício da vontade, tal como erro, dolo ou outros previstos no ordenamento. Trata-se, na verdade, de impugnação a contratação dita abusiva feita no âmbito de uma relação de consumo, pleiteando o ressarcimento de valores indevidamente descontados.

Assim, por não versar sobre o exercício de um direito potestativo, mas, sim, de tutela do direito subjetivo que entende violado, o qual atrai a incidência do artigo 27 do CDC, merece ser rejeitada a prejudicial supracitada.

Sobre a prescrição, também não merecem guarida os argumentos do recorrente, já que os pedidos formulados na inicial observaram o prazo quinquenal de prescrição previsto no artigo 27 do CDC, considerando que a relação é de trato sucessivo e que o prazo prescricional incide em relação a cada parcela descontada.

Destarte, afasto a prejudicial de prescrição e passo ao mérito do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. 

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.  

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

 Juiz Relator

 

 



Teresina, 19/05/2022

Detalhes

Processo

0800464-47.2020.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

MARIA DOS REMEDIOS DAS NEVES

Publicação

20/05/2022