TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0821222-88.2017.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)
APELADA: MARIA BEZERRA DE MORAES
ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº 5.142)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EMPRESA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES A TÍTULO DE ANUIDADE DIFERENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em torno da existência de cobrança indevida de “tarifa diferenciada”, em razão da utilização do cartão exclusivamente na loja credenciada. 2. A parte autora logrou comprovar a utilização do cartão exclusivamente nas lojas C&A, o que exclui a cobrança da “anuidade diferenciada”, vez que contratada, somente, em caso de utilização fora do referido estabelecimento comercial. Portanto, cabia ao requerido demonstrar que a autora efetivamente utilizou o cartão fora das lojas C&A, o que não ocorreu. 3. No caso, o que se extrai dos autos é que houve falha na prestação dos serviços, devendo responder pela reparação do dano moral se da operação decorrer uma cobrança indevida, independentemente de culpa, a teor do artigo 14, do CDC. 4. No que se refere ao quantum indenizatório, considerando a inexistência de recurso da parte contrária, a manutenção na íntegra da sentença é medida que se impõe, em observância ao princípio da Proibição da Reformatio in Pejus. 5. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, e no mérito negar-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível de ID Num. 3543933 interposta pelo Banco Bradesco S.A, em face de sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta por Maria Bezerra de Moraes, ora apelada.
Na sentença rechaçada, o magistrado de piso, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar a parte requerida - BANCO BRADESCO S.A. - a restituir os valores comprovadamente pagos pela autora referente a “tarifa de anuidade diferenciada”, bem como condenar a requerida no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Irresignado com o teor da sentença, o requerido interpôs o presente recurso, alegando, em apertada síntese, que a conduta praticada pelo banco recorrente não causou qualquer ilicitude apta a ensejar a condenação por danos morais, vez que, ao efetuar os descontos das tarifas contratadas nas faturas mensais da autora, agiu nos limites do seu exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC. Sustenta que, não foi comprovado pela apelada qualquer prejuízo ou má-fé capaz de justificar a condenação em danos morais e a repetição do indébito. Dito isto, requer a reforma integral da sentença de primeira instância, com o provimento do presente apelo, ou subsidiariamente a redução do valor indenizatório.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão no ID Num. 3269120 - Pág. 1, dos autos.
Encaminhados os autos ao representante do Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID Num. 4368833 - Pág. 1).
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Cinge-se a controvérsia acerca de cobrança indevida de anuidade diferenciada. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em torno da existência de cobrança indevida de “tarifa diferenciada”, em razão da utilização do cartão exclusivamente na loja credenciada.
Consoante relatado, na sentença, a parte requerida não comprovou a regularidade na cobrança da “anuidade diferenciada” descontada parceladamente nas faturas mensais da parte autora, pelo que, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a instituição financeira a restituir os valores comprovadamente pagos pela autora referente a “tarifa de anuidade diferenciada”, e ainda ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de honorários advocatícios.
Constitui fato incontroverso que a relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Nesse âmbito, a responsabilidade civil é objetiva, consoante o artigo 14 da norma consumerista, prescindindo da comprovação da culpa, aqui entendida em sentido amplo, sendo indispensáveis apenas o dano e o nexo de causalidade, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Nesse contexto, a responsabilidade da apelante decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor, devendo responder pela reparação do dano moral se da operação decorrer uma cobrança indevida, independentemente de culpa, a teor do artigo 14, do CDC.
Assim, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EXECUÇÃO JUDICIAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EMPRESA. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO DO VALOR. O fato de o evento lesivo decorrer de fraude praticada por terceiro não elide a responsabilidade da agravante, sendo remansoso o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que cabe à empresa verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de evitar dano a terceiro na entabulação de negócios financeiros. Hipóteses em que as instâncias de origem assentaram trata-se de fraude grosseira. 2. "A inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 2.5.2011). 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 356558 DF 2013/0184268-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2013)”
Como se extrai dos autos, houve falha na prestação dos serviços, pois, embora exista previsão contratual para a cobrança de anuidade diferenciada, infere-se do contrato juntado aos autos no ID Num. 3269100 - Pág. 1 , que sendo o cartão utilizado exclusivamente dentro das lojas C&A, esta Tarifa não será cobrada.
No caso, a parte autora comprovou a cobranças da anuidade diferenciada, bem como, a utilização do cartão exclusivamente nos estabelecimentos da C&A, consoante as faturas do cartão 5140.8716.0923.8013 juntada no ID Num. 3269073 – Pág. 1/2, destes autos.
Por sua vez, cabia ao requerido demonstrar que a autora efetivamente utilizou o cartão fora das lojas C&A, o que não ocorreu. Dessa forma, tendo-se que a ré nada trouxe ao feito a corroborar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 6°, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC/2015, não há mesmo como acolher as razões emanadas do apelo.
Desse modo, resta comprovada a cobrança indevida de valores pela instituição financeira, que ao lançar na fatura do cartão de crédito da autora os valores referentes a “Tarifa de Anuidade Contratual”, fê-lo em desacordo com as cláusulas contratuais pactuadas.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Evidente a conduta abusiva e ilícita da instituição financeira, sendo, portanto imperiosa é a devolução em dobro a recorrente dos valores cobrados indevidamente, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso, afigura-se, igualmente, indenizável o dano moral, na medida em que o incômodo ocasionado à cliente ultrapassou o mero dissabor.
No que se refere ao quantum indenizatório, considerando a inexistência de recurso da parte contrária e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, deve ser mantida a sentença para não incorrer na reformatio in pejus, princípio que veda a reforma da sentença em desfavor da parte recorrente.
Tendo sido a demanda sentenciada sob a égide do NCPC, importa a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, a favor da autora, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da condenação.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de abril a 02 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0821222-88.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA BEZERRA DE MORAES
RéuC&A MODAS LTDA.
Publicação25/05/2022