TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800103-94.2020.8.18.0066
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. ART. 595, DO CC. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SENTENÇA MANTIDA.
I - A jurisprudência pátria exigia, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público.
II - A Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”.
III - No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado da assinatura a rogo mais a assinatura de duas testemunhas.
IV - Evidencia-se que o contrato é válido, devendo, pois, a sentença do juízo a quo deve ser mantida, uma vez que se identificou os requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização, bem como se encontra no âmago do confronto das teses dos Tribunais Pátrios.
V - Com efeito, deve se ressaltar que há comprovação de que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, possuindo valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
VI- Vale ressaltar, ainda, que a manutenção da improcedência dos pedidos perquiridos na presente ação não acarreta a comprovação da litigância de má-fé da Apelante, eis que utilizou o recurso viável a fim de reverter o resultado do comando judicial e não com finalidade meramente protelatória.
VII- Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800103-94.2020.8.18.0066.
Apelante: MARIA DE LOURDES DE SOUSA SILVA.
Advogado: Igor Gustava Veloso de Souza (OAB/PI n° 13.279-A).
Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA n° 29.442).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DE LOURDES DE SOUSA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Na sentença (id nº 3744475 – págs. 01/05), o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos da Apelante, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (id nº 3744477 – págs. 01/09), a Apelante requer, em suma: a) da nulidade do contrato por inobservância de forma; b) da repetição do indébito em dobro; c) dos danos morais; e d) honorários advocatícios.
Nas contrarrazões ao recursais (Id. 3744481 – Pág. 01/14), o Apelado pugnou pelo desprovimento da Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3775571.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4188197).
É o relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 3775571, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
In casu, o Juízo a quo entendeu pela validade do contrato discutido nos autos e comprovada a transferência do valor do empréstimo, julgando improcedente o pleito da Apelante.
A Apelante alega em suas razões recursais, inicialmente, que é pessoa idosa e analfabeta e que seria necessária a observação dos requisitos sinalizados pelo art. 595, do CC, quais sejam, “assinatura a rogo, com poderes atribuídos por instrumento público, e de duas testemunhas, a fim de assegurar à parte hipossuficiente total conhecimento do conteúdo da avença e das suas consequências”.
Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Inicialmente, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre o mérito, no que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Contrato nº 548209000 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id. 3744363 - Pág. 01/04, constando a aposição de impressão digital, assinatura a rogo de MARTA LUZIA ANTÃO DE ALENCAR e assinatura de duas testemunhas – MARIA DA SILVA FURTADO e MÔNICA DE ALMEIDA SOUSA GOMES (Id. 3744363 – Pág. 04).
Sobre o tema o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:
“EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE “CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).”
No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, se fazendo representar por procurador a rogo e constando a assinatura de duas testemunhas.
Assim, o art. 595, do CC, dispõe que, in litteris: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, de modo que, analisando o contrato de empréstimo bancário, verifico que tais exigências foram atendidas, preenchendo, assim, os requisitos do art. 595 do CC, razão pela qual, deve ser mantida a decisão do juízo a quo que considerou válido o contrato efetuado entre as partes.
Em caso análogo, esse foi o entendimento perpetrado pelo STJ, in verbis:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.789.299 - PB (2018/0299072-8) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE : MARIA JOSÉ CARDOSO DE LIMA ADVOGADO : HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN005069 RECORRIDO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADOS : WILSON SALES BELCHIOR - PB017314A LAYARA DOS SANTOS FERNANDES - PB020371 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJPB, o qual recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 147): APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. ATENDIMENTO. VALIDADE DA AVENÇA. CABIMENTO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS PROVENTO A PARTE AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 180/184). Nas razões recursais (e-STJ fls. 186/198), fundamentadas no art. 105, III, a e c, da CF, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 104, III, e 166, IV e V, do CC/2002 e 6º, VIII, e 39, IV, do CDC, sustentando, em síntese, a nulidade do negócio jurídico celebrado. É o relatório. Decido. Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls. 152/153): Com efeito, a condição de analfabeta, não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não encontrando-se, portanto, impedida de contratar, tanto que o art. 595, do Código Civil, prevê a possibilidade da pessoa não letrada formalizar contrato de prestação de serviços, hipótese dos autos, mediante assinatura a rogo, em instrumento particular, subscrito por duas testemunhas. Eis a dicção do citado dispositivo: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. E, na espécie, o contrato bane atendeu as formalidades prescritas na norma regente, tendo em vista a aposição da impressão digital da recorrente, bem como a assinatura de duas testemunhas, que foram devidamente identificadas, pelo que a avença pactuada entre as partes é válida. Outrossim, consta nos autos, cópia do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível - TED, fl. 58, no qual se vislumbra o nome da promovente, como beneficiária do crédito, seu número de CPF, corroborando o fato de que o valor de R$ 1.582,32 (mil, quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), proveniente do contrato de empréstimo, fls. 46/48, integrou a esfera patrimonial da consumidora. A insurgência quanto à validade do negócio jurídico não pode ser sustentada apenas com base nos arts. 104, III, e 166, IV e V, do CC/2002 e 6º, VIII, e 39, IV, do CDC. Note-se que o Tribunal aplicou ao caso o art. 595 do CC/2002. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal. Ainda que assim não fosse, dissentir das conclusões do acórdão impugnado e reconhecer a invalidade da contratação, implicaria análise das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios fixados pelas instâncias de origem em virtude destes terem atingido o percentual legal máximo. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 21 de junho de 2019. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - REsp: 1789299 PB 2018/0299072-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/07/2019)
Com isso, evidencia-se que o contrato é válido, devendo, pois, a sentença do juízo a quo deve ser mantida, uma vez que se identificou os requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização, bem como se encontra no âmago do confronto das teses dos Tribunais Pátrios.
O Apelado, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresentou DOCUMENTO DE CRÉDITO - DOC, com autenticação, com o valor referente ao contrato de empréstimo consignado em favor da Apelante (Id. 3744364 - Pág. 01).
Dessa forma, entende-se que o Apelado apresentou documento válido, consubstanciado no DOCUMENTO DE CRÉDITO - DOC, para comprovar a efetivação do mútuo, de modo que o valor do contrato de empréstimo consignado foi revestido em favor da Apelante.
Exaurindo-se os autos, constata-se que a Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, razão pela qual se mostra correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, restando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo.
Vale ressaltar, ainda, que a manutenção da improcedência dos pedidos perquiridos na presente ação não acarreta a comprovação da litigância de má-fé da Apelante, eis que utilizou o recurso viável a fim de reverter o resultado do comando judicial e não com finalidade meramente protelatória.
Em face das sobreditas considerações, tem-se que contrato de empréstimo consignado questionado é válido e que houve a devida comprovação de que o valor do mútuo foi revestido em favor da Apelante, motivo pelo qual manutenção integral da sentença a quo é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 18/05/2022
0800103-94.2020.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES DE SOUSA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação18/05/2022