Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800120-38.2017.8.18.0066


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO O CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM SUPOSTA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE PERMITEM A CONVICÇÃO PELA FRAUDE NO CONTRATO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação de declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por suposta inscrição indevida do nome da parte Autora nos cadastros de inadimplentes. 2. Ao contestar o feito o recorrente juntou cópias do contrato que deu origem à dívida, bem como dos documentos pessoais da contratante. Entretanto, destas cópias verifica-se visivelmente que o contrato foi firmado de forma fraudulenta, pois a assinatura nos instrumentos acima referidos é bem diferente da que está na procuração e documentos da recorrida. 3. Em que pese a parte ré afirmar ter ocorrido a contratação, deve ser dispensada a perícia para comprovar a veracidade de tais assinaturas uma vez que visível falsificação – falsificação grosseira - do documento impugnado. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato (STJ - AgInt no AREsp 1540833/SC - DJe 27/11/2019). 5. Quantum indenizatório mantido. Respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800120-38.2017.8.18.0066 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 20/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800120-38.2017.8.18.0066

RECORRENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., GIZA HELENA COELHO

 

RECORRIDO: PAULA EDNA DE BRITO, ELIZANGELA MARIA DE ALMEIDA, JEORGE DLONES RODRIGUES DE CARVALHO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO O CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM SUPOSTA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE PERMITEM A CONVICÇÃO PELA FRAUDE NO CONTRATO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação de declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por suposta inscrição indevida do nome da parte Autora nos cadastros de inadimplentes. 2. Ao contestar o feito o recorrente juntou cópias do contrato que deu origem à dívida, bem como dos documentos pessoais da contratante. Entretanto, destas cópias verifica-se visivelmente que o contrato foi firmado de forma fraudulenta, pois a assinatura nos instrumentos acima referidos é bem diferente da que está na procuração e documentos da recorrida. 3. Em que pese a parte ré afirmar ter ocorrido a contratação, deve ser dispensada a perícia para comprovar a veracidade de tais assinaturas uma vez que visível falsificação – falsificação grosseira - do documento impugnado. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato (STJ - AgInt no AREsp 1540833/SC - DJe 27/11/2019). 5. Quantum indenizatório mantido. Respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de recurso contra sentença de 1º grau (ID 945526) que julgou procedente em parte o pedido inicial, para declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes determinando a nulidade dos contratos ora submetidos à apreciação jurisdicional; bem como, a exclusão de qualquer restrição de crédito em nome da requerente por parte da requerida relativamente aos contratos objetos da presente lide; bem como condenar a requerida RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.Aa pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).  

Razões do recorrente (ID 945528), alegando, em suma: da baixa das restrições; da cessão de crédito; da atuação de terceiro de boa-fé.; da ausência de pressupostos da obrigação de indenizar; da ausência de ato ilícito; da ausência de nexo causal; da não caracterização do dano moral; da quantificação do dano moral; da inaplicabilidade da súmula 54 do colendo STTJ. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões pelo recorrido não apresentadas.


É o relatório sucinto. 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 

Relatora 

 

 

Detalhes

Processo

0800120-38.2017.8.18.0066

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Réu

PAULA EDNA DE BRITO

Publicação

20/05/2022