TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800120-38.2017.8.18.0066
RECORRENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: PAULA EDNA DE BRITO, ELIZANGELA MARIA DE ALMEIDA, JEORGE DLONES RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO O CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM SUPOSTA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE PERMITEM A CONVICÇÃO PELA FRAUDE NO CONTRATO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação de declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por suposta inscrição indevida do nome da parte Autora nos cadastros de inadimplentes. 2. Ao contestar o feito o recorrente juntou cópias do contrato que deu origem à dívida, bem como dos documentos pessoais da contratante. Entretanto, destas cópias verifica-se visivelmente que o contrato foi firmado de forma fraudulenta, pois a assinatura nos instrumentos acima referidos é bem diferente da que está na procuração e documentos da recorrida. 3. Em que pese a parte ré afirmar ter ocorrido a contratação, deve ser dispensada a perícia para comprovar a veracidade de tais assinaturas uma vez que visível falsificação – falsificação grosseira - do documento impugnado. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato (STJ - AgInt no AREsp 1540833/SC - DJe 27/11/2019). 5. Quantum indenizatório mantido. Respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença de 1º grau (ID 945526) que julgou procedente em parte o pedido inicial, para declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes determinando a nulidade dos contratos ora submetidos à apreciação jurisdicional; bem como, a exclusão de qualquer restrição de crédito em nome da requerente por parte da requerida relativamente aos contratos objetos da presente lide; bem como condenar a requerida RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Razões do recorrente (ID 945528), alegando, em suma: da baixa das restrições; da cessão de crédito; da atuação de terceiro de boa-fé.; da ausência de pressupostos da obrigação de indenizar; da ausência de ato ilícito; da ausência de nexo causal; da não caracterização do dano moral; da quantificação do dano moral; da inaplicabilidade da súmula 54 do colendo STTJ. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo recorrido não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800120-38.2017.8.18.0066
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorRENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
RéuPAULA EDNA DE BRITO
Publicação20/05/2022