TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807128-33.2020.8.18.0140
APELANTE: GEREMIAS NETO DE AMORIM
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamado: VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, IGOR MELO MASCARENHAS, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1) A questão de mérito em apreço cinge-se à aplicabilidade do princípio da causalidade nas demandas em que ocorre a perda superveniente de objeto, com a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito. A nosso sentir, a compreensão explicitada pelo juízo monocrático de primeiro grau não corresponde a melhor interpretação que o caso reclama, devendo ser reformada, ante a ausência de caracterização dos elementos do princípio da causalidade. 2) Como se pode constatar ao analisar o presente feito a demanda foi instaurada com o intuito de exigir da ré a manutenção da apelante em leito de UTI, a ser custeada pela recorrida. O Recorrente é beneficiário do plano de saúde UNIMULTI ESPECIAL, no tipo de contratação individual. Todavia, ocorre que fora diagnosticado com DPOC exacerbado e Pneumonia Comunitária (CIDs J44.0 e J15.8), e ao solicitar os serviços que necessitava com grande urgência, recebeu negativa da seguradora alegando que não findou o prazo de carência do plano de 180 (cento e oitenta) dias. Dessa forma, diante da urgência de internação em UTI e a negativa custeio dos serviços pela seguradora, veio o Apelante em busca da tutela do Judiciário. Ato continuou, o processo foi distribuído, no entanto, ocorre que diante da demora entre os atos processuais de tramitação, veio a findar o prazo de carência de 180 dias. 3) Deste modo, na r. sentença de ID nº 11622795, o Juízo a quo, extinguiu o processo sem resolução de mérito, pela falta de interesse processual, no entanto, não condenado a Apelada em honorários advocatícios sucumbenciais. 4) Acerca da condenação em honorários advocatícios, objeto do presente recurso, impende a seguinte reflexão: “ Ainda que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, incide o princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa ao ajuizamento da ação deve responder pelos ônus sucumbenciais dela decorrentes.” Nesse caso, o motivo pelo qual, as despesas e os honorários deverão ser pagos pela parte que deu causa à extinção da ação, ou seja, a demandada. 5) Dessa forma, restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao magistrado analisar, sob a dinâmica do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. 6) Em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, como se sabe, o novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa. Assim, o julgador fica adstrito a decidir os valores sucumbenciais dentro daqueles limites, podendo usar da equidade apenas nos casos específicos previstos na própria lei, desautorizada a interpretação extensiva nessa matéria. Segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC/2015, "[o]s limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º [do mesmo art. 85]" aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. 7) Isto posto, voto pelo Conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lhes provimento, a fim de que seja reformada a Sentença de Piso, concedendo a Justiça Gratuita, bem como arbitrando os honorários advocatícios ao causídico do requerido/apelante, na base de 10 % sobre o valor da causa corrigido. É como voto. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dar-lhe provimento, a fim de que seja reformada a Sentença de Piso, conceder a Justiça Gratuita, bem como arbitrar os honorários advocatícios ao causídico do requerido/apelante, na base de 10 % sobre o valor da causa corrigido. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GEREMIAS NETO DE AMORIM, devidamente qualificado, em face da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificado, com o escopo de combater a sentença de id 4998932 proferida nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” nº 0807128-33.2020.8.18.0140, que declarou a extinção do processo sem resolução de mérito.
Nas razões da apelação, Id 4998934, o recorrente alega a priori, a assistência judiciária gratuita.
No mérito, aduz que a decisão não condenou em honorários advocatícios a parte Apelada, ocorrendo portanto um equívoco, haja vista que conforme se observa nos autos a extinção do processo de execução somente ocorrera em razão da ausência de celeridade processual levando a perda superveniente do objeto.
Sustenta que foi correto o Juiz a quo ter extinto sem resolução de mérito processo, no entanto, ao decidir não condenar a Apelada aos honorários, quando o Apelante é apenas uma vítima de toda conjuntura qual deu-se causa pela negativa da seguradora em custear os serviços faltando apenas 4 (quatro) dias para a finalização do prazo de carência, vai de encontro com a lei processual e seus princípios norteadores.
Por fim, alega, que o Apelado deu causa para a propositura da ação, vez que sua negativa de custeio dos serviços, faltando tão apenas 4 dias para o findo do prazo de carência, pôs em risco a vida da Apelante hipossuficiente, assim sendo, o mesmo deve ser condenado aos honorários sucumbentes.
Com isso requer a concessão de assistência judiciária gratuita, por ser a Apelante pobre na forma da lei;
A apelada apresentou contrarrazões ao apelo, ID 4998939, na qual requer a manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público de Grau Superior não emitiu parecer de mérito, por entender não se ter configurado o interesse público.
É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
A questão de mérito em apreço cinge-se à aplicabilidade do princípio da causalidade nas demandas em que ocorre a perda superveniente de objeto, com a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito.
A nosso sentir, a compreensão explicitada pelo juízo monocrático de primeiro grau não corresponde a melhor interpretação que o caso reclama, devendo ser reformada, ante a ausência de caracterização dos elementos do princípio da causalidade.
Como se pode constatar ao analisar o presente feito a demanda foi instaurada com o intuito de exigir da ré a manutenção da apelante em leito de UTI, a ser custeada pela recorrida.
O Recorrente é beneficiário do plano de saúde UNIMULTI ESPECIAL, no tipo de contratação individual. Todavia, ocorre que fora diagnosticado com DPOC exacerbado e Pneumonia Comunitária (CIDs J44.0 e J15.8), e ao solicitar os serviços que necessitava com grande urgência, recebeu negativa da seguradora alegando que não findou o prazo de carência do plano de 180 (cento e oitenta) dias.
Dessa forma, diante da urgência de internação em UTI e a negativa custeio dos serviços pela seguradora, veio o Apelante em busca da tutela do Judiciário.
Ato continuou, o processo foi distribuído, no entanto, ocorre que diante da demora entre os atos processuais de tramitação, veio a findar o prazo de carência de 180 dias.
Deste modo, na r. sentença de ID nº 11622795, o Juízo a quo, extinguiu o processo sem resolução de mérito, pela falta de interesse processual, no entanto, não condenado a Apelada em honorários advocatícios sucumbenciais.
Acerca da condenação em honorários advocatícios, objeto do presente recurso, impende a seguinte reflexão.
Ainda que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, incide o princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa ao ajuizamento da ação deve responder pelos ônus sucumbenciais dela decorrentes.
Nesse caso, o motivo pelo qual, as despesas e os honorários deverão ser pagos pela parte que deu causa à extinção da ação, ou seja, a demandada.
Esse também vem sendo o entendimento dos nossos Tribunais, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO. QUANTUM. 1. O princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa ao ajuizamento da ação deve responder pelos ônus sucumbenciais dela decorrentes, incide ainda que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito. 2. Cabível a condenação da apelante ao pagamento da verba honorária, uma vez que demandou indevidamente contra a União. 3. A verba honorária resta arbitrada em 10% sobre 50% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. 4. Sentença parcialmente reformada. (TRF-4 - AC: 50022089320154047210 SC 5002208-93.2015.404.7210, Relator: ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/04/2017, SEGUNDA TURMA).
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1 - A questão de mérito em apreço cinge-se à possibilidade de condenação em honorários advocatícios a serem arbitrados na sentença que homologou pedido de desistência da ação em razão de perda superveniente de objeto. 2 - Nas causas em que ocorra a perda superveniente de objeto os honorários são devidos por quem deu causa ao processo, devendo ser arbitrado consoante aplicação equitativa do juiz consoante as regras do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. 3 - Restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao magistrado analisar, sob a dinâmica do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. 4- Com efeito, no caso em espeque, verifica-se que a demanda foi proposta como forma de exigir a obtenção de alvará de localização funcionamento pela ré, o que foi por ela providenciado após o ajuizamento da demanda, ocasionando a perda superveniente de interesse com a consequente extinção sem julgamento de mérito. 5- Consoante o princípio da causalidade, a parte ré deve responder pelas despesas, devendo arcar com as custas processuais e os honorários da parte adversa porquanto deu causa à instauração do processo em virtude da não obtenção do necessário alvará de funcionamento, obrigando o Município a servir-se do Poder Judiciário. Ou seja, a extinção do processo ocorreu em razão da parte ter providenciado e obtido o alvará que era o objeto da demanda. Dessa forma, caso a ação viesse a ter julgamento de mérito seria julgada procedente, impingindo à parte ré o dever de pagar honorários sucumbenciais em razão da causalidade. 6 – Apelação conhecida e provida para inverter o ônus sucumbencial. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,unanimemente, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento , nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 5 de novembro de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator(TJ-CE - APL: 03949295820108060001 CE 0394929-58.2010.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 05/11/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2018).
Dessa forma, restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao magistrado analisar, sob a dinâmica do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado.
Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Sodalício Alencarino, ad litteram:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ABANDONO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Nos termos do § 2º, do art. 267, do Código de Processo Civil, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o processo será extinto, sem resolução do mérito, devendo o autor suportar os ônus sucumbenciais . 2.Restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. (STJ RESP 1072814/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 15/10/2008). 3.Recurso conhecido e provido. (TJCE - APL: 00089102520108060001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2015).
Em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, como se sabe, o novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, o julgador fica adstrito a decidir os valores sucumbenciais dentro daqueles limites, podendo usar da equidade apenas nos casos específicos previstos na própria lei, desautorizada a interpretação extensiva nessa matéria.
Dessa forma entendeu a 4ª Turma do e. Superior Tribunal de Justiça:
“Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal. ”
Segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC/2015, "[o]s limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º [do mesmo art. 85]" aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
Isto posto, voto pelo Conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lhes provimento, a fim de que seja reformada a Sentença de Piso, concedendo a Justiça Gratuita, bem como arbitrando os honorários advocatícios ao causídico do requerido/apelante, na base de 10 % sobre o valor da causa corrigido.
É como voto.
Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de abril a 02 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 10/05/2022
0807128-33.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorGEREMIAS NETO DE AMORIM
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação11/05/2022