Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0826100-22.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RUBRICA 104. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. SEM NEGATIVA DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL NOMINAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A alegação da prescrição de fundo de direito exige um marco como a negativa do Estado, tratando-se portando de obrigação de trato sucessivo, conforme a Súmula nº 85 do STJ, portanto, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. A gratuidade da justiça foi deferida em decisão interlocutória que não foi impugnada por agravo de instrumento, logo preclusa se encontra a matéria. 3. Diante da vigência da Lei Complementar nº 33/2003 do Estado do Piauí que dispõe acerca da remuneração dos servidores públicos estaduais, as vantagens remuneratórias, como a Rubrica 104, encontram-se desvinculadas dos vencimentos básicos, assim, aplica-se o princípio da irredutibilidade salarial quanto ao valor nominal, não cabendo atualizações dos valores. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido tão-só para suspender a exigibilidade da verba sucumbencial fixada. Decisão unânime. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento, mantendo a sentença combatida, inclusive a condenação na verba honorária sucumbencial, todavia a suspender em face do disposto no art. 98, §3.º, CPC. Majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de serem as apelantes beneficiárias da justiça gratuita. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0826100-22.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0826100-22.2018.8.18.0140

APELANTE: ALCIONE MARQUES COELHO, ANTONIA ISMENIA ARAUJO SOUSA, MARIA DA CONCEICAO GOMES ALVES DE SOUSA PEREIRA, ALMIRALICE MEDEIROS TEIXEIRA, MARIA DO CEU CARVALHO, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA PEREIRA, MARIA RITA ALENCAR SILVA, ROSALINA GONCALVES DO AMARAL COSTA, TERESINHA DE JESUS PEREIRA SOBREIRA, CRISTINA MARIA DA LUZ FREITAS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RUBRICA 104. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. SEM NEGATIVA DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL NOMINAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A alegação da prescrição de fundo de direito exige um marco como a negativa do Estado, tratando-se portando de obrigação de trato sucessivo, conforme a Súmula nº 85 do STJ, portanto, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. A gratuidade da justiça foi deferida em decisão interlocutória que não foi impugnada por agravo de instrumento, logo preclusa se encontra a matéria. 3. Diante da vigência da Lei Complementar nº 33/2003 do Estado do Piauí que dispõe acerca da remuneração dos servidores públicos estaduais, as vantagens remuneratórias, como a Rubrica 104, encontram-se desvinculadas dos vencimentos básicos, assim, aplica-se o princípio da irredutibilidade salarial quanto ao valor nominal, não cabendo atualizações dos valores. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido tão-só para suspender a exigibilidade da verba sucumbencial fixada. Decisão unânime. 

 

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento, mantendo a sentença combatida, inclusive a condenação na verba honorária sucumbencial, todavia a suspender em face do disposto no art. 98, §3.º, CPC. Majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de serem as apelantes beneficiárias da justiça gratuita.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação interposta por Alcione Marques Coelho, Antônia Ismenia Araújo Sousa, Maria da Conceição Gomes Alves de Sousa Pereira, Almiralice Medeiros Teixeira, Maria do Socorro de Sousa Pereira, Maria Rita Alencar Silva, Rosalina Gonçalves do Amaral Costa, Teresinha de Jesus Pereira Sobreira e Cristina Maria da Luz Freitas em face da sentença que, deferiu o benefício da justiça gratuita e julgou improcedentes os pedidos das partes autoras (ID 1765089).

Na inicial, as autoras/apelantes afimaram que  são servidoras públicas estaduais vinculadas à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC) e que a gratificação adicional (Rubrica 104) a que fazem jus está sendo ilegalmente reduzida, de forma contínua. Diante disso, pleiteiam liminarmente o pagamento pelo Estado do valor que entendem devido.

Após regular tramitação, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos das partes autoras; homologou o pedido de desistência da ação em relação ao litisconsorte ativo Amaria do Céu Carvalho sem condenação de custas e honorários advocatícios em razão do pedido haver sido protocolado antes da formação da relação processual; bem como condenou as partes autoras ao pagamento das custas processauis ao tempo em que suspendeu a cobrança pelo prazo de 5 anos (art. 98, §3.º, CPC) e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, a ser rateado proporcionalmente entre as partes autoras.

Em suas razões (ID 1765096), as apelantes requereram o benefício da justiça gratuita. No mérito, reafirmaram os termos da inicial, sustentando se tratar de direito adquirido e que há uma ressalva na LCE n.º 33/2003, que autoriza o pagamento vindicado. Pediram a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, além do benefício da justiça gratuita em sede recursal, haja vista haver sido deferido pelo juiz a quo.

Em contrarrazões (ID 1765101), o Estado do Piauí impugnou, preliminarmente o benefício da justiça gratuita e suscitou preliminares de prescrição do fundo de direito e de trato sucessivo. No mérito, afirmou inexistir direito adquirido a regime de gratificação e que dano patrimonial não se confunde com dano moral.

Em despacho (ID 1786762), o recurso foi recebido no efeito devolutivo e encaminhado à Procuradoria-Geral de Justiça que se manifestou pela conversão do feito em diligências para intimar a parte apelante para, querendo, manifestar-se sobre as matérias preambulares apresentadas pelo Estado do Piauí, nos termos do art. 1009, §2.º, CPC/15, com o retorno dos autos, após a manifestação da parte apelante, para emissão de parecer de mérito (ID 3127996), cujo pleito foi deferido (ID 351801), tendo a parte apelante se manifestado (ID 4475732).

Retornaram os autos ao  Ministério Público Superior  que deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público (ID 6502825).

Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à  SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório.

 

VOTO


 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da prescrição de fundo de direito e da prescrição da relação de trato sucessivo

Discutindo-se ainda acerca das preliminares, a parte apelada nas contrarrazões   apresentadas (ID 1765101) pretende a manutenção da sentença sustentando a prescrição do fundo de direito, posto que a parte requerente alega eventual violação ao direito de pagamento do adicional por tempo de serviço atualizado, considerando que a Lei Complementar nº 33/2003, congelou o valor incorporado a título de gratificações dessa natureza.

Assim, a data do fato, que é objeto da presente Ação Cível, é a publicação da Lei Complementar n.º 33/2003, logo, o prazo de transcurso seriam os 5 (cinco) anos previstos no Decreto 20.910/1932 e a petição inicial teria sido protocolada posteriormente, portanto, prescrita a pretensão autoral. Entretanto, não assiste razão ao Estado do Piauí.

No caso em tela, não foram apresentados nos autos uma negativa do Estado, para constar como marco da pretensão autoral a fim da prescrição do fundo de direito. Desse modo, trata-se de uma obrigação de trato sucessivo, cuja omissão do Estado é renovada mês a mês, a cada emissão do contracheque.

Portanto, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, apenas da prescrição das obrigações de trato sucessivos anteriores ao período do quinquênio anteriores a pretensão renovada. Conforme o art. 3.º do Decreto nº 20.910/1932: “Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.”

Em consonância com a Súmula n.º 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

Corrobora-se com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA (GAPED). PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual, nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, atinente à complementação da aposentadoria, sem que isso envolva a revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1721802 DF 2020/0158039-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) grifei.         

Em suma, não há a prescrição de fundo de direito, apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação que tem como objeto a prestação da obrigação de trato sucessivo, renovada mês a mês.

Não havendo mais preliminares a serem observadas, conheço parcialmente do recurso e  passo ao exame do mérito propriamente dito.

II – MÉRITO

O Estado faz impugnação à gratuidade da justiça, defendendo ainda, a inexistência de direito a regime jurídico, devendo, pois, ser mantida a sentença combatida.

Da impugnação à gratuidade da justiça

O benefício da gratuidade da justiça foi concedido pelo juízo a quo em 21/12/2018 (ID 1765045) e ratificado por ocasião da prolação da sentença (ID 1765089). Assim, a gratuidade da justiça foi deferida em decisão interlocutória e, não na sentença de mérito, ou seja, o Estado do Piauí recorreu contra uma decisão que não foi proferida na sentença de mérito.

Com efeito, a decisão interlocutória (ID 1765045) que deferiu a gratuidade da justiça desafia recurso próprio Agravo de Instrumento, o que não foi aviado na ocasião. Portanto, referida decisão já precluiu, inviabilizando, dessa forma, o conhecimento do recurso.

Por outro lado, a rejeição da gratuidade da justiça só ocorrerá quando os elementos contidos nos autos forem suficientes para contrariar a pretensão , cabendo o ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira da apelante, beneficiário da justiça gratuita, porquanto a teor do art. 373, II, CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.

Registre-se que o mero fato de a apelante ser assistida por advogado particular e ser servidora pública, tais condições não estão aptas a excluir a possibilidade de concessão da justiça gratuita.

Dessa forma, tendo o apelante permanecido inerte, não recorrendo, a tempo e modo, da decisão que  indeferiu a gratuidade da justiça, não pode ele aviar, em grau de apelação, a mesma pretensão, pois ocorreu a perda da oportunidade da prática de tal ato processual, ou seja, a preclusão.

Portanto, deixando o apelante  de interpor o recurso próprio, no momento oportuno, revela-se incabível a rediscussão sobre a possibilidade de concessão do referido benefício. Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRECLUSÃO. Opera-se a preclusão quando, em momento oportuno, a parte não apresenta recurso. O pagamento do preparo do recurso indica não ser a parte apelante hipossuficiente e constitui ato incompatível com o estado de miserabilidade declarado. Recurso não provido.". (TJMG - Apelação Cível 1.0024.16.058270-6/001, Relator: Des. Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2019, publicação da súmula em 11/09/2019) grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A TEMPO E MODO - PRECLUSÃO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO - NECESSIDADE. Não interposto, a tempo e modo, o recurso adequado a fim de combater o indeferimento do benefício da justiça gratuita, deve ser reconhecida a preclusão temporal quanto à discussão da matéria.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0358.17.001139-1/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 13/07/2021) grifei.

Assim, mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido à recorrida, posto que o apelante não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade das afirmações da apelada, não apresentando prova cabal capaz de impedir a concessão do benefício da justiça gratuita.

Passo a análise do mérito propriamente dito

Pautando-se nos autos, o juiz a quo julgou improcedente os pedidos realizados pelas partes autoras, considerando a Lei Complementar n.º 33/2003 do Estado do Piauí que extingue os adicionais por tempo de serviço, porém considerando o princípio da irredutibilidade, respeitando o valor da remuneração das servidoras públicas estaduais.

A Lei Complementar Nº 33/2003 que dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí, em seu art. 1.º desvincula as vantagens remuneratória, como a Rubrica 104, dos vencimentos básicos dos cargos de servidores públicos, in verbis:

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

Outrossim, destaca-se a determinação expressa na lei citada acerca dos adicionais por tempo de serviço:

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

(...)

XI – adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);

Assim, visualiza-se que o adicional por tempo de serviço, correspondente a Rubrica 104, a partir da vigência da Lei Complementar Nº 33/2003, desvincula-se dos vencimentos básicos.  Ademais, o art. 3º da Lei complementar assim prescreve:

Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.     

Nesse ínterim, o adicional por tempo de serviço é uma vantagem remuneratória garantida aqueles que já a recebiam, sem nenhuma redução, acerca do seu critério nominal. Visto que, com a desvinculação das vantagens remuneratórias dos vencimentos básicos não há uma previsão acerca da atualização dos valores da Rubrica 104, apenas em sentido contrário, considerando que não deve haver atualização pautada nos vencimentos básicos atualizados.

Desse modo, observado o princípio da irredutibilidade salarial quanto ao valor nominal, consonante ao entendimento da Segunda Turma do STJ:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO. VANTAGEM PESSOAL INCORPORADA. VALOR NOMINAL DOS VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTO. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem se encontra em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "[...] a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos pode alterar a forma de cálculo de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada a irredutibilidade nominal de vencimentos. Com efeito, não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo, portanto, direito à manutenção dos critérios de reajustes de Funções Comissionadas transformadas em Vantagem Pessoal Identificada ? VPI, que, em virtude da alteração superveniente na legislação local, ficaram sujeitas à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos" (AgInt no RMS 41.972/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/6/2017). 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos (AgInt no RMS 58.226/AC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/9/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 45825 MS 2014/0144961-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) grifei.

Nessa perspectiva, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento básico dos cargos dos servidores públicos estaduais do Piauí, imposto pela Lei Complementar n.º 33/2003, aplica-se aos servidores que já recebiam adicionais, como a Rubrica 104, à época da publicação da norma. Portanto, os servidores públicos estaduais possuem resguardado seu direito à irredutibilidade salarial nominal.

Logo, a expectativa acerca da atualização dos valores não merece prosperar em razão de garantida a vantagem remuneratória no valor fixado ao momento da vigência da lei.

Cabe ressaltar que não há ilegalidade na estrutura remuneratória definida pelo Estado aos salários dos servidores públicos, tratando-se de alteração de tal estrutura sem a redução nominal dos valores, portanto, não se trata de direito adquirido, conforme Tese de Repercussão Geral do STF n.º 24:

I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável;

II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.

            Nesse aspecto segue a jurisprudência:

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, VI, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. A controvérsia acerca do cabimento de ação rescisória, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1211980 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019), grifei.

Por outro lado, observa-se das fichas financeiras carreadas aos autos, bem como pelos contracheques que acompanham a inicial, que as apelantes percebem o adicional por tempo de serviço, não havendo que se falar em redução de vencimento, tampouco em indenização por danos morais.

No que pertine aos honorários advocatícios

Dispõe o CPC/2015:

Art. 98. (...)

§ 3º- Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (destaquei)

Consoante se observa de tal dispositivo legal, a obrigação de pagamento dos ônus sucumbenciais - isto é, as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios -, tem sua exigibilidade submetida a evento futuro e incerto, consistente na "mudança de situação financeira" do beneficiário da gratuidade, que deve ser pontualmente demonstrada pelo credor. Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO DA VERBA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROCRASTINATÓRIO NÃO VERIFICADO. MULTA AFASTADA. 1. Cuida-se, na origem, de ação anulatória em fase de cumprimento de sentença, no qual se pretende o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, devidos por beneficiário de gratuidade de justiça. 2. Cumprimento de sentença requerido em 15/02/2012. Recurso especial interposto em 05/12/2017 e concluso ao Gabinete em 13/04/2018. 3. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o prosseguimento do cumprimento de sentença, com vistas ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, diante da modificação da situação financeira da beneficiária da gratuidade de justiça e; c) o afastamento da multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração no Tribunal de origem. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a alegada negativa de prestação jurisdicional. 5. A essência da gratuidade de justiça está em dispensar o beneficiário do adiantamento das custas e despesas processuais, a fim de que não seja obstado o exercício pleno de seu direito de ação ou de defesa. No entanto, em sendo vencido o beneficiário, cairá sobre este a responsabilidade de arcar com o pagamento do que lhe foi previamente dispensado e, ainda, ressarcir a parte adversária - vencedora -, quanto ao que ela desembolsou ao longo do processo, além de responder pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC/15). 6. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a obrigação do beneficiário da gratuidade de justiça de pagar as verbas de sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, no prazo de 5 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. 7. A execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido. Pelo contrário, a norma do art. 98, § 3º, do CPC, combinada com o art. 514 do mesmo Códex, viabiliza o requerimento de cumprimento de sentença pelo credor, desde que este comprove o implemento da condição suspensiva, consistente na modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça. 8. Entendimento que não implica limitação da ampla defesa e do contraditório, haja vista a expressa previsão legal quanto à possibilidade de arguição da inexigibilidade da obrigação em sede de impugnação (art. 525, § 1º, do CPC/15), aliada à possibilidade de instrução probatória, se entender necessário o julgador. 9. Ausente o intuito procrastinatório na oposição de embargos de declaração, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp nº 1.733.505/RS, 3ª T/STJ, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe 20/9/2019 - destaquei).

RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO EXECUTADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. PRAZO DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO EXECUTADO. ART. 98, §3º DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos do art. 98, §3º do CPC, uma vez que o beneficiário da gratuidade da justiça ficou vencido, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 2. Uma vez que o exequente não comprovou que houve mudança positiva nas condições financeiras dos executados, o benefício deve ser preservado e a manutenção da sentença é medida que se impõe. (AC nº 1.0000.19.124577-8/001, 16ª CCív/TJMG, rel. Des. Otávio Portes, DJ 17/4/2020) grifei.

Nesse raciocinio, deve ser fixada a verba honorária sucumbencial, mas suspensa em virtude do disposto no art. 98, §3.º, CPC.

DISPOSITIVO

Com estas considerações, voto pelo conhecimento e parcial provimento, mantendo a sentença combatida, inclusive a condenação na verba honorária sucumbencial, todavia a suspendo em face do disposto no art. 98, §3.º, CPC.

Majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de serem as apelantes beneficiárias da justiça gratuita.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo a quo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022). 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                         Relator




 

 


 

Detalhes

Processo

0826100-22.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

ALCIONE MARQUES COELHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/05/2022