TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000320-77.2014.8.18.0068
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTO, VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO
RECORRIDO: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS, DENIS GOMES MOREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. AMPLA DEFESA E CONTRADITORIO. REJEITADO. MÉRITO. VERBAS REMUNERATÓRIAS A SALÁRIO A SER PAGO VIGENTE À ÉPOCA DO ATRASO. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I – Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal em atraso, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados;
II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Ação de Cobrança, em que a parte autora alega que não foram efetuados os pagamentos das verbas salariais referentes ao salário dos meses de novembro e dezembro dos meses de novembro e dezembro2012.
Cuida-se de recurso contra sentença (ID 930128 – pp. 79/84), que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial e condenou o Município de Porto-PI a pagar à autora: o salário dos meses de novembro e dezembro de 2012, no importe de R$ 1.606,12 (mil seiscentos e seis reais e doze centavos) acrescidos de juros e correção monetária a incidirem sobre o débito a partir do momento em que os salários deveriam ter sido pagos até a data do efetivo pagamento.
Nas razões recursais o recorrente (ID 930128 – pp. 91/97), alega: da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública; necessária reforma da decisão condenatória por ausência de comprovação de inadimplência do ente municipal; da inobservância da Lei nº 4.320/64 e da Lei Complementar 101/2000; por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, entendo que deve ser rejeitada, uma vez que a adoção do rito sumaríssimo em substituição ao ordinário é possível, destarte, não por questões de conveniência e oportunidade, mas em vista da necessária harmonização com outros preceitos também de ordem pública, mormente o do dever de primar pela celeridade e o princípio da instrumentalidade das formas; bem como previsto no art. 21, §2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça n. 07, de 07/05/2010 que assim dispõe:
Art. 21. Os Tribunais de Justiça, até o início da vigência da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, enquanto não criados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995.
[…]
§ 2º Os processos da competência da Lei 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
No tocante a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, melhor sorte não assiste ao recorrente, pois para que se declare a nulidade da conversão do rito ordinário para o sumaríssimo, seria necessária a demonstração de que a conversão do rito acarretou prejuízo às partes, pois, a teor do art. 249, § 1ª, do CPC, não se declarará nulo o ato que não causa prejuízo aos litigantes. Anote-se que eventual prejuízo somente poderia ser acarretado para a parte autora a quem interessa receber rapidamente o provimento jurisdicional perseguido.
Passo ao mérito.
A questão é de fácil solução. A parte recorrida, servidor do Município de Porto, simplesmente deixou de receber a sua remuneração referente aos de novembro e dezembro do ano de 2012.
Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício (ID 930128 - pp. 09/11).
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
Os tribunais possuem entendimento neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)
In casu, o Município não provou o pagamento das parcelas requeridas, limitando-se a argumentar que a sentença não tem fundamento probatório nos autos por não ter a recorrida feito prova do seu direito, o que de fato não ocorreu.
A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.
Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.
No tocante a aplicação dos juros de mora sobre a condenação a partir da citação, entendo não assistir razão o recorrente, eis que a sentença não versa sobre o tema impugnado.
Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
No tocante aos valores, tenho que a sentença estar a merecer reparos, visto que a condenação foi arbitrada com base no salário que o autor percebia em 2013, quando deveria ser com base no salário de 2012.
Por tais razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para adequar o valor da condenação, devendo esta ser de acordo com o salário percebido pelo autor em dezembro de 2012, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser observados os descontos legais relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, mantendo-se, no mais, a sentença.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
Teresina, 26/05/2022
0000320-77.2014.8.18.0068
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE PORTO
RéuFRANCISCA ALVES DOS SANTOS
Publicação26/05/2022