Acórdão de 2º Grau

Contagem em Dobro 0758823-50.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA CC ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. RECURSO PROVIDO. I - A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso à Justiça. 2 – À vista disso, deve-se asseverar que a agravante, embora possua remuneração um pouco acima da média, não esteja em situação econômica favorável. 3 –O pagamento das custas é de alta soma e compromete parcela do liquido do contracheque da parte autora. 4 – Este órgão entende que o acesso à justiça deve ser franqueado de forma ampla, observando todas as possibilidades legais trazidas em 2016 com o CPC. Recurso Provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758823-50.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 04/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758823-50.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE RUTHENIO CARDOSO DO BOMFIM

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA CC ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. RECURSO PROVIDO. 

I - A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso à Justiça.

2 – À vista disso, deve-se asseverar que a agravante, embora possua remuneração um pouco acima da média, não esteja em situação econômica favorável.

3 –O pagamento das custas é de alta soma e compromete parcela do liquido do contracheque da parte autora.

4 – Este órgão entende que o acesso à justiça deve ser franqueado de forma ampla, observando todas as possibilidades legais trazidas em 2016 com o CPC. Recurso Provido. 

 

 

I – RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por JOSE RUTHENIO CARDOSO DO BOMFIM, requerendo a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, movida em face do ESTADO DO PIAUÍ.

A parte afirma que o Juízo de piso determinou que a agravante comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão de gratuidade.

Sustenta que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita, princípio que não deve sofrer restrição no sentido de se exigir requerimento específico mediante prova da pobreza.

Ademais, deduz que, diante da afirmação de pobreza, cabe à outra parte impugnar e apresentar provas que comprovem a possibilidade do autor de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Alega que é a única pessoa em sua família que aufere renda, o que torna a situação mais crítica, posto que arca com todas as despesas da sua família.

Contrarrazões: o agravado pugna pela manutenção da decisão do Juízo a quo, com o consequente desprovimento do presente recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça informou que não existe interesse social apto a justificar sua intervenção no feito. 

É a síntese do necessário. Decido.

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

A decisão recorrida que indeferiu a gratuidade, conforme art. 101, caput, §1º, admite o recebimento do AGRAVO DE INSTRUMENTO, quando apresentado tempestivamente.

Portanto, admite-se o processamento do presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO quanto ao pedido de concessão de gratuidade

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

O direito de acesso à justiça, na modalidade acesso ao Judiciário, encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, CF/1988, o qual prevê que a “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Importante registrar a necessidade de análise com extremo zelo e cautela por este Tribunal dos pedidos de revisão de gratuidade, pois o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já assentou entendimento “de que rever decisão do Tribunal de origem que defere pedido de revisão do benefício à justiça gratuita implica reexaminar questões  fáticas e probatórias, o que é expressamente vedado pela Súmula 7 do STJ” (AREsp 1516810/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019) e, portanto, legitima os Tribunais de Justiça como a instância revisora competente das decisões sobre gratuidade da justiça  oriundas da instância primeira mediante apreciação das provas.

Assim sendo, faz-se necessário fazer uma ponderação entre o direito constitucional de acesso à justiça e a sobreutilização do Judiciário que congestiona o serviço, compromete a celeridade e qualidade da prestação da tutela jurisdicional.

A decisão recorrida deve passar pelo crivo da proporcionalidade, apresentando motivação idônea para fazer ceder à situação excepcional ruptura da esfera do acesso à justiça de quem se declara sem condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Assim, traz-se trecho da decisão recorrida, in verbis:

 

O Código de Processo Civil ratifica este entendimento, admitindo o artigo 99, §3º, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência patrimonial, mas, permitindo no parágrafo anterior o indeferimento diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Isto posto, os Requerentes não demonstraram a hipossuficiência econômica, razão porque indefiro a gratuidade, determinando a intimação dos Requerentes para no prazo de 15 (quinze) dias recolham as custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.

 

A parte agravante, ao requerer a suspensão da eficácia da decisão recorrida, objetiva, portanto, litigar sob o benefício da gratuidade judiciária nos autos de origem.

O pedido de gratuidade de justiça (art. 99, caput, do CPC) detém mera presunção relativa de veracidade (§ 3º), podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito outros elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.

A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, objetiva contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.

Percebe-se que de forma acertada o juízo de piso aplicou a regra do art. 99, §2º, do CPC que determina a intimação da parte requerente da gratuidade para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

Analisado os autos eletrônicos de origem, percebe-se que a autor, apesar de receber quantia liquida acima de dois mil reais, o valor atribuído à causa é de alta soma, no importe de R$ 133.563,56 (cento e trinta e três mil, quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos). Percebe-se que o pagamento das custas compromete parcela do liquido do contracheque da autora, o qual é suficiente para despesas fixas, entretanto, insuficiente para despesas extras.

Este órgão entende que o acesso à justiça deve ser franqueado de forma ampla, observando todas as possibilidades legais trazidas em 2016 com o CPC.

Com efeito, o art. 98 do CPC, em seus parágrafos 5º e 6º, de maneira proporcional, elencou medidas hábeis a mitigar uma eventual oneração excessiva daquele que, malgrado não se encontrando em hipossuficiência financeira, também não esteja em situação econômica favorável, como é o caso da recorrente que, apesar de aposentado recebendo renda mensal acima da média dos brasileiros, encontra-se com despesas fixas acima de sua capacidade de pagamento.

Nessa senda, na doutrina de Tereza Arruda Alvim e outros, a superveniente flexibilização em relação ao pagamento das despesas processuais procura "concretizar a garantia de acesso à justiça a todos aqueles que não tiverem condições de arcar com os custos do trâmite processual sem prejuízo de sua própria subsistência" (in Primeiros comentári   os ao novo código de processo civil, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 203).

 Portanto, o adiantamento das despesas processuais, diante das peculiaridades trazidas pela parte recorrente, a meu sentir, mostra-se irrazoável na medida em que impedirá o acesso do jurisdicionado à efetivação do pedido, ressalvado fato superveniente de mudança nas condições econômicas da recorrente (CPC, art. 933).

 

III - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO para DAR-LHE provimento.

É como voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS  

Relator

Detalhes

Processo

0758823-50.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contagem em Dobro

Autor

JOSE RUTHENIO CARDOSO DO BOMFIM

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/01/2023