TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000277-43.2017.8.18.0034
APELANTE: FRANCISCO ALVES DA MOTA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS GABRIEL DE ALENCAR
APELADO: ANA DE AREA LEAO MOTA
Advogado(s) do reclamado: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA — CONCESSÃO – POSSIBILIDADE. 1) Pretende a apelante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foram negados na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o apelado. Com efeito, conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2° o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Ademais a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 2) A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária." Essa norma constitucional determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira". No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados. Também no prisma jurisprudencial, a posição do eg. Superior Tribunal de Justiça se afirma no sentido de bastar à simples declaração formal por parte do autor, do estado de necessidade, para que lhe seja concedida a assistência judiciária, como se vê, e.g., neste aresto relatado pela eminente Ministra Nancy Andrighi: "Assistência judiciária gratuita. Pedido perante o tribunal. Possibilidade. Estado de pobreza. Prova. Desnecessidade. Prejudicialidade afastada. - É admissivel, nas instâncias de origem, a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo. Precedentes. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente ã mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 728.657, 3a Turma, Rel. Nancy Andrighi , DJ 02/05/2006)." 4) Como o recorrente assim o fez, está respaldado não apenas pela clara dicção da Lei da Assistência Judiciária, mas também, viu-se acima, por princípios constitucionais expressos e recentes das nossas duas mais altas cortes: o STF e o STJ. Só isso levaria ao acolhimento do urso. Mas há mais apoio ainda, como a seguir se demonstrará. 5) A questão posta em disputa, dado o máximo respeito ao entendimento esposado pelo decisor monocrático, está a reclamar por um tratamento diferente. O apelante, realmente não está em condições de arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça. Diante de tal situação, não tem mesmo como suportar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. 6) Ante o exposto, conheço do presente Apelo, dando-lhe PROVIMENTO para conceder os benefícios da Justiça Gratuita a apelante. É como voto. O Ministério Público não opinou no feito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Apelo, e dar-lhe PROVIMENTO para conceder os benefícios da Justiça Gratuita a apelante. O Ministério Público não opinou no feito.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ALVES DA MOTA, devidamente qualificado, em face de ANA DE AREA LEÃO MOTA, também qualificado.
O recurso em questão (ID nº 4634992) tem como escopo combater a sentença (ID nº 4634990), nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 329, do CPC.
Alega o recorrente que os imóveis a que o magistrado se refere na sentença, não estão em poder do apelante, por essa razão é que pede a realização da partilha de bens, por que está sendo prejudicado.
Aduz que o fato de um bem imóvel ter um valor expressivo, não quer dizer que aquele que tem sua propriedade(sem posse) tenha dinheiro suficiente pra custear as despesas do processo que tramita na comarca de Água Branca –PI.
Aduz que não há nos autos qualquer elemento de prova que evidencie que a parte autora, ora apelante, não faça jus aos benefícios da justiça gratuita
Sustenta que a condição em que se encontra o apelante é de ter o suficiente apenas para arcar com o sustento da própria família.
Afirma que não tem mais nenhuma das motos citadas pelo magistrado em sua decisão. Os compradores adquiriram os veículos, mas não transferiram o documento. Devo também destacar que já faz muito tempo que o apelante vendeu esses veículos. Aduz que todo o seu patrimônio é R$ 10.000,00 (Dez mil reais), que diga-se de passagem parte desse dinheiro veio do auxílio emergencial, consoante documentos em anexo. Aduz ainda, que por essa razão, o apelante deixou de recolher custas, haja vista, que o recolhimento das custas prejudicaria o seu sustento e de sua própria família. Por fim, alega que os documentos apresentados comprovam a profissão de lavrador e a única renda do apelante à época do indeferimento. Por essa razão, foi concedida a assistencial judiciária gratuita pelo juiz da época. Que Posteriormente o atual juiz da comarca de Água Branca –PI, ao analisar a concessão da assistência judiciária gratuita concedida achou por bem revogá-la por entender que o autor teria plenas condições de arcar com as custas processuais, inclusive, levantando suspeição do juiz que tinha concedido inicialmente a assistência judiciária gratuita. Destaca-se que apesar do patrimônio envolvido, nada restou ao apelante a não ser dívidas e a sua profissão de rurícola, além disso, aduz ser beneficiário do bolsa família, conforme faz prova documentos anexadas aos autos do processo, o que mais uma vez, comprova que o requerente é pobre nos termos da lei, não, podendo, assim, arcar com as despesas processuais. Requer portanto a reforma da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito e partilha dos bens. Não houve contrarrazões ao apelo. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito. É o que basta relatar. Passa ao voto.
Voto.
Tendo em vista que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível.
Pretende a apelante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foram negados na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o apelado.
Com efeito, conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2° o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários.
Ademais a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária." Essa norma constitucional determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira".
No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados.
Também no prisma jurisprudencial, a posição do eg. Superior Tribunal de Justiça se afirma no sentido de bastar à simples declaração formal por parte do autor, do estado de necessidade, para que lhe seja concedida a assistência judiciária, como se vê, e.g., neste aresto relatado pela eminente Ministra Nancy Andrighi:
"Assistência judiciária gratuita. Pedido perante o tribunal. Possibilidade. Estado de pobreza. Prova. Desnecessidade. Prejudicialidade afastada. - É admissivel, nas instâncias de origem, a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo. Precedentes. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente ã mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 728.657, 3a Turma, Rel. Nancy Andrighi , DJ 02/05/2006)."
Como o recorrente assim o fez, está respaldado não apenas pela clara dicção da Lei da Assistência Judiciária, mas também, viu-se acima, por princípios constitucionais expressos e recentes das nossas duas mais altas cortes: o STF e o STJ. Só isso levaria ao acolhimento do urso. Mas há mais apoio ainda, como a seguir se demonstrará.
A questão posta em disputa, dado o máximo respeito ao entendimento esposado pelo decisor monocrático, está a reclamar por um tratamento diferente.
O apelante, realmente não está em condições de arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça.
Diante de tal situação, não tem mesmo como suportar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Nesse rumo é o posicionamento jurisprudencial desta Câmara:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. EXECUÇÃO FORÇADA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE TOTAL DA GARANTIA. INVALIDADE DO AVAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Bartolomeu Ramos Pinto contra decisão (ID nº 79809) proferida na ação de execução de título extrajudicial (Proc. nº 0006325-79.2003.8.18.0140.) ajuizada por Napoleão Guimarães. Insta ressaltar que as alegações trazidas no presente recurso são pertinentes e devem ser atendidas, pois conforme documentos acostado nos autos, contratos em anexo, não trazem a assinatura da esposa do fiador ora agravante. A súmula 323 do STJ, diz que: ?a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia?. Em outras palavras a falta de outorga uxória da esposa invalida o ato, de sorte que a garantia é totalmente nula, não podendo os efeitos dessa nulidade ser limitada apenas à meação da mulher. Trata-se de nulidade absoluta, ex vi do o artigo 1.647, III, do Código Civil. Precedentes. Diante do exposto, concedo os benefícios da justiça gratuita e a liminar pleiteada para suspender a continuidade do PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO FORÇADA, em relação ao AGRAVANTE, via de consequência, revogo os efeitos da decisão acostada no ID 227470. Quanto ao agravo Interno nº 0701299-32.2019.8.18.0000, voto pela perda superveniente do objeto, diante do julgamento do Agravo de Instrumento. É o voto. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0703851-04.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 )
Vejamos o entendimento da Corregedoria deste Tribunal, a respeito do presente caso:
Oficio Circular-corregedoria 2ª Publicação. Ofício Circular n° 149/2015-GC. Teresina, 02 de setembro de 2015. OFÍCIO CIRCULAR DESTINADO A TODOS OS JUÍZES DE DIREITO DO ESTADO DO PIAUÍ. Senhor (a) Magistrado (a), Considerando o disposto nos artigos 4° da Lei n° 1.060/ 50 e 281 do Código de Normas desta Corregedoria, REITERO o teor do Ofício Circular n° 187/2013, outrora expedido por este órgão correicional e ORIENTO todos os magistrados do Estado do Piauí a concederem o benefício da justiça gratuita diante da declaração de pobreza da parte, independente da qualidade do patrono, salvo diante de fundadas razões para o indeferimento do pedido. Atenciosamente, DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Corregedor-Geral da Justiça OFÍCIO CIRC. N° 150/2015-GCGJ - TERESINA, 02 DE SETEMBRO DE 2015.
Ante o exposto, conheço do presente Apelo, dando-lhe PROVIMENTO para conceder os benefícios da Justiça Gratuita a apelante.
É como voto.
O Ministério Público não opinou no feito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de abril a 02 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 11/05/202
0000277-43.2017.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRegime de Bens Entre os Cônjuges
AutorFRANCISCO ALVES DA MOTA
RéuANA DE AREA LEAO MOTA
Publicação11/05/2022