TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0801291-14.2020.8.18.0102
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
APELANTE: EVARISTA EVANGELISTA DE BRITO
ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI Nº 11.044)
APELADO: BANCO CETELEM S/A
ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ Nº 153.999) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC DEMANDAS IDÊNTICAS. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO COMO CRITÉRIO PARA VERIFICAR A PREVENÇÃO. CORRETA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A litispendência é um importante instrumento para a estabilidade e efetividade do Ordenamento Jurídico, pois, visa impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. 2. Caracterizada a partir do artigo 337 do Novo Código de Processo Civil (CPC), a litispendência é o instrumento que visa evitar que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente, sobretudo, em afronta ao princípio da celeridade processual. 3. In casu, não se revela crível ingressar com mais de uma ação para se discutir uma única relação jurídica, vez que os descontos sucessivos advêm do único e suposto negócio jurídico entabulado entre as partes. 4. Assim, constatado que a presente demanda tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, impõe-se o reconhecimento da litispendência e manutenção da sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido. Sem parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, e no mérito negar-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença do magistrado de origem. De acordo com a regra do §11 do art. 85 do CPC, majorar em 5% os honorários anteriormente fixados na origem, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar por entender desnecessária a sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EVARISTA EVANGELISTA DE BRITO em face da sentença, prolatada pelo juízo a quo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pelo apelante, contra o BANCO CETELEM S.A., ora Apelado.
O MM. Juiz de primeira instância extinguiu o processo com resolução do mérito, por reconhecer o fenômeno da litispendência, nos termos do art. 485, V e art. 240, ambos do CPC. Fundamentou o julgado sob o prisma de que o número do contrato que alega ter sido feito mediante fraude, na realidade, corresponde à parcela do contrato já discutido judicialmente. Ao final, condenou a requerente em custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformado, o requerente interpôs Apelação Cível de ID (3304634), alegando, em síntese, que a reforma da sentença e que a instituição financeira não juntou o contrato de empréstimo nº 97-821373313/160619, razão pela qual pretende que seja declarada a nulidade do contrato, reparada em danos materiais e morais. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo e o julgamento procedente dos pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões de ID (3304638) pugnando pelo improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar por entender desnecessária a sua intervenção (Id nº 4110003).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Do Mérito
In casu, conforme relatado, na sentença impugnada, o juízo de 1° grau declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia na suposta ausência de litispendência da presente demanda com a ação supramencionada, proposta anteriormente pelo autor na origem.
O ordenamento jurídico preconiza que o recurso apelatório pode ser utilizado para a correção de error in judiciando e error in procedendo, com a finalidade de reformar ou anular a sentença, sendo recurso com o maior âmbito de devolutividade.
Nesse sentido, embora o Apelo devolva ao Judiciário a análise da matéria, o efeito devolutivo fixa um limite à análise de mérito da seguinte maneira: a) a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (tantun devolutum quantum appellatum); b) proibição da reforma para pior; c) proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido).
Sendo assim, tribunal ad quem poderá julgar tão só a matéria que o recorrente efetivamente impugnou e sobre a qual lança pedido de nova decisão, dado que os limites e o âmbito de devolutividade da apelação são fixados pelo apelante em suas razões de recurso e no pedido de nova decisão.
Analisando o contrato objeto da presente lide, verifica-se que, de fato, tal como afirmado na sentença de piso, o número do contrato, na realidade, refere-se a parcela de nº 11/2018 do contrato nº 97-821373313/16, sendo que referido contrato já é objeto da demanda judicial tramitando sob o nº 0800445-31.2019.8.18.0102.
Nota-se que tem sido comum as partes se utilizarem de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC para ajuizarem diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato.
Desse modo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes (Evarista Evangelista de Brito x Banco Cetelem S/A), a mesma causa de pedir (discussão do contrato nº 97-821373313/16) e o mesmo pedido (declaração de nulidade contratual c/c inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais), do processo de nº 0800445-31.2019.8.18.0102, que também foi ajuizado na Comarca de Marcos Parente – PI, razão pela qual há de se reconhecer a litispendência.
A litispendência é um importante instrumento para a estabilidade e efetividade do Ordenamento Jurídico, pois, visa impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Nesse espeque, não se mostra razoável, a existência simultânea de duas ou mais ações que envolvam as mesmas partes e que possuem o mesmo objeto (causa de pedir e pedido).
Caracterizada a partir do artigo 337 do Novo Código de Processo Civil (CPC), a litispendência é o instrumento que visa evitar que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente, sobretudo, em afronta ao princípio da celeridade processual. Vejamos:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VI - litispendência
(…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”
Assim, para que haja litispendência é necessário que uma ação tenha as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra ainda em curso. Desse modo, verifico o acerto da decisão primeva.
Na hipótese, para determinar a prevenção, o CPC/2015 previu como critério o registro ou a distribuição da petição inicial, a saber: “Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.”
Nesse mesmo sentido, corrobora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.392.441 - PE (2018/0290076-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : BARTOLOMEU JOSE DA SILVA ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304 BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805 DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA - PE021043 GABRIELA MONTEIRO DA SILVA - PE045072 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por BARTOLOMEU JOSÉ DA SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que inadmitiu seu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. DIFERENTES COMARCAS. REGRA DA CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM QUALQUER DAS AÇÕES. REGRAMENTO DISCIPLINADO POR PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. PREVENÇÃO DETERMINADA PELA ORDEM CRONOLÓGICA DE DISTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que haja identidade de ações, é necessário que os elementos da ação - partes, causa de pedir e pedido - sejam os mesmos. É através dessa congruência que se verifica a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada. (...) 12. Negar provimento ao recurso, para modificar a sentença, no sentido de manter a decretação da litispendência desta ação e a sua consequente extinção, contudo, com base na regra da prevenção segundo o momento da propositura da ação, tendo em vista a ausência de citação válida em qualquer das ações consideradas" (…) (STJ - AREsp: 1392441 PE 2018/0290076-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 01/07/2019).”
Assim, constato que o juízo de primeiro grau extinguiu corretamente a demanda em deslinde.
Com efeito, havendo a litispendência entre as ações, mantenho a sentença que extinguiu o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, do CPC.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
De acordo com a regra do §11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários anteriormente fixados na origem, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de abril a 02 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801291-14.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEVARISTA EVANGELISTA DE BRITO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação07/05/2022