Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo (art. 157) 0752621-86.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0752621-86.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Roubo (art. 157)]
PACIENTE: E. K. P. O.
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA-PI


EMENTA: HABEAS CORPUS. ECA. DECRETAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE.  ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTERNAÇÃO DO PACIENTE NÃO ACOSTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do habeas corpus quando não estiver instruído com documentos que comprovem as alegações contidas na peça inicial. 2. Não foi juntada aos autos cópia da decisão que determinou a internaçao do paciente, razão pela qual não se conhece do writ.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ivan Machado Ferreira (OAB/PI n.º 19.006), em favor do adolescente Erismar Kennedy Pereira Oliveira, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Esperantina, neste Estado.

Alegou, em síntese, que o paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato da autoridade coatora, que determinou sua internação provisória em face de pretensa infração análoga a roubo  majorado, frustando, por isso, os ditames previstos no ECA.

Mencionou que o adolescente fora representado pela suposta prática de ato infracional análogo a roubo majorado (art. 157, §2.º, inc. VII, CP), cuja representação fora recebida pela autoridade coatora em 12/03/2022, e posteriormente, após o pleito de relaxamento da internação ilegal do menor, decisão do pedido prolatada em 29/03/2022.

Afirmou que em face do pedido de relaxamento da internação do menor, o magistrado processante do feito, na oportunidade, acolheu o pedido formulado pelo Ministério Público ratificando a medida decisória anterior que determinava a internação provisória do paciente.

Sustentou que não se fazem presentes os requisitos da internação provisória previstos no artigo 122, I, II e III, ECA, , haja vista que apesar de o paciente se encontrar em concurso para o ato tipificado, não cometeu a grave ameaça ou violência contra a pessoa, uma vez que o outro menor já reconheceu perante a autoridade policial que foi somente ele quem ameaçou a vítima.

Enfatiza que o paciente não é contumaz em crimes, jamais tendo agido de forma reiterada, tampouco descumpriu medida anteriormente imposta, pois jamais cometeu qualquer crime.

Defendeu que para a decretação da internação provisória é necessário o cumprimento cumulativo dos incisos I, II e III, do art. 122, ECA, e não apenas um como ressaltou a autoridade coatora. Ademais, o art. 122, §2.º ECA, prevê que “em nenhuma hipótese será aplicada a internação,havendo outro medida adequada”.

Ressaltou que o magistrado afirmou que o menor representa perigo para a sociedade, porém o mesmo possui família estruturada e reconhece o erro que cometeu e também demonstrou profundo arrependimento, o qual não é contumaz em crimes, podendo amparado pelo ECA responder aos atos em liberdade.

Requereu que a concessão da ordem impetrada, decretando-se a anulação de primeira instância acerca da medida socioeducativa de privação de liberdade imposta indevidamente ao paciente, para que possa aguardar em liberdade assistida a prolação de nova decisão, em caráter liminar, com a consequente colocação do paciente em liberdade

À inicial anexou documentos (ID 6651806/6651810).

É o que basta a decidir.

Como se infere dos autos, busca o impetrante a revogação da medida de internação provisória por não estarem presentes os requisitos cumulativos previstos no art. 122, I, II e III, ECA, que autorizam a imposição da medida excepcional.

Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal:

“Art. 208. A petição inicial deverá conter:

I.   [...]

II. os motivos do pedido e, quando possível, a prova documental dos fatos alegados;”.

Assim, sendo obrigação da impetrante trazer documentos suficientes para a análise do apontado constrangimento ilegal, não se conhece da impetração, posto que não há como se aferir eventual ilegalidade na  decisão que determinou a internação do paciente ante a falta de documentos que comprovem as alegações sustentadas pela peça inicial.

Com efeito, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca e tempestiva, por meio de documentação que evidencie a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a parte impetrante.

No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos. Com efeito, a parte impetrante não acostou a cópia da decisão que decretou a internação do paciente, limitando-se a anexar tão só os documentos pessoais da mãe do paciente (ID 6651812, pág.1/4) e da decisão que indeferiu pedido de relaxamento da internação do paciente (ID 6651810, pág. 2/4), na qual o magistrado a quo  afirmou que o paciente assumiu que planejou e executou o crime, embora as ameaças à vítima tenha sido praticada por Antonio Francisco, discorreu sobre a questão e afirmou que indeferia o pedido, mantendo a internação provisória conforme decisão de Id: 25144982.

Como se sabe, "a adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ". (STF, HC 16.6543-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe de 07/05/2019.)

Nesse contexto, a petição inicial deve ser liminarmente indeferida, porque a impetrante não se desincumbiu do seu ônus de instruir adequadamente os autos, inviabilizando a análise da ausência dos requisitos e de fundamentação decisão que decretou a internação do paciente, posto que  o impetrante não a trouxe aos autos,não sendo possível a análise do que alega na inicial. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. 1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. Constatado que a peça inicial veio desacompanhada de documentação indispensável para o deslinde da controvérsia, no caso, a cópia do decreto prisional, não é possível analisar as alegações. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 154.348/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) grifei.

EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - LIBERDADE PROVISÓRIA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. O rito célere no Habeas Corpus não comporta dilação probatória, devendo o impetrante apresentar prova pré-constituída do direito da paciente. A ausência de instrução da inicial com cópias de documentos necessários à análise do pedido impede o seu conhecimento.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.21.110140-7/000, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/07/2021, publicação da súmula em 14/07/2021) grifei.

Ressalto que não há óbice ao manejo de novo writ para a análise da controvérsia, desde que seja juntada a documentação faltante.

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                       Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752621-86.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/04/2022 )

Detalhes

Processo

0752621-86.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo (art. 157)

Autor

ERISMAR KENNEDY PEREIRA OLIVEIRA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA-PI

Publicação

03/04/2022