Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800810-31.2020.8.18.0141


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO SEU CONTRACHEQUE EM RAZÃO DE UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES SACADOS PELO CONSUMIDOR DETERMINADA NA ORIGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCILMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800810-31.2020.8.18.0141 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 24/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800810-31.2020.8.18.0141

RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RECORRIDO: JOSE ANTONIO DE PADUA COSTA, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO SEU CONTRACHEQUE EM RAZÃO DE UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE.  AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES SACADOS PELO CONSUMIDOR DETERMINADA NA ORIGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCILMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800810-31.2020.8.18.0141
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RECORRIDO: JOSE ANTONIO DE PADUA COSTA, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora argumenta que celebrou um contrato de empréstimo consignado junto ao demandado, cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas no seu contracheque.

Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado que gerou uma dívida impagável.

Requer, assim, o cancelamento dos descontos indevidos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado, bem como a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: 1) Declarar a inexistência de débitos pela proposta de nº 00850003649, devendo o banco demandado se abster de efetuar novos descontos no contra cheque da parte acionante quanto a esta consignação, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2) Condenar o demandado a pagar ao requerente a repetição de indébito referente a todos os descontos havidos, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data da citação; 3) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) ao acionante, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da sentença; 4) Determinar que as quantias de R$ 4.570,98 (quatro mil quinhentos e setenta reais e noventa e oito centavos), R$ 1.044,01 (mil e quarenta e quatro reais e um centavo) e R$ 654,28 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos), sejam compensadas dos valores a serem pagos pela parte requerida para o postulante (ID 5305695). 

Inconformado com a sentença proferida, o banco requerido interpôs o presente recurso inominado, alegando em suas razões: a prejudicial de prescrição e, no mérito, a ciência da parte recorrida dos termos da contratação; a utilização do cartão; a validade dos descontos; o não cabimento da restituição do indébito; a inexistência de danos morais no caso concreto e o valor exacerbado da indenização (ID 5305707)

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 5305714).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, no tocante à prejudicial de prescrição suscitada nas razões do presente apelo, entendo que assiste parcial razão ao recorrente.

Considerando que a relação estabelecida entre os litigantes é de trato sucessivo e que o dano causado se repetiu a cada desconto, surge para a parte autora/recorrida o direito de perquirir a reparação de cada parcela à medida que é efetuado cada novo desconto indevido, devendo, assim, ser considerado como marco prescricional a data de cada desconto efetuado. Nesse sentido, colho da jurisprudência o seguinte julgado:

 

"CONDIÇÕES DA AÇÃO – Interesse de Agir – Pretensão condenatória lastreada nos requisitos necessidade e adequação – Preliminar rejeitada – Recurso nesta parte improvido. PRESCRIÇÃO – Pretensão condenatória – Prática abusiva que se prolongou no tempo – Descontos indevidos e atrelados ao cartão de crédito com reserva de margem consignável – Prática que ocorreu de 2 011 a 2 016 – Ação ajuizada em janeiro de 2 017 – Inocorrência do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC – preliminar rejeitada - Recurso nesta parte improvido. CONTRATO BANCÁRIO – Empréstimo consignado - Cartão de crédito com reserva de margem consignável – Informações adequadas sobre o cartão de crédito não disponibilizadas ao correntista – Violação ao art. 6º, III, do CDC - Desconto do valor mínimo com pagamento de juros sobre o saldo devedor, ensejando o aumento exponencial da dívida – Abusividade – Nulidade reconhecida – Necessidade de retorno das partes ao"status quo ante"– Recurso nesta parte improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Hipótese em que o consumidor foi enganado acerca das informações do contrato – Valor da indenização fixado em R$9.000,00 (nove mil reais) que deve ser mantido – Recurso nesta parte improvido. MULTA – Obrigação de fazer – Interrupção de descontos – Manutenção da medida – Adequação do valor para R$500,00 para cada desconto indevido, limitada em R$20.000,00 a partir da publicação do acórdão – Recurso nesta parte parcialmente provido." (TJ-SP - APL: 10005632220178260344 SP 1000563-22.2017.8.26.0344, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 24/08/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2018)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR CARLOS SILVA DA COSTA: PEDIDO DE REFORMA DA CONVERSÃO DO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PEDIDO DE REFORMA DO COMANDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM ABATIMENTO DAS COMPRAS E SAQUES EFETUADOS PELO AUTOR. PRETENSÃO ACOLHIDA EM PARTE. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO APENAS DOS VALORES, A TÍTULO DE SAQUES E COMPRAS, CONTIDOS NOS EXTRATOS COLACIONADOS PELO BANCO. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO BANCO BMG S/A: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, QUE SE PROTRAI NO TEMPO. REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA. DÍVIDA INTERMINÁVEL. ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VERIFICAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR À REPETIÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI DESCONTADO INDEVIDAMENTE. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU PARA O PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 07267544520168020001 AL 0726754-45.2016.8.02.0001, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 22/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2019)

 

 

Portanto, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 01.10.2020 e que os descontos iniciaram fevereiro de 2015, deve ser declarada a prescrição dos valores descontados há mais de 05 anos do ajuizamento da demanda, ou seja, estão prescritos os descontos realizados antes do dia 01.10.2015.

No tocante ao mérito do recurso, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.

O banco recorrente juntou aos autos o termo de adesão – empréstimo pessoal e cartão, o qual foi assinado pela parte recorrente. Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que irão incidir no caso de prolongamento da dívida.

Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.

Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

 Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).

 

Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se desta restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou.

No caso em questão, restou confirmado pelo consumidor a contratação de empréstimo, com descontos no seu benefício previdenciário. Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor que o consumidor adquiriu a título de empréstimo. Tais valores devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.

No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.

Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.

Feitas estas considerações, entendo que o valor fixado na origem é adequado e atende as peculiaridades do caso concreto, bem como os escopos da indenização a tal título.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a prescrição do pedido de restituição do indébito referente aos descontos promovidos em datas anteriores a 01.10.2015. NO mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.  

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0800810-31.2020.8.18.0141

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

JOSE ANTONIO DE PADUA COSTA

Publicação

24/05/2022