Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801050-16.2020.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA CONSUMIDORA EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE. COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES CONFESSADOS NA INICIAL MEDIANTE USO DO CARTÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801050-16.2020.8.18.0013 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 20/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801050-16.2020.8.18.0013

RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RECORRIDO: ANTONIO DE SOUSA E SILVA SOBRINHO, ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA CONSUMIDORA EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE. COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES CONFESSADOS NA INICIAL MEDIANTE USO DO CARTÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801050-16.2020.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RECORRIDO: ANTONIO DE SOUSA E SILVA SOBRINHO, ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE RESCISAO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora argumenta que, no ano de 2016, celebrou um contrato de empréstimo junto com o Banco Bonsucesso, cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas no seu contracheque.

Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado, sem que lhe fosse devidamente esclarecidas as características da operação, e que tem sofrido descontos intermináveis no seu contracheque, os quais já ultrapassaram de forma significativa os valores efetivamente contratados.

Requer, assim, a rescisão do contrato impugnado na presente demanda, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) DECLARAR a nulidade contrato, bem como a inexistência de débitos referentes às taxas de reserva de margem no cartão, bem assim para DETERMINAR que o Réu proceda ao cancelamento da ordem de desconto de qualquer valor a título de reserva de margem no cartão dos contracheques do Autor; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), referentes aos descontos indevidos em seu contracheque, já calculados em dobro, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405). Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no contracheque do autor, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC; c) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (ID 4461543).

A parte requerida, inconformada com a sentença, interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a ciência da consumidora dos termos da contratação, a utilização do cartão, o não cabimento de restituição do indébito e a inexistência de danos morais na espécie (ID 4461553).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo improvimento do recurso (ID 4461561).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.

O banco recorrente, diante de todas as afirmações da consumidora sobre a violação de direitos à uma informação e esclarecimento necessários sobre a natureza do negócio jurídico ora impugnado, sequer juntou o contrato, deixando de comprovar, assim, que a contratação se deu de forma legítima e regular, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, sem perder de vista as diversas ações judiciais já analisadas e julgadas pelas Turmas Recursais do Estado do Piauí que tinham como objeto o mesmo tipo de contratação ora impugnada, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a consumidora tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.

Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

 Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).

 

Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da consumidora, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.

No caso em questão, restou confirmado pela recorrida na sua inicial a realização de saques no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com descontos no seu contracheque. Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o valor que a parte recorrida utilizou para a realização dos saques.

No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.

Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.

Feitas estas considerações, entendo que o valor fixado na origem foi insuficiente para atender as peculiaridades do caso concreto. Todavia, tendo em vista que a recorrida não interpôs recurso, não é possível a majoração do valor da indenização, ante a observância do princípio da vedação ao reformatio in pejus.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins apenas de determinar que a restituição do indébito ocorra na modalidade simples, não dobrada.  No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

 Juiz Relator

 

 



Teresina, 19/05/2022

Detalhes

Processo

0801050-16.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO BONSUCESSO

Réu

ANTONIO DE SOUSA E SILVA SOBRINHO

Publicação

20/05/2022