
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0701292-40.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
AGRAVANTE: NORDESTE VEICULOS LTDA - ME
AGRAVADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em consulta ao sistema do PJE, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0709387-93.2018.8.18.0000, sob o qual se insurge o recurso em comento, fora julgado em 31/08/2021, havendo evidente perda de objeto do presente recurso.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por NORDESTE VEÍCULOS LTDA., em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0709387-93.2018.8.18.0000, que indeferiu a liminar requerida, mantendo a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que declinou da competência para reconhecer o foro da Comarca de São Paulo/SP como competente para julgar a demanda.
Contudo, em consulta ao sistema Processual Eletrônico deste Tribunal, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0709387-93.2018.8.18.0000, sob o qual se insurge o recurso em comento, fora julgado em 31/08/2021, havendo evidente perda de objeto do presente recurso.
Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir da agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência
das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.
No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:
O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco – grifei)
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DE MÉRITO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO. 1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se o recurso que o originou já se encontra julgado. 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.004832-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2018).
Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida.
Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante a sua flagrante perda superveniente do seu objeto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 02 de abril de 2022.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0701292-40.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmara_Redistribuicao
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorNORDESTE VEICULOS LTDA - ME
RéuTOYOTA DO BRASIL LTDA
Publicação03/04/2022