Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0701292-40.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0701292-40.2019.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)

AGRAVANTE: NORDESTE VEICULOS LTDA - ME

AGRAVADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em consulta ao sistema do PJE, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0709387-93.2018.8.18.0000, sob o qual se insurge o recurso em comento, fora julgado em 31/08/2021, havendo evidente perda de objeto do presente recurso.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo Interno interposto por NORDESTE VEÍCULOS LTDA., em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0709387-93.2018.8.18.0000, que indeferiu a liminar requerida, mantendo a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que declinou da competência para reconhecer o foro da Comarca de São Paulo/SP como competente para julgar a demanda.

Contudo, em consulta ao sistema Processual Eletrônico deste Tribunal, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0709387-93.2018.8.18.0000, sob o qual se insurge o recurso em comento, fora julgado em 31/08/2021, havendo evidente perda de objeto do presente recurso.

Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir da agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência

das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.

No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:


O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco – grifei)


Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DE MÉRITO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO. 1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se o recurso que o originou já se encontra julgado. 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.004832-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2018).


Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida.

Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante a sua flagrante perda superveniente do seu objeto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina-PI, 02 de abril de 2022.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0701292-40.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2022 )

Detalhes

Processo

0701292-40.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmara_Redistribuicao

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

NORDESTE VEICULOS LTDA - ME

Réu

TOYOTA DO BRASIL LTDA

Publicação

03/04/2022