TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020911-43.2011.8.18.0140
APELANTE: JOAO DE DEUS VERICIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REALIZAÇÃO DE COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. RECURSO PREJUDICADO.
I – Em analise aos autos, após o ingresso do presente recurso de Apelação, observa-se a petição em Id. 6022036 – Pág. 01/04, em que noticiam as partes a formulação de acordo e, por consequência, pleiteiam a homologação da composição e a extinção do feito.
II – Portanto, verificando-se a celebração de acordo entre as partes, há a extinção do procedimento recursal, em razão da ausência superveniente de interesse recursal, importando, indiscutivelmente, em desistência tácita ao recurso interposto.
III – Recurso prejudicado.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020911-43.2011.8.18.0140.
Apelante: JOÃO DE DEUS VERICIO DE SOUSA.
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI n° 5.142).
Apelado: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n° 23.255) e Outros.
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.;
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOÃO DE DEUS VERICIO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2º Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada em desfavor de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Na sentença recorrida (id nº 4094525 – Pág. 24), o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Nas suas razões recursais (id. nº 4094528 – Pág. 122/125), a Apelante requer a reforma da sentença, argumentando que o juízo a quo não observou a aplicação da súmula 240 do STJ, que veda a extinção do processo por abandono do autor sem que haja requerimento da parte demandada neste sentido.
Em contrarrazões (id nº 4094528 – Pág. 135/138), o Apelado rebate os argumentos expendidos pelo Apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 4402944.
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
No tocante, há de se consignar sobre o interesse recursal, que se assemelha ao interesse de agir, como condição da ação. Para tanto, deve ser percebida a utilidade do julgamento do mérito do recurso ao recorrente, estando o interesse condicionado na sucumbência do interessado.
In casu, tem-se que a composição feita pelos litigantes, após a interposição do recurso, acarreta a extinção recursal por restar esvaziada a utilidade do presente recurso de Apelação.
Dessa forma, considera reconhecida a desistência do recurso, nos moldes do art. 998, do CPC, in verbis: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Nessa situação, cabe somente remeter os presentes autos ao juízo de primeiro grau para homologação e implementação do acordo celebrado entre as partes.
Com fulcro nos arts. 932, III, e art. 998, do CPC, revogo a decisão de id nº 4402944, e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, por considerar prejudicado o presente recurso.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, por ausência superveniente de interesse recursal, DETERMINANDO o RETORNO DOS AUTOS ao primeiro grau para implementação das providências decorrentes da transação ora noticiada.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 29/06/2022
0020911-43.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOAO DE DEUS VERICIO DE SOUSA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação29/06/2022