Acórdão de 2º Grau

Liminar 0020911-43.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REALIZAÇÃO DE COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. RECURSO PREJUDICADO. I – Em analise aos autos, após o ingresso do presente recurso de Apelação, observa-se a petição em Id. 6022036 – Pág. 01/04, em que noticiam as partes a formulação de acordo e, por consequência, pleiteiam a homologação da composição e a extinção do feito. II – Portanto, verificando-se a celebração de acordo entre as partes, há a extinção do procedimento recursal, em razão da ausência superveniente de interesse recursal, importando, indiscutivelmente, em desistência tácita ao recurso interposto. III – Recurso prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020911-43.2011.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020911-43.2011.8.18.0140

APELANTE: JOAO DE DEUS VERICIO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REALIZAÇÃO DE COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. RECURSO PREJUDICADO.

I – Em analise aos autos, após o ingresso do presente recurso de Apelação, observa-se a petição em Id. 6022036 – Pág. 01/04, em que noticiam as partes a formulação de acordo e, por consequência, pleiteiam a homologação da composição e a extinção do feito.

II – Portanto, verificando-se a celebração de acordo entre as partes, há a extinção do procedimento recursal, em razão da ausência superveniente de interesse recursal, importando, indiscutivelmente, em desistência tácita ao recurso interposto.

III – Recurso prejudicado.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020911-43.2011.8.18.0140.

 

Apelante:                         JOÃO DE DEUS VERICIO DE SOUSA.

Advogado:                        Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI n° 5.142).

Apelado:                          BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Advogados:                      Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n° 23.255) e Outros.

Relator:                           Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos, etc.;

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOÃO DE DEUS VERICIO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2º Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada em desfavor de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Na sentença recorrida (id nº 4094525 – Pág. 24), o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.

Nas suas razões recursais (id. nº 4094528 – Pág. 122/125), a Apelante requer a reforma da sentença, argumentando que o juízo a quo não observou a aplicação da súmula 240 do STJ, que veda a extinção do processo por abandono do autor sem que haja requerimento da parte demandada neste sentido.

Em contrarrazões (id nº 4094528 – Pág. 135/138), o Apelado rebate os argumentos expendidos pelo Apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 4402944.

É o Relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Em analise aos autos, após o ingresso do presente recurso de Apelação, observa-se a petição em Id. 6022036 – Pág. 01/04, em que noticiam as partes a formulação de acordo e, por consequência, pleiteiam a homologação da composição e a extinção do feito.

No tocante,de se consignar sobre o interesse recursal, que se assemelha ao interesse de agir, como condição da ação. Para tanto, deve ser percebida a utilidade do julgamento do mérito do recurso ao recorrente, estando o interesse condicionado na sucumbência do interessado.

In casu, tem-se que a composição feita pelos litigantes, após a interposição do recurso, acarreta a extinção recursal por restar esvaziada a utilidade do presente recurso de Apelação.

Dessa forma, considera reconhecida a desistência do recurso, nos moldes do art. 998, do CPC, in verbis: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.

Portanto, verificando-se a celebração de acordo entre as partes, há a extinção do procedimento recursal, em razão da ausência superveniente de interesse recursal, importando, indiscutivelmente, em desistência tácita ao recurso interposto.

Nessa situação, cabe somente remeter os presentes autos ao juízo de primeiro grau para homologação e implementação do acordo celebrado entre as partes.

Com fulcro nos arts. 932, III, e art. 998, do CPC, revogo a decisão de id nº 4402944, e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, por considerar prejudicado o presente recurso.

 

II – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, por ausência superveniente de interesse recursal, DETERMINANDO o RETORNO DOS AUTOS ao primeiro grau para implementação das providências decorrentes da transação ora noticiada.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 29/06/2022

Detalhes

Processo

0020911-43.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOAO DE DEUS VERICIO DE SOUSA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

29/06/2022