Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0702379-31.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIDO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NO MÉRITO E PROVIDO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO. 1. No acórdão recorrido, todas as questões devolvidas a este segundo grau de jurisdição foram minuciosamente analisadas e fundamentadas, de acordo com a jurisprudência e a legislação aplicáveis, não prosperando a alegação de existência dos vícios de omissão e obscuridade na sua apreciação. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, porquanto deferido o pedido de prequestionamento formulado pelo Embargante. 4. Recurso conhecido e improvido no mérito, e provido apenas quanto ao prequestionamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0702379-31.2019.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGO DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702379-31.2019.8.18.0000

EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante:  SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB/PI nº 17.870)  e outros

EMBARGADO: SANTA ROSA LTDA 

Advogado(s) do reclamado:  ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES  (OAB/PI nº 8.741) e outros

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 

 

EMENTA



 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIDO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NO MÉRITO E PROVIDO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO.

1. No acórdão recorrido, todas as questões devolvidas a este segundo grau de jurisdição foram minuciosamente analisadas e fundamentadas, de acordo com a jurisprudência e a legislação aplicáveis, não prosperando a alegação de existência dos vícios de omissão e obscuridade na sua apreciação.

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. Preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, porquanto deferido o pedido de prequestionamento formulado pelo Embargante.

4. Recurso conhecido e improvido no mérito, e provido apenas quanto ao prequestionamento.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento às Apelações interpostas por ambas as partes, nos seguintes termos:

 

Com essas razões de decidir, conheço das Apelações Cíveis e lhes dou parcial provimento, para reformar a sentença recorrida a fim de: i) afastar a revelia da Ré, primeira Apelante; ii) fixar e limitar em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) as astreintes decorrentes do descumprimento da decisão de antecipação de tutela proferida no primeiro grau, aí já incluídos os encargos moratórios porventura existentes ao longo dos anos de descumprimento.

 

Ademais disso, rejeito a preliminar de extinção do processo pela ausência de complementação das custas iniciais no prazo fixado pelo juízo a quo, e mantenho a sentença recorrida em seus demais termos. 

 

Por fim, mantenho a condenação em custas e honorários advocatícios no percentual de 15%, em desfavor da Ré, primeira Apelante, conforme arbitrado em sentença de piso (que não incidirão sobre o valor das astreintes, já que estas não ostentam caráter condenatório), mas deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a Embargante, em suas razões recursais, alega que: i) o acórdão embargado revelou-se obscuro na medida em que desconsidera a aplicação de texto de lei e ratifica a concessão de privilégio injustificável à parte autora, quanto ao recolhimento intempestivo das custas processuais; ii) o acórdão foi omisso quanto ao pedido de impossibilidade jurídica do pedido e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito; iii) no mérito, o acórdão embargado revelou-se omisso quanto à superficialidade do exame das relevantes questões levadas à sua apreciação e obscuro na conclusão a que chegou; iv) a multa contratual não ocorreu por causa de impedimento causado por particular, mas sim por desídia da Embargada ao não dar continuidade a obras nos trechos que em não havia impedimento; v) a realidade, portanto, é que a Embargada pretende se eximir e discutir uma penalidade que foi legalmente e justamente aplicada, por sua culpa exclusiva, com a observância, de todas as cláusulas contratuais e da Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93); vi) evidente o contrassenso quanto observado que o obstáculo criado por terceiro é considerado como caso fortuito em favor da autora-Embargada, mas inaplicável em favor da ré-Embargante quanto ao afastamento das astreintes; vii) assim, impõe-se o saneamento do vício, de modo que seja mantido o afastamento das astreintes com base no art. 537, §1, inciso II do CPC, pois houve justo motivo informado pela apelada quanto à impossibilidade de cumprimento do comando judicial nos moldes estabelecidos; viii) a multa arbitrada in casu é absurdamente superior à penalidade discutida nos autos e ao próprio contrato administrativo existente entre as partes; ix) o valor atribuído à causa na petição inicial era de apenas R$ 415,00 e o valor da causa fixado pelo magistrado foi de R$ 145.514,33, pelo que não é razoável que a autora-Embargada receba o valor R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) em demanda cujo objeto é tão somente a desconstituição de penalidade aplicada por descumprimento contratual; x) os presentes declaratórios têm, também, o manifesto propósito de prequestionar a matéria tratada, com vistas à eventual interposição de recursos dirigidos às Cortes Superiores. Com base nisso, requereu que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios, aclarando-se e integralizando-se o v. Acórdão nos pontos acima indicados, a fim de que seja dado integral provimento ao seu recurso de apelação. 

CONTRARRAZÕESa parte Embargada requereu sejam inadmitidos os Embargos de Declaração opostos, por não restarem presentes nenhum dos vícios que autorizam sua interposição, ou, subsidiariamente, sejam julgados inteiramente improcedentes, por não haver qualquer razão para a reforma do decisum. 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas nos presentes embargos: i) a obscuridade, ou não, na apreciação da complementação das custas iniciais; ii) a omissão, ou não, na apreciação da alegação de impossibilidade jurídica do pedido; iii) a existência, ou não, de omissão e obscuridade na parte do acórdão que reconheceu a nulidade do ato administrativo; iv) a existência, ou não, de omissão e obscuridade na fixação das astreintes e no seu quantum; v) o prequestionamento da matéria.

  

É o relatório.

 


VOTO

 


 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.

Desse modo, conheço do recurso.



2. MÉRITO

2.1. A OBSCURIDADE, OU NÃO, NA APRECIAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS


Em primeiro lugar, a parte Embargante alega que o acórdão recorrido foi obscuro, na medida em que ratificou a concessão de privilégio injustificável à parte autora, quanto ao recolhimento intempestivo das custas processuais.

Quanto a este ponto, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade [...]” (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há qualquer dúvida quanto às razões de decidir, adotadas no acórdão, ao rejeitar a preliminar de extinção do processo por deserção.

Isso é facilmente evidenciado no trecho do acórdão dedicado à análise da referida preliminar, em que restou decidido que a complementação posterior das custas iniciais (após o primeiro prazo fixado pelo juízo a quo) não trouxe qualquer prejuízo ao erário, além do que, no caso, atendeu aos princípios da primazia da decisão meritória e da duração razoável do processo, bem como da economia processual, haja vista que o processo que já se encontrava instruído. É o que se lê:

 

[...]como bem fundamentado em sentença, não seria razoável extinguir o processo que já se encontrava completamente instruído, após mais de sete anos de tramitação, pela ausência de recolhimento da complementação de custas iniciais no prazo inicialmente fixado, o que também se justifica pelos princípios balizadores do processo civil, como a primazia da decisão meritória e a duração razoável do processo.


Além disso, conforme se verifica dos autos, o recolhimento das custas foi enfim efetuado pela parte Autora/segunda Apelante no prazo para interposição do presente recurso, como permitiu o juízo em sentença, o que evidencia a inexistência de prejuízo ao erário.


Diante do exposto, e em observância também ao princípio da economia processual, patente é a rejeição da preliminar de extinção do processo por deserção.


Assim, não há que se falar em obscuridade no julgamento da questão, que se encontra mais que esclarecida.

 


2.2. A OMISSÃO, OU NÃO, NA APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO


Em segundo lugar, também não merece prosperar a alegação de omissão do acórdão, quanto à apreciação da questão referente à impossibilidade jurídica do pedido de nulidade da multa contratual, aplicada pela Equatorial.

Isso porque, apesar de sucintamente, o acórdão manifestou-se sobre o tema de maneira satisfatória, indicando as razões para o afastamento também desta preliminar, que foi apenas ventilada, sem qualquer fundamento plausível, pela ora Embargante, conquanto aduz que o pedido é possível (sem vedação legal ou impossibilidade material) e cabe ao Judiciário o controle de legalidade dos atos administrativos . É o que se lê no trecho do acórdão que passo a destacar:


A partir desse contexto processual, passo, nesse primeiro momento, a analisar a questão da nulidade, ou não, da imposição da multa contratual - que, de já, destaco, é pedido perfeitamente possível, não havendo que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, como ventila a Ré, primeira Apelante, haja vista que não há qualquer vedação legal ao requerido ou impossibilidade material de sua realização e o controle de legalidade dos atos administrativos é cabível ao Judiciário - e deixo pra analisar em momento posterior a questão das astreintes.


Dessa forma, rejeito a alegação de omissão do acórdão neste ponto, que fundamentou satisfatoriamente o afastamento da referida preliminar.

 


2.3. A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NA PARTE DO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E NA FIXAÇÃO DAS ASTREINTES E SEU QUANTUM


Em terceiro lugar, aduz a Embargante que, na análise do mérito, o acórdão foi omisso e obscuro, na medida em que reconheceu a nulidade do ato administrativo e fixou astreintes em valor que alega ser exorbitante e desproporcional à causa. 

Em suas razões, no entanto, a Equatorial levanta argumentos já mencionados e devidamente analisados no julgamento do apelo, como: a desídia da Embargada ao não dar continuidade às obras nos trechos que em não havia impedimento; a necessidade de consideração do caso fortuito referente ao terceiro em seu favor; e a desproporcionalidade da multa em relação ao valor da causa.

Em relação à questão principal de mérito, qual seja, a nulidade da aplicação da multa contratual, o acórdão, extensamente fundamentado e detalhado, concluiu que a inexecução parcial do contrato não se deveu a caso fortuito ou de força maior, mas sim à desídia da própria concessionária que, sabendo da problemática em torno da execução das obras, manteve-se inerte a ainda aplicou multa à contratante, afastando-se do dever de boa-fé, que deve balizar todo o contrato. 

Ademais, quanto à ausência de entrega da totalidade do serviço nos trechos em que não havia impedimento, foi claro o acórdão ao entender que seria inócuo o trabalho realizado, como afirmado pelo encarregado da obra em seu depoimento (ID Num. 364329 - Pág. 67), já que a rede nova não poderia ser ligada à rede velha, e, assim, também não seria remunerado o serviço da empresa. 

Desse modo, não há reparos a fazer no acórdão, que, de forma fundamentada e de acordo com os documentos apresentados por ambas as partes, julgou que a inexecução do contrato, que fundamentou o lançamento da multa contratual discutida no processo, não decorreu de conduta atribuível à empresa Autora, segunda Apelante, mantendo a sentença quanto à nulidade do ato administrativo que a aplicou e afastou seus efeitos.

Da mesma forma, quanto à aplicação das astreintes, não há qualquer omissão ou obscuridade, tendo em vista que o acórdão recorrido analisou a questão à luz dos critérios elencados pelo STJ, listados um por um e devidamente adequados ao caso.

Assim, de forma extensa e cautelosa, restou decidido que: ante a gravidade da repercussão do descumprimento da liminar, que consistiu na inexecução das obras que levariam energia elétrica a centenas de pessoas; à recalcitrância no descumprimento da ordem do juízo pela empresa Ré, que sequer demonstrou os esforços imprimidos na resolução do conflito com o terceiro, desde 2008; e, ainda, em observância à imperatividade da decisão judicial, as astreintes deveriam ser fixadas em patamar expressivo.

Finalmente, quanto à proporcionalidade da multa, novamente levantada pela ora Embargante, já havia se manifestado o acórdão, nos seguintes termos:


[...] importante frisar que, apesar da Ré, primeira Apelante, alegar no decorrer do processo que as astreintes não devem superar o valor da obrigação principal, ou seja, o valor da multa que se pretendia anular, tal alegação não merece prosperar. Isso porque, como já decidiu o STJ, é mais adequado, em regra, “o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante”, como se lê no recente julgado da Corte:


RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS. BACEN-JUD. TRANSFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE.
(...)
3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante.
(...)
12. Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido.
13. Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido.
(STJ, REsp n. 1.840.693/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 29/5/2020.)


Destarte, o que se nota é que a parte ora Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, diversas questões já suscitadas e devidamente analisadas no julgamento da Apelação.

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls.

381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado.

3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração.

4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls.

325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa.

5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC.

6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.

7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXIGÊNCIA DESCUMPRIDA. ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE DEVIDAMENTE APRECIADAS. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTE RELATOR NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. O acórdão embargado solucionou as questões deduzidas no agravo interno de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.

2. O embargante, na verdade, pretende, mais uma vez, a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão esta que não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.

3. "O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi - não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem" (AgInt no REsp n. 1.715.972/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018).

4. Os "feriados do Superior Tribunal de Justiça são irrelevantes à verificação da tempestividade do recurso especial, que deve ser interposto na instância de origem" (AgInt no AREsp 1.091.707/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018).

5. Os embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte ensejam a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em 1% sobre o valor da causa.

6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1213267/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018)


Assim, não há qualquer vício no acórdão embargado, ainda mais que seja passível de correção nesta estreita via recursal, pelo que mantenho-o em sua integralidade.

 


3. A PROPOSITURA DE EMBARGOS COM FIM DE PREQUESTIONAMENTO


A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados, conforme se depreende dos seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DITO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados impede a compreensão exata da controvérsia, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo regimental de fls. 376/384 não provido. 4. Embargos de declaração de fls. 396-398 não conhecidos. (STJ - AgRg no REsp: 679066 RJ 2004/0106228-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA SERVIDORES. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. TÍTULO JUDICIAL MARCO PARA RESSARCIMENTO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O interesse de agir na ação regressiva tem como marco temporal o trânsito em julgado da decisão condenatória que atribuiu ao Estado e aos seus servidores a responsabilidade civil. 2. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF (AgRg no REsp 1.316.495/PA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe 30/4/2014.) 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF(AgRg no REsp 1.315.235/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015) Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ - REsp: 1501621 DF 2014/0292416-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015)


Esse é o posicionamento há muito já adotado por esta C. 3ª Câmara Especializada Cível, que, desde o julgamento dos EDcl na RMO/AC nº 2008.0001.001593-2, de minha relatoria, entendeu pela impossibilidade de prequestionamento em casos semelhantes, como se lê:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA À LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ PARA A CAUSA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. OMISSÃO QUANTO A QUESTÃO RELATIVA À ANÁLISE DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DO DIREITO DOS EMBARGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO ACOLHIDA QUANTO AO REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA EM SENTENÇA DE 1º GRAU. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

13. A ausência de indicação dos dispositivos legais nos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, torna inviável a análise do pedido neste particular.

14. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão no tocante a não apreciação do pedido de redução do percentual fixado a título de verba honorária advocatícia, com a manutenção do percentual de 10 % (dez por cento) arbitrado na sentença a quo.

(TJPI, AC 2008.0001.001593-2, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 26-10-2011).


Não obstante, in casu, verifico que a parte Embargante apontou, como disposições legais violadas, os artigos 5º, II; 37, caput, XXI; 93, IX, da Constituição Federal; os arts. 290, 319, IV, 322, 324, 371, 357, §1º, I e II, 485, I, IV e VI e 489, 537, §1º, 814, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015; e os arts. 54, 66, 81, caput, 86, caput, §1º, §2º, §3º, 87, caput, II, §2º, art. 88, I, II, III, da Lei n. 8.666/93.

Assim sendo, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados.

Ocorre que, pelas razões expendidas ao longo deste voto, não merece prosperar a alegação de que o acórdão embargado violou quaisquer desses dispositivos legais.

De toda forma, julgo prequestionados, para os fins pretendidos pelo Embargante, os referidos dispositivos indicados nas razões dos Embargos, que, no entanto, não restaram violados pelo acórdão embargado.

Finalmente, necessário consignar que, consoante recente jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.

3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.

(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)


Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.

 


4. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas lhes nego provimento, quanto ao mérito, ante a inexistência de omissão ou obscuridade a ser sanada. E, lhes dou provimento quanto ao pedido de prequestionamento dos artigos indicados, que, entretanto, não foram violados pelo acórdão embargado.

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.


É como voto.

 

Teresina-Pi, data e assinatura do sistema.

 



DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Relator

Detalhes

Processo

0702379-31.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

SANTA ROSA LTDA - EPP

Publicação

27/05/2022