TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001008-68.2011.8.18.0060
APELANTE: FORTUNATO LOPES DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO, DANIEL DA COSTA ARAUJO, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: HAMILTON COELHO RESENDE FILHO, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001008-68.2011.8.18.0060
Origem:
APELANTE: FORTUNATO LOPES DA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, DANIEL DA COSTA ARAUJO - PI7128-A, DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
APELADO: BANCO BMG SA
Advogados do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, HAMILTON COELHO RESENDE FILHO - PI4165-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
FORTUNATO LOPES DA CRUZ, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com BANCO BMG SA, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, essencialmente, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que banco embargado não teria comprovado devidamente o repasse dos valores contestados, ainda que tenha apresentado prova contratual. Ao final, pede a procedência dos embargos.
Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que banco embargado não teria comprovado devidamente o repasse dos valores contestados, ainda que tenha apresentado prova contratual.
Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
“Salvo melhor juízo, não há como se entender deva a sentença, inclusive em função do contrato tido pelo apelante como irregular, merecer reforma, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, para demonstrar que o contrato bancário celebrado por ele, com o apelado, o foi de forma lídima. Nos autos, diga-se de passagem, estão as cópias da avença e de sua conta bancária, desta se podendo ver o depósito do valor do empréstimo. A referida documentação, portanto, comprova a relação jurídica pactuada na sua inteireza.”
Ora, conforme se observa do excerto, o acórdão encontra-se em conformidade com as provas colacionadas aos autos, tendo a empresa embargada logrado êxito na comprovação da relação contratual e da transferência do valor pactuado (id 4691363 – pág. 54 e seguintes).
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 09/05/2022
0001008-68.2011.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFORTUNATO LOPES DA CRUZ
RéuBANCO BMG SA
Publicação09/05/2022