TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800187-36.2018.8.18.0076
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR DO REPASSE – ART. 85, §2º, DO CPC – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS SOBRE A CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O acórdão recorrido padece de omissão apontada na Certidão de Julgamento. De acordo com o art. 85, §2º, do CPC, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados, prioritariamente, sobre a condenação, quando presente no julgado.
2. Embargos parcialmente providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800187-36.2018.8.18.0076
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO BRADESCO S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que não analisara adequadamente o comprovante de transferência do valor supostamente pactuado, colacionado aos autos, razão pela qual compreende existir omissão na fundamentação que reduziu o citado documento a um “print”.
Para mais, argui omissão em relação ao art. 85, §2º, CPC, porquanto os honorários sucumbenciais deveriam ser arbitrados sobre o valor da condenação, não sobre o valor da causa, ao que compreende. Por fim, pede a procedência dos embargos.
Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que não analisara adequadamente o comprovante de transferência do valor supostamente pactuado, colacionado aos autos, razão pela qual compreende existir omissão na fundamentação que reduziu o citado documento a um “print”.
Com as vênias necessárias, eis a colação do trecho, do acórdão vergastado, pertinente à matéria probatória, ipsis litteris:
“Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante não deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho.
Basta consignar que as provas coligidas para os autos, sobretudo pelo apelante, eram mesmos insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas carreadas para o caderno processual pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Os “prints” trazidos pelo apelado, também é bom que se diga, não demonstram e nem confirmam a existência, ou não, do TED.
Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, verbis:
SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Ora, ante a força da Súmula nº 18, deste Egrégio Tribunal, permanece o entendimento a respeito da insuficiência das provas colacionadas aos autos. Deste modo se configura, porque carece de comprovante autenticado de pagamento (DOC/TED) constando as informações da instituição, que, em hipótese, enviou o montante, e, do polo receptor, que recebeu o valor.
Assim, caracteriza-se como exígua a comprovação de que o negócio jurídico ocorrera de forma lídima, além de restar prejudicada a confirmação se houve de fato o repasse do montante, mediante um print com informações genéricas, que nem mesmo está autenticado, como já fora dito.
No entanto, concernente ao imbróglio acerca da condenação sucumbencial questionada pelo embargante, tem-se que de fato assiste-lhe razão, eis que, havendo condenação por indenização moral, esta torna-se referência prioritária para a condenação aos honorários sucumbenciais, conforme se extrai do art. 85, §2º, do CPC.
Desta forma, corrija-se o lapso para que se leia de Id. 5891520, destes autos eletrônicos:
“EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Quanto ao recurso adesivo, VOTO para que lhe seja dado parcial provimento, a fim de modificar a sentença para condenar o apelante, em honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento destes embargos, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de corrigir-se a omissão suscitada a respeito da aplicação do art. 85, §2º, do CPC.
Teresina, 09/05/2022
0800187-36.2018.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA
Publicação09/05/2022