Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800170-51.2018.8.18.0059


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – - OBRIGAÇÃO DE FAZER DISCRIMINADA NO ACÓRDÃO - DANOS MATERIAIS - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 54 E 43 DO STJ – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 DO TJPI - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Muito embora não haja omissão no acórdão, no tocante à obrigação de fazer, por outro lado, ele se mostra omisso ao não especificar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada materialmente a parte sucumbente. Dessarte, imperioso faz-se a incidência das Súmulas 54 e 43, ambas do STJ. 2. Segundo o art. 1º, do Provimento Conjunto nº 06/2009, do TJPI, dever-se-á aplicar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. 3. Embargos parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800170-51.2018.8.18.0059 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800170-51.2018.8.18.0059

APELANTE: ANA SILVA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – - OBRIGAÇÃO DE FAZER DISCRIMINADA NO ACÓRDÃO - DANOS MATERIAIS - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 54 E 43 DO STJ – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 DO TJPI - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Muito embora não haja omissão no acórdão, no tocante à obrigação de fazer, por outro lado, ele se mostra omisso ao não especificar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada materialmente a parte sucumbente. Dessarte, imperioso faz-se a incidência das Súmulas 54 e 43, ambas do STJ.

2. Segundo o art. 1º, do Provimento Conjunto nº 06/2009, do TJPI, dever-se-á aplicar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.

3. Embargos parcialmente providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800170-51.2018.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: ANA SILVA DA COSTA
 
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

BANCO PAN S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ANA SILVA DA COSTA, ora embargado, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, inc. II, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, porquanto não teria especificado qual seria a obrigação de fazer. Para mais, argui omissão acerca do termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros atinentes aos danos materiais. Ao final, pede a procedência dos embargos.

Nas contrarrazões, a embargada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto não teria especificado qual seria a obrigação de fazer.

Com as vênias necessárias, eis a colação do trecho, do acórdão vergastado, pertinente à matéria, ipsis litteris:

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, bem como a restituir à apelante, em dobro, as parcelas que dela indevidamente cobrou e recebeu, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.”



Dessarte, como se depreende do excerto, resta claro que a obrigação imputada à parte vencida, ora embargante, seria a de restituir em dobro as parcelas descritas na exordial, as quais foram indevidamente cobradas, além, decerto, do pagamento pela condenação indenizatória e pelos honorários sucumbenciais arbitrados. Desse modo, não há que se falar em omissão acerca da obrigação de fazer.

Por outro lado, eis que assiste razão ao embargante no tocante à ausência dos parâmetros de atualização da restituição, bem como ausência do índice de correção monetária a ser aplicado no cálculo da condenação por danos morais e materiais.

Logo, faz-se imprescindível, realmente, não só se suprir a omissão denunciada neste recuso, como se estipular, de forma clara e definitiva, a incidência, sobre a condenação material imposta ao embargante, do termo inicial tanto dos juros de mora quanto da correção monetária, além do índice de correção monetária a ser utilizado no cálculo.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO dos EMBARGOS, a fim de, complementando-se o julgado, determinar-se que: i) sobre o valor da indenização pelos danos materiais, que incidam os mesmos juros aplicados aos danos morais, porém, que fluam a partir do evento danoso, consoante art. 398, do CC, e Súmula 54, do STJ; ii) no que se refere à correção monetária, que esta seja contada a partir do efetivo prejuízo, segundo os ditames da Súmula 43, do STJ; iii) por fim, concernente ao índice a ser utilizado na correção monetária, que seja aplicado, no que for cabível, o Provimento Conjunto nº 06/2009, deste Egrégio Tribunal.

 



Teresina, 09/05/2022

Detalhes

Processo

0800170-51.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA SILVA DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/05/2022