Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0836928-43.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 54 E 43 DO STJ – ÍNDICE – PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 – RECURSO PROVIDO. 1. O julgado se mostra omisso ao não especificar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Dessarte, imperioso faz-se a incidência das Súmulas 54 e 43, do STJ, no que se refere aos danos materiais. 2. Segundo o art. 1º, do Provimento Conjunto nº 06/2009, do TJPI, dever-se-á aplicar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. 3. Embargos providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836928-43.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836928-43.2019.8.18.0140

APELANTE: MANOEL DE SOUZA LIMA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 54 E 43 DO STJ – ÍNDICE – PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 – RECURSO PROVIDO.

1. O julgado se mostra omisso ao não especificar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Dessarte, imperioso faz-se a incidência das Súmulas 54 e 43, do STJ, no que se refere aos danos materiais.

2. Segundo o art. 1º, do Provimento Conjunto nº 06/2009, do TJPI, dever-se-á aplicar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.

3. Embargos providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0836928-43.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MANOEL DE SOUZA LIMA
 
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

BANCO PAN S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MANOEL DE SOUZA LIMA, ora embargado, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, inc. II, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, porquanto deixara de definir o termo inicial da correção monetária e dos juros que incidem sobre os danos materiais. Para mais, argui omissão a respeito do índice a ser utilizado nos cálculos. Ao final, pede a procedência dos embargos.

O embargado, devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto deixara de definir o termo inicial da correção monetária e dos juros que incidem sobre os danos materiais. Para mais, argui omissão a respeito do índice a ser utilizado nos cálculos.

Nesses termos, oportuno transcrever o seguinte trecho da decisão, verbis:

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ; com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, bem como a restituir ao apelante, em dobro, as parcelas que dele indevidamente cobrou e recebeu, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.”

 

Nesse sentido, no tocante aos parâmetros de aplicação do termo inicial dos juros e da correção monetária no que concerne aos danos materiais, assim como a definição do índice de correção monetária a ser utilizado, tem-se que nos autos a condenação mostrou-se omissa.

Logo, faz-se imprescindível, realmente, não só se suprir a omissão denunciada neste recuso, como se estipular, de forma clara e definitiva, a incidência sobre a condenação imposta ao embargante dos juros e da correção monetária no que concerne aos danos materiais.



EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO dos EMBARGOS, a fim de, complementando-se o julgado, determinar-se que: i) sobre o valor da indenização pelos danos materiais, que incidam os mesmos juros aplicados aos danos morais, porém, que fluam a partir do evento danoso, consoante art. 398, do CC, e Súmula 54, do STJ; ii) no que se refere à correção monetária, que esta seja contada a partir do efetivo prejuízo, segundo os ditames da Súmula 43, do STJ; iii) por fim, concernente ao índice a ser utilizado na correção monetária, que seja aplicado, no que for cabível, o Provimento Conjunto nº 06/2009, deste Egrégio Tribunal.



 



Teresina, 09/05/2022

Detalhes

Processo

0836928-43.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL DE SOUZA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/05/2022