TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800511-45.2020.8.18.0047
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA DAS MERCES MATOS FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS LIMA DE FREITAS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR DO REPASSE - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.As provas coligidas para os autos apresentam-se insuficientes.
2.Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800511-45.2020.8.18.0047
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: MARIA DAS MERCES MATOS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS LIMA DE FREITAS - PI11935-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO BRADESCO S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com MARIA DAS MERCES MATOS FERREIRA, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que não analisara adequadamente o comprovante de transferência do valor supostamente pactuado, colacionado aos autos, razão pela qual compreende existir omissão na fundamentação que reduziu o citado documento a um “print”. Ao final, clama pela compensação do montante e pede a procedência dos embargos.
A embargada, devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que não analisara adequadamente o comprovante de transferência do valor supostamente pactuado, colacionado aos autos, razão pela qual compreende existir omissão na fundamentação que reduziu o citado documento a um “print”.
Com as vênias necessárias, eis a colação do trecho, do acórdão vergastado, pertinente à matéria probatória, ipsis litteris:
“Realmente, as provas trazidas aos autos, pelo apelante, não são suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima. Do exame do caderno processual, pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Os “prints” trazidos pelo apelante, também é bom que se diga, não demonstram e nem confirmam a existência, ou não, do TED.
Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, verbis:
SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Ora, ante a força da Súmula nº 18, deste Egrégio Tribunal, permanece o entendimento a respeito da insuficiência das provas colacionadas aos autos. Deste modo se configura, porque carece de comprovante autenticado de pagamento (DOC/TED) constando as informações da instituição, que, em hipótese, enviou o montante, e, do polo receptor, que recebeu o valor.
Assim, caracteriza-se como exígua a comprovação de que o negócio jurídico ocorrera de forma lídima, além de restar prejudicada a confirmação se houve de fato o repasse do montante, mediante um print com informações genéricas, que nem mesmo está autenticado, como já fora dito. Logo, não há que se falar em compensação de valores.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 09/05/2022
0800511-45.2020.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DAS MERCES MATOS FERREIRA
Publicação09/05/2022